PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001721-36.2026.4.03.6703 LITISCONSORTE: A.
L. D. M., A.
L. D. M., R. M. ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: ERIKA CRISTINA DE MELO FREITAS - SP280431 DENUNCIADO: U. F., E. D. S. P. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P.
DECISÃO
A.
L. D. M., representada por seus genitores A.
L. D. M. e R. M., propôs a presente ação contra a U. F. e o E. D. S. P., objetivando a condenação da parte ré ao fornecimento do medicamento Somatropina 12 UI (Hormônio de Crescimento Humano Biossintético), na posologia de 5,5 UI via subcutânea uma vez ao dia (13 frascos por mês), pelo período necessário ao tratamento. Em resumo, alega a autora ser diagnosticada com Baixa Estatura Idiopática (CID 10: E34.3), apresentando velocidade de crescimento significativamente abaixo do padrão para sua idade e sexo.
Informa que, a despeito do acompanhamento prévio há cerca de dois anos e da ausência de patologias subjacentes identificáveis pelos exames convencionais, encontra-se em estágio avançado de maturação puberal (Estágio de Tanner). Tal circunstância clínica aponta para o iminente fechamento das epífises ósseas e consolidação do potencial de crescimento, impondo urgência ao tratamento. Diante desse cenário e do risco de perda da janela de oportunidade terapêutica, estimada entre 12 e 24 meses, seu médico assistente prescreveu o hormônio do crescimento (Somatropina).
Afirma a demandante que protocolou requerimento administrativo junto à Secretaria de Estado da Saúde (DRS), mas o pedido foi indeferido no dia 24/01/2026, sob a justificativa governamental de que os testes provocativos de estímulo hormonal apresentaram valores superiores aos parâmetros exigidos pelo Protocolo do Ministério da Saúde. A autora esclarece, ainda, que seu núcleo familiar não possui condições financeiras para arcar com o custo da medicação, estimado em R$ 3.000,00 mensais com base em orçamentos de redes farmacêuticas, o que elevaria o custo anual a aproximadamente R$ 36.000,00, inviabilizando o sustento ordinário da família.
Ao final, pediu a concessão de tutela de urgência em caráter liminar para a disponibilização imediata do medicamento, a cominação de multa diária em caso de descumprimento e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. Indefiro a gratuidade da justiça. Os valores recebidos por ambos os genitores são elevados, conforme comprovam os documentos id. 595691234 (bolsa de crédito ao genitor, no valor de R$ 7.800,00 em 05/2026) e id. 595691240 (DIRPF da genitora – exercício 2026). Destaco, da DIRPF, que o núcleo familiar teve gastos com instituição de ensino particular à demandante (R$ 12.158,40), com local destinado a atividades recreativas (Thermas do Vale – R$ 1.164,00) etc, o que denota alta capacidade financeira.
Deixo de determinar o recolhimento de custas processuais, vez que inexistentes nesta instância para processos de JEF. O medicamento solicitado - SOMATROPINA - é fármaco incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) e integra o Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), cujo financiamento está a cargo da União, conforme Portarias do Ministério da Saúde e Parecer Técnico anexado aos autos.
No tocante à legitimidade passiva, observo que, nos termos da tese fixada no Tema 1.234 do STF, a responsabilidade pelo financiamento e aquisição de medicamentos do Grupo 1A é da União. Contudo, a execução administrativa (armazenamento, distribuição e dispensação) compete às Secretarias Estaduais de Saúde. Assim, por ora MANTENHO a U. F. e excluo o E. D. S. P. do polo passivo, para incluir o ente estadual como terceiro interessado.
Isto posto, esclareço que a análise do pedido não se submete aos rigorosos requisitos do Tema 6 do STF (fármacos não incorporados), mas sim à verificação do preenchimento dos critérios estabelecidos no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde. Para a correta instrução do feito e análise do pedido de tutela de urgência, é imprescindível que a parte autora complemente a documentação.
A Nota Técnica CLISP 25/2025, aplicando a razão de decidir prevista no tema 6 do STF, determina que o juiz consulte o Núcleo de Apoio Técnico (NATJUS), pois não pode decidir baseado apenas no laudo do médico da parte. Para que o NATJUS possa analisar o caso, a parte autora deve fornecer informações clínicas detalhadas através de formulário próprio. Essa medida é indispensável para aferir a imprescindibilidade clínica e a existência de desfecho significativo à luz da condição específica da paciente, especialmente em casos de tecnologias já incorporadas onde se discute a adequação aos protocolos do SUS.
Contudo, a medicação solicitada, embora incorporada ao SUS, possui sua dispensação restrita pelo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) de Deficiência do Hormônio de Crescimento. (Portaria Conjunta nº 28/2018), com critérios específicos de inclusão. Nesse sentido, transcrevo trecho do mencionado ato normativo (grifos nossos):
4. CRITÉRIOS DE INCLUSÃO Serão incluídos neste Protocolo os pacientes com diagnóstico de DGH conforme os critérios estabelecidos no item
3. DIAGNÓSTICO e que também apresentem: Crianças e adolescentes: - déficit de crescimento; - deficiência comprovada de GH (por meio de dois testes de estímulo quando houver deficiência isolada sem alteração anatômica de hipófise; por uma dosagem de GH em hipoglicemia em caso de sintomas presentes quando lactente (descritos acima); por meio de 1 teste de estimulo na presença de múltiplas deficiências hormonais (pan-hipopituitarismo) ou lesão hipofisária (alteração e exame de imagem, conforme descrito acima).
Entretanto, a parte autora objetiva a concessão do referido medicamento para tratamento de agravo de saúde diverso, qual seja, baixa estatura idiopática (CID10 E34.3), conforme relatório médico (id 595691243) e a teor das manifestações da própria parte (id 595688735 – Pág. 3). Outrossim, constata-se que, na via administrativa, o medicamento foi requerido com o diagnóstico de Hipopituitarismo (CID10 E23.0), que está contemplado no PCDT, enquanto que, na via judicial, houve alteração do diagnóstico para baixa estatura idiopática (id 595691243 – Pág. 1).n Tais fatos deverão ser melhor esclarecidos pela demandante.
Por sua vez, o valor atribuído à causa é ponto que demanda atenção, visto que não consta nos autos esclarecimento acerca do custo do medicamento com base no Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, situado na alíquota zero. Essa formalidade é essencial para assegurar que o valor atribuído à lide corresponda ao benefício econômico pretendido e para a eventual fixação de medidas coercitivas. A regularização desse ponto é pressuposto para o desenvolvimento válido do processo, especialmente em demandas que envolvem dispêndio de recursos públicos.
O documento id. 595692163 – p. 1 alude a protocolo de solicitação administrativa e formalização de resposta do ente público, datada em 24/01/2026 e emitida pelo Departamento Regional de Saúde de Taubaté (DRS XVII). Referido órgão reportou resposta negativa sob a fundamentação de que os dois testes provocativos de GH apresentaram resultados com valores superiores aos parâmetros previstos pelo Protocolo do Ministério da Saúde para o deferimento da medicação.
Outrossim, considerando os termos da tese de julgamento acima, e que a matéria envolve direito fundamental à saúde, bem como a necessidade de análise técnica especializada acerca da indicação, eficácia, segurança e alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, necessária a opinião do Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário (NATJUS) local. Ressalto que, embora todos os casos desta natureza sejam, em regra, de alta urgência, a análise técnica do NATJUS é medida que visa qualificar a decisão judicial, subsidiando o juízo com informações baseadas em evidências científicas e protocolos clínicos oficiais.
O formulário deve ser preenchido com o máximo de informações disponíveis, a tanto não bastando meras indicações de folhas dos autos, as doenças devem ter seus nomes escritos por extenso e não somente a indicação das CIDs, nos termos do comunicado n. 13/2024-DUAJ. Ressalto que é responsabilidade do autor instruir o processo com todos os exames e laudos que demonstrem seu quadro clínico e a necessidade do tratamento.
A falta desses documentos prejudica a análise técnica do Natjus, sendo ônus da parte autora apresentá-los.
Ante o exposto:
1. Indefiro o a gratuidade da justiça.
Registre-se.
2. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para emendar a petição nos seguintes termos: 2.1. Indicar fundamentadamente o valor do tratamento anual com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), retificando o valor da causa conforme art. 292, §2º, do CPC; sugestão de link para consulta: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiYjZkZjEyM2YtNzNjYS00ZmQyLTliYTEtNDE2MDc4ZmE1NDEyIiwidCI6ImI2N2FmMjNmLWMzZjMtNGQzNS04MGM3LWI3MDg1ZjVlZGQ4MSJ9&pageName=ReportSection20c576fb69cd2edaea29 2.2. demonstrar a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, sobretudo mediante esclarecimento acerca da não incorporação da SOMATROPINA para diagnósticos com índices normais de GH ou de baixa estatura idiopática (CID10 E34.3); 2.3. manifestar-se sobre a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 e da Justiça Federal, tendo em vista que a SOMATROPINA não está incluída na política de dispensação do SUS para casos em que observado índice regular de GH no paciente, ou para casos de baixa estatura idiopática (CID10 E34.3); 2.4.
Prezando-se pela celeridade, efetuar o preenchimento do formulário para solicitação da nota técnica ao NATJUS local, conforme link abaixo e nos termos das orientações do CNJ e da Nota Técnica n. 25/2025 do CLISP. O formulário deve ser preenchido com o máximo de informações disponíveis, a tanto não bastando meras indicações de folhas dos autos; as doenças devem ter seus nomes escritos por extenso e não somente a indicação das CIDs, nos termos do comunicado n. 13/2024 –DUAJ. https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/NatJus/NatJus/Formulario/FormularioInformacaoTecnica.docx Insira o Estado de São Paulo como terceiro interessado.
Sem prejuízo, contate-se a CAMEDS, por e-mail, para a busca de soluções autocompositivas. Após, retornem os autos conclusos. Proceda a d. Secretaria à retificação da classe das partes, vez que constam as nomenclaturas “litisconsorte” e “denunciado”, ao invés de “autora”, “representante” e “réu”. Proceda a d. Secretaria à retificação da classe processual, para "Procedimento de Juizado Especial". Tornem-se sigilosos os autos, pois a autora é menor impúbere.
Int., inclusive o MPF.
Cumpra-se. 6º Núcleo de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.