PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001721-24.2025.4.03.6201 EXEQUENTE: IZAIAS CASSIANO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PEDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA - MS17719 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I. Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTO Os valores a título de requisitório de pagamento, proposta 5/2026, foram pagos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e já podem ser sacados pelos beneficiários em qualquer agência do país, mediante apresentação de documento pessoal com foto e o extrato de pagamento, acessível no link: https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Consoante dispõe o artigo 49, caput, da Resolução CJF 822/2023, “os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário”.
Em razão dessa norma, não é possível o pagamento diretamente em conta pessoal do beneficiário. Ainda, os valores não estão à ordem do Juízo. Isso significa dizer que os valores estão liberados para saque pelo(a) beneficiário(a) em qualquer agência do país. No caso de beneficiário menor, considerado o disposto nos arts. 1.634, I e VII, do Código Civil, que atribui aos pais o exercício do poder familiar, a administração dos bens dos filhos menores e sua representação legal, bem como o art. 22, §1º, da Lei nº 8.213/1991, que igualmente prevê a representação do menor por seus genitores, adota-se o entendimento de que o representante legal do beneficiário menor cadastrado no requisitório de pagamento (genitor ou genitora) é a pessoa autorizada a efetuar o levantamento integral dos valores.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, ao se manifestar sobre a previsão do art. 1.634, VII, do CC, assentou entendimento de que a representação processual pode ser exercida conjuntamente pelos genitores ou separadamente, por cada um deles (STJ. REsp n. 1.462.840/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 21/5/2024). No mesmo sentido, os maiores incapazes representados por seus curadores nos autos, porquanto já aferido por este Juízo a viabilidade legal de levantamento dos valores por seu representante legal.
Assim, o saque poderá ser realizado diretamente pelo genitor ou genitora, ou pelo(a) curador(a), em qualquer agência da instituição bancária depositária, mediante apresentação dos documentos pessoais, comprovação da representação legal, ofício de pagamento do requisitório e respectivo extrato, anexados aos autos, e esta sentença, para evitar impedimento do saque pelas instituições bancárias. II.1. Tendo em vista que as agências bancárias estão funcionando normalmente, bem assim o disposto na Resolução CJF 822/2023, não há falar no interesse de agir em autorização judicial ou transferência bancária para levantamento.
II.2. O(a) patrono(a) interessado(a) em levantar os valores em nome do(a) beneficiário(a), deverá juntar petição específica (pedido de expedição de certidão de advogado constituído nos autos). A procuração deverá conter poderes para dar e receber quitação. O pedido deverá vir acompanhado de recolhimento das custas respectivas e da guia GRU. Nos termos do Despacho nº 9335398/2022 (no expediente administrativo nº 0018759-74.2022.4.03.8001), da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, padronizando a expedição de certidões de advogado constituído para fins de levantamento de valores junto ao Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal em toda a 3ª Região, o valor a ser recolhido é de R$ 8,00 (oito reais), independentemente do número de páginas a serem consideradas (art. 10, II, da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 1º/12/2022.
Para gerar a referida certidão, o(a) patrono(a) deverá selecionar a opção de ‘certidão manual’ e informar 1 página no campo respectivo, por meio do link https://web.trf3.jus.br/custas/ . Temos o prazo de sete (07) dias úteis para a emissão da referida certidão. II.3. Gratuidade de justiça para a emissão de certidão de advogado constituído Não há falar na gratuidade para o referido ato, pois o beneficiário da certidão é o(a) patrono(a) e não a parte exequente, eventualmente beneficiária da justiça gratuita.
Outrossim, não é o caso de aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN 2259, pois restou assentado: (...)
2. O direito à gratuidade das certidões, contido no art. 5º, XXXIV, também inclui as certidões emitidas pelo Poder Judiciário, inclusive aquelas de natureza forense. A Constituição Federal não fez qualquer ressalva com relação às certidões judiciais, ou àquelas oriundas do Poder Judiciário. Todavia, a gratuidade não é irrestrita, nem se mostra absoluta, pois está condicionada à demonstração, pelo interessado, de que a certidão é solicitada para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Essas finalidades são presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido. Quando o pedido tiver como objeto interesse indireto ou de terceiros, mostra-se imprescindível a explicitação das finalidades do requerimento. (...) STF. ADIN 2259. Julgamento em 14/2/2020). Não é o caso, em regra, das certidões para advogado constituído, as quais apenas têm finalidade de levantamento de valores em nome do beneficiário.
Advertimos, todavia, que o saque pelo beneficiário é a forma mais célere para receber os valores.
III.
DISPOSITIVO
Considero o cumprimento da obrigação de fazer e do pagamento pela parte ré, com o depósito judicial dos valores devidos a título de requisitório de pagamento, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC.
IV. Decorrido o prazo de trinta (30) dias sem a informação de levantamento, arquivem-se.
Intime-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
IZAIAS CASSIANO
Advogado
PEDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 17719/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001721-24.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: IZAIAS CASSIANO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PEDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA - MS17719 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
CAMPO GRANDE/MS, 20 de março de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
IZAIAS CASSIANO
Advogado
PEDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 17719/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001721-24.2025.4.03.6201 EXEQUENTE: IZAIAS CASSIANO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PEDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA - MS17719 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
I - Apesar da concordância das partes, os cálculos apresentados pela União Federal - Fazenda Nacional não estão atualizados e consolidados, o que impede a expedição da requisição de pagamento.
II - Dito isto, remetam-se os autos à contadoria do juízo para atualização dos cálculos apresentados pela executada.
Intime-se. Campo Grande/MS, data conforme assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
IZAIAS CASSIANO
Advogado
PEDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 17719/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001721-24.2025.4.03.6201 EXEQUENTE: IZAIAS CASSIANO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PEDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA - MS17719 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias:
I - manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte ré. (art. 1º, inc. XXXIII, da Portaria nº 31 de 30/03/2021);
II - nas hipóteses em que o valor da execução ultrapassar o limite fixado no § 1º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, manifestar-se sobre o interesse de recebê-lo pela via simplificada, isto é, independentemente da expedição de ofício precatório, mediante renúncia do excesso. Em caso de renúncia, deverá ser juntada procuração com poderes para tanto ou termo de renúncia assinado pela própria parte autora.
Não havendo renúncia, e juntado contrato de honorários, a parte autora fica cientificada de que o valor devido a título de honorário contratual é parte integrante do valor devido à parte autora, ainda que os valores do principal e honorários, individualmente, não superem 60 (sessenta) salários mínimos. Se somados, ultrapassarem tal cifra, será expedido ofício precatório para levantamento, dada a natureza do crédito que não admite fracionamento (art. 1º, inc.
XXXII, da Portaria nº 31 de 30/03/2021). CAMPO GRANDE, 1 de dezembro de 2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IZAIAS CASSIANO
Advogado
PEDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 17719/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001721-24.2025.4.03.6201 AUTOR: IZAIAS CASSIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA - MS17719 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta em face de UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em que a parte autora, objetivando a isenção de Imposto de Renda e restituição deste sobre sua aposentadoria. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01.
I - FUNDAMENTAÇÃO
1. Preliminares Da prescrição No que tange à incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Por outro lado, diante das disposições do Código Tributário Nacional atinentes à prescrição, a restituição de valores pretéritos deve ser limitada aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e não retroagir à data da concessão da aposentadoria.
Mérito Superadas as questões preliminares e, em análise à documentação que instruiu os autos, verifico que o processo se encontra maduro para julgamento, constando todos os elementos necessários para a formação de convencimento do juízo. Neste sentido, dispõe a súmula 598 do STJ que é dispensável a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção de imposto de renda, quando o magistrado entender suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A questão controvertida nos autos é o direito da parte autora à restituição/isenção do imposto de renda que incidiu/incide sobre os seus proventos de aposentadoria, sob o argumento de que teria faria jus à isenção de Imposto de Renda prevista no ncisos XIV, da . Estabelecem os nciso XIV, da (com redação dada pela ), rol taxativo de moléstias graves, e 30, da : Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV -- os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela , de 2004) (...) Art.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IZAIAS CASSIANO
Advogado
PEDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 17719/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001721-24.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: IZAIAS CASSIANO Advogado do(a) AUTOR: PEDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA - MS17719 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo médico favorável.
CAMPO GRANDE, 1 de julho de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IZAIAS CASSIANO
Advogado
PEDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 17719/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001721-24.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: IZAIAS CASSIANO Advogado do(a) AUTOR: PEDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA - MS17719 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO. Designo perícia médica para o dia 06/06/2025 às 17h30min - DAVID MARCIO BARBOSA SANTOS - Clínico Geral, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal (JEF) - Rua 14 de Julho, 356. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem assistente técnico e quesitos em tempo hábil. O(a) perito(a) deverá responder a todos os quesitos das partes e aos seguintes do Juízo:
1) O autor é portador de cardiopatia grave ou outra doença descrita no inciso XIV, do artigo 6º da Lei nº 7713/88 (portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida)?
2) Qual o estágio de evolução dessa doença?
3) É possível enquadrar a patologia do autor como moléstia profissional?
4) É possível fixar a data de início da patologia acima descrita? Em caso positivo, informá-la. Em caso negativo, é possível afirmar que desde a data da aposentação o autor já era portador dessa doença?
5) A patologia apresenta características ou sequelas, que necessitem de cuidados permanentes de saúde? Especifique. Para realização da perícia, a parte autora deverá: (a) comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, CNH, CTPS, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte); (b) juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos; (c) obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IZAIAS CASSIANO
Advogado
PEDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 17719/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001721-24.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: IZAIAS CASSIANO Advogado do(a) AUTOR: PEDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA - MS17719 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de ação objetivando o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda por ser portador de doença grave, em face da União.
Pugna pela concessão da tutela de urgência
Decido.
II. Para a concessão da tutela de urgência, devem ser demonstrados, desde logo, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, os documentos apresentados não constituem prova plena do direito alegado e, por isso, serão submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Havendo, pois, divergência quanto à classificação da patologia do autor como doença grave, não está configurado o requisito necessário ao deferimento da tutela provisória, qual seja, a probabilidade do direito.
Notadamente porque a decisão proferida no âmbito administrativo goza de presunção de legitimidade, que somente dever ser elidida mediante fortes indícios. Portanto, necessária a dilação probatória consistente na perícia médica judicial. Ausente a probabilidade do direito. Por outro lado, quanto à tutela provisória de evidência, não se vislumbra as hipóteses do art. 311, II e III, do CPC, o que inviabiliza a análise liminar sem a oitiva da parte contrária neste momento processual (parágrafo único do art. 311 CPC).
Portanto, em que pese a alegação de urgência ou de evidência da medida postulada, não verifico a hipótese de concessão imediata da tutela ao presente caso.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
III. Entendo necessária a realização da perícia médica judicial, essencial à constatação do eventual enquadramento legal do caso (das patologias) em apreço.
IV. Cite-se.
V. Remetam-se os autos a seção de perícia para agendamento.
artigo 6º, i
Lei nº 7.713/1988
artigos 6º, i
Lei nº 7.713/88
Lei nº 11.052/2004
Lei nº 9.250/95
Art. 6º
Lei nº 11.052
30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. (...) Como se observa, a legislação garante a isenção de IR no caso de proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional.
Ainda, segundo o entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo (Tema 250), não são isentos do IR os proventos recebidos por aposentados portadores de moléstias graves não elencadas na lei. Nessa toada, impende registrar, que o êxito no tratamento de uma doença não afasta o direito à isenção de IR prevista na legislação. Assim fazem jus à isenção, por exemplo, pessoas com o quadro de cardiopatia grave, que obtiveram sucesso no tratamento da doença após cirurgia realizada ou curados neoplasia maligna.
Vejamos a súmula 627 do STJ: Súmula 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Dito isso, registre-se que o conceito de acidente de trabalho vem disciplinado na Lei n. 8.213/91, que assim estabelece: Art.
19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (...) Art.
20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso
I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. Verifica-se, assim, que o conceito de acidente de trabalho abrange tanto as doenças profissionais, assim entendidas as "tecnopatias", que têm como causa única o trabalho, como também as doenças do trabalho, estas denominadas "mesopatias", que, embora não tenham o trabalho como causa exclusiva, são adquiridas em razão das condições especiais em que o trabalho é realizado.Outrossim, o STJ fixou no Tema 1.037, a tese de que a isenção do IR prevista na Lei 7.713/1988 para os proventos de aposentadoria e reforma não é aplicável no caso de trabalhador com doença grave que esteja na ativa.
Consta dos laudos médicos coligidos ao feito que a parte autora, teve diagnostico de: Tem história de doença capitulada na lei 7713/88, a saber: neoplasia maligna de pele. A resposta para o quesito é afirmativa. Data de início fixável em 31/08/2023 através de exame de anatomopatológico. Nestes termos, o direito da autora encontra-se exatamente na literalidade da norma. Ademais, de acordo com o entendimento jurisprudencial, não há que se exigir para o benefício da norma isencional que o beneficiário seja terminal, ou que a doença seja contemporânea.
Aliás, isenção não é favor fiscal ou mesmo um benefício pois toda isenção e imunidades são instituídas, primordialmente, no interesse do próprio Estado, seja como garantia de liberdades públicas, seja como forma de incentivar, em decorrência de sua ausência, que a própria sociedade pela iniciativa de seus cidadãos, assuma determinadas ações visando compensar sua própria deficiência em determinados setores.
Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA.COMPROVAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, evidenciando que uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda.2.
Outrossim, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer a desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas da doença para reconhecimento da isenção do imposto de renda.
3. Por fim, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se a parte recorrida é portadora da doença, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não provido. (RECURSO ESPECIAL 2017/0027782-2 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) T2 - SEGUNDA TURMA Data da Publicação/Fonte DJe 25/04/2017) Sobre o direito de restituição, a parte autora faz jus ao reembolso do imposto de renda indevidamente retido desde a data do diagnóstico da doença grave que lhe concedeu o direito ao benefício, conforme entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. SÚMULA 83/STJ.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica o não conhecimento do recurso especial quanto à questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.
3. O termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não, necessariamente, a data de emissão do laudo oficial. Precedentes.
4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1215565 / RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 18/12/2019). Desse modo, faz jus a autora à isenção do Imposto de Renda desde o diagnóstico da Neoplasia maligna de pelo se consolidou, em 31/08/2023. No entanto considerando que o termo inicial requerido na inicial foi 26/09/2023 e o princípio da congruência, o termo inicial deve ser o requerido (ID 372221887- Pág. 21).
II.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito da parte autora à isenção de imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, desde 26/09/2023. Condeno, ainda, a União a restituir os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda, a contar de 26/09/2023, sobre os quais incidirão juros de mora a contar do trânsito em julgado e correção monetária do pagamento indevido, aplicados de acordo com o novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134 do CJF, de 21/12/2010, do E.
Conselho da Justiça Federal. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. II.1 - DISPOSIÇÕES FINAIS Opostos embargos de declaração, havendo a possibilidade de efeitos infringentes, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões, após retornem os autos conclusos. Interposto recurso inominado contra a sentença, vista à parte contrária para contrarrazões, decorrido o prazo, com ou sem a apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC).
Defiro a tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 294 e seguintes do CPC, determinando que a União se abstenha de cobrar o IRPF sobre a remuneração do requerente/contribuinte, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, expeça-se ofício ao Exército para que cesse os descontos. Serve a presente sentença como ofício. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Campo Grande, MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Juiz Federal
Tendo em vista os princípios da celeridade e da informalidade que norteiam os procedimentos nos Juizados Especiais, nos processos em que a parte autora estiver assistida pela advocacia privada ou pela Defensoria Pública da União, a intimação acerca da designação de perícia será dirigida apenas para o(a) advogado(a) constituído(a), pelo Diário Eletrônico (art. 13, Resolução PRES 482/2021), ou à DPU, pelo sistema PJe.
Ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como os que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo. O prazo para entrega do laudo será de 30 dias, contados a partir da realização da perícia. Considerando a complexidade e especificidade das perícias médicas, além da dificuldade encontrada para o cadastro de profissionais que atendam a demanda deste Juizado, nos termos da Resolução CJF nº. 305/2014, fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela (R$ 362,00 - trezentos e sessenta e dois reais).
Advirto que, não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
VI. Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.