PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001721-36.2025.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: SAVIMOVEL COMERCIAL E IMOVEIS LIMITADA Advogados do(a) AUTOR: ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA - SP166213, JOSE CARLOS FAGONI BARROS - SP145138 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por SAVIMÓVEL COMERCIAL E IMÓVEIS LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de tutela de urgência para a autorizar o depósito judicial do valor de 1.615.322,90, correspondente à diferença entre o valor pago (R$ 3.093.076,90) e o valor inscrito em dívida ativa (R$ 4.708.399,80), suspendendo a exigibilidade do crédito tributário.
A autora narra que aderiu ao Programa de Autorregularização Incentivada, instituído pela Lei nº 14.740/2023 e regulamentado por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.168/2023, em 28 de março de 2024 e declarou um débito no valor de R$ 3.093.076,90, com pagamento antecipado, conforme processo administrativo nº 12154.734494/2024-31. Afirma que os débitos indicados foram objeto de DCTFs entregues nos períodos correspondentes, contudo, a diferença foi constituída no período permitido pela legislação, ou seja, entre 30 de novembro de 2023 e 01 de abril de 2024, em razão da entrega do requerimento de autorregularização.
Alega que tal providência constitui o crédito tributário, nos termos da Súmula nº 436 do Superior Tribunal de Justiça, sendo dispensada qualquer outra formalidade. Argumenta que, para cumprir a obrigação acessória, em 02 de abril de 2024, realizou a retificação das DCTFs. Expõe que, em 26 de agosto de 2024, foi intimada a respeito do indeferimento de sua adesão ao programa, bem como que interpôs recurso, ao qual foi negado provimento.
Assevera que a autoridade administrativa considerou que os débitos não foram constituídos dentro do prazo legalmente previsto. Sustenta que a legislação não estabelece que a retificação das declarações deve ser feita até o final do prazo para adesão ao programa. Informa que os débitos foram inscritos em dívida ativa e, atualmente, a parte ré cobra a totalidade da dívida, sem descontar a quantia recolhida.
Aduz que, nos termos do artigo 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.168/2023, em caso de rescisão do parcelamento, o débito será cobrado, deduzindo o valor das parcelas pagas. Salienta que tem direito à compensação do valor pago, com o débito em aberto, conforme artigo 74 da Lei nº 9.430/96. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. No despacho id nº 351797248, foi concedido o prazo de quinze dias para a impetrante recolher as custas processuais.
A impetrante juntou aos atos a guia de recolhimento id nº 351971051.
É o relatório.
Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, a tutela de urgência de natureza antecipatória não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil).
A Lei nº 14.740/2023 dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e estabelece, no artigo 2º, o seguinte: “Art. 2º O sujeito passivo poderá aderir à autorregularização até 90 (noventa) dias após a regulamentação desta Lei, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados, acrescidos dos juros de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei, com afastamento da incidência das multas de mora e de ofício. § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos:
I – tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação desta Lei, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e
II – créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação desta Lei e o termo final do prazo de adesão. § 2º A autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação, observado o disposto no § 1º deste artigo. § 3º Os tributos não constituídos, incluídos pelo sujeito passivo na autorregularização, serão confessados por meio da retificação das correspondentes declarações e escriturações. § 4º Não poderão ser objeto de autorregularização os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.” - grifei Assim determina o artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 2168/2023, que dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil: “Art. 3º Podem ser incluídos na autorregularização incentivada de que trata esta Instrução Normativa os seguintes tributos:
I - que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e
II - constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024. § 1º Sem prejuízo do disposto no § 3º, a autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela RFB, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação, observado o disposto no caput. § 2º A inclusão dos tributos a que se refere o inciso II do caput na autorregularização incentivada fica condicionada à confissão da dívida pelo devedor mediante entrega ou retificação das declarações correspondentes ou, excepcionalmente, mediante cadastramento do débito apenas nas situações a que se aplica. § 3º A autorregularização incentivada não se aplica a débitos apurados no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.” - grifei O Requerimento de Adesão à Autorregularização Incentivada protocolado pela autora foi indeferido, conforme Despacho nº 23.615/2024/EQPAR/DERAT-SP/SRRF08/RFB, de 22 de agosto de 2024, sob o argumento de que “(...) os débitos indicados pelo requerente não poderão ser incluídos na autorregularização, uma vez que não foram constituídos no prazo previsto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.168/2023 (...)” – id nº 351708845, páginas 23/27.
A autora interpôs recurso administrativo, ao qual foi negado provimento, nos termos do Despacho nº 26.394/2024/EQPAR/DERAT-SP/SRRF08/RFB, de 19 de setembro de 2024. Foi destacado que “Para o caso específico da autorregularização incentivada instituída pela Lei nº 14.740/2023, há previsão legal determinando o prazo e a forma de constituição dos débitos por meio de entrega declarações originais ou retificadoras, não abarcando o mero ‘requerimento’ de adesão ou ‘formulário discriminativo de débitos” (id nº 351708845, páginas 44/50).
No caso em análise, a própria autora afirma que procedeu à retificação das declarações em 02 de abril de 2024, contrariando o disposto no artigo 2º da Lei nº 14.740/2023, o qual determina que o sujeito poderia aderir à autorregularização até noventa dias após a regulamentação da Lei, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados, acrescidos dos juros, ou seja, até 1º de abril de 2024.
Nos termos do artigo 155-A do Código Tributário Nacional o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. Deste modo, o parcelamento de débitos do contribuinte é favor fiscal sujeito ao princípio da estrita legalidade, ou seja, ao aderir ao parcelamento o contribuinte deverá sujeitar-se às condições legalmente previstas. Assim, não observo a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Cumpre destacar que o depósito do valor do débito é faculdade do contribuinte e, desde que integral, suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme o artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. Pelo todo exposto, indefiro a tutela de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a demanda versa sobre interesses que não admitem autocomposição.
Cite-se a União Federal. Oportunamente, venham os autos conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto (Assinatura eletrônica)