PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001721-59.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: MARIA FERNANDA VIEIRA DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: THAISE MOSCARDO MAIA - SP255271 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A T I P O a Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c.c. art. 1º da lei nº 10.259/2001.
Fundamento e decido. A parte autora MARIA FERNANDA VIEIRA DE MOURA ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS pleiteando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência a partir de 13/06/2024 (DER 13/06/2024 – fl. 01 ID 333031637). O indeferimento administrativo deu-se sob o fundamento de não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (fls. 15 e 17 ID 333031637).
O inciso V do artigo 203 da Constituição Federal prevê a concessão de benefício assistencial no valor de um salário-mínimo mensal ao idoso e à pessoa portadora de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. O legislador ordinário regulamentou o benefício por meio da Lei 8.742/1993, a qual define, no seu art. 20, § 2º, como pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo que, conforme o seu § 10: “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.”.
Por outro lado, o diploma legal presume como incapaz de prover a manutenção do requerente a família cuja renda per capita seja inferior a um quarto do salário-mínimo. Assim, a renda familiar per capita inferior a um quarto do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família da autora.
Cumpre ressaltar, ainda, que de acordo com o §1.º do art. 20 da Lei 8.742/93, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivem sob o mesmo teto. No caso, conforme o laudo pericial socioeconômico (ID 344606988), a perita afirma que “...O núcleo familiar é composto por 02 pessoas, sendo a autora Maria Fernanda Vieira de Moura e o filho da autora Carlos Fernando de Moura.
A autora relatou que há 12 anos reside nos fundos da residência dos pais, casa cedida pelo seu pai Sr. Benedicto Ivam Vieira de 84 anos, aposentado, viúvo há 04 anos, recebe aposentadoria no valor de (+/-) R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), que na residência principal, reside o pai da autora Sr. Benedicto Ivan Vieira e o irmão da autora Sr. Carlos Fernando Vieira, 53 anos, solteiro, desempregado.
A autora relatou que é casada somente no papel há 22 anos, com o Sr. Carlos Alberto de Moreira, 59 anos, desempregado, usuário de bebida. Está separada há 12 anos, não tem contato e não recebe ajuda. Reside no local periciado com seu filho, Carlos Fernando de Moura, de 24 anos, estudante e desempregado, possui 05 filhos, cursou ensino Médio Completo, autônoma, trabalhava de salgadeira, está desempregada desde janeiro de 2024, decorrente das patologias.
A autora não possui renda, que recebe ajuda do pai nas despesas básicas, e os filhos ajudam com alimentação e remédio...”. A residência é assim descrita pela perita: “...trata-se de casa dos fundos, cedida pelo pai Sr. Benedicto Ivan Vieira. O imóvel dispõe 05 cômodos, sendo 01 cozinha, 01 sala, 02 dormitórios ,01 banheiro e quintal. A estrutura do ambiente demostra condições simples de moradia e habitabilidade...”.
A perita informa que não há renda familiar (Componentes do grupo familiar: 02(dois); Renda bruta mensal: R$ 00,00; Renda per capita familiar: R$ 00,00) e que as despesas mensais são as seguintes: Alimentação/produtos de higiene e limpeza: Custeada pelos filhos; Imposto do Imóvel (IPTU): Custeada pelo pai; Água e esgoto: R$ 311,76 Custeada pelo pai; Energia elétrica: R$ 685,72 Custeada pelo pai; Gás: R$ 90,00 Custeada pelos filhos; Telefone/Internet: R$ 90,00 Custeada pelos filhos; Medicamentos: R$ 400,00 Custeada pelos filhos; total das despesas: R$ 1.577,48.
A perita informa, ainda, sobre a existência dos seguintes familiares: “...Pamela Vieira de Moura, 36 anos, (filha da autora), brasileira, solteira, possui 01 filha, merendeira, reside com a filha nos fundos da residência da irmã Paola, residente Castolira, Pindamonhangaba-SP;(não soube informar o salário)... Paola Vieira de Moura, 34 anos, (filha da autora), brasileira, casada, não possui filhos, assistente de produção, residente Castolira, Pindamonhangaba-SP. (não soube informar o salário)...
Carlos Alberto de Moura Junior, 32 anos (filho da autora), brasileiro, casado, empilhaderista, 01 filha, reside no Residencial Morumbi, Pindamonhangaba-SP. (não soube informar o salário)... Carlos Henrique de Moura, 28 anos, (filho da autora), brasileiro, casado, possui 01 filha, caldeireiro, reside em Bela Vista, Pindamonhangaba-SP. (não soube informar o salário)... Carlos Fernando de Moura, 24 anos, (filho da autora) nascido em 11/06/2000, solteiro, desempregado, estudante... filho de Carlos Alberto de Moura e Maria Fernanda Vieira de Moura, residente e domiciliada na Rua Conselheiro Rodrigues Alves 404, Fundos, Jardim Boa Vista, Pindamonhangaba-SP...”.
A perita afirma também que, “...Considerando os dados obtidos, compreendemos a realidade de vida da autora, favorecendo a construção e avaliação do conteúdo do laudo social em referência, elucidando que a família da autora encontra se abaixo da linha da pobreza. Diante dos fatos mencionados, sugere-se que o Benefício de Prestação Continuada será essencial para possibilitar a melhoria das condições socioeconômica em face de suprir suas necessidades básicas e dar acesso a uma vida digna...”.
Neste contexto, entendo que resta caracterizada a situação de miserabilidade. Conforme o laudo pericial médico ID 345184701, o perito afirmou que a parte autora “...pode ser considerada pessoa com deficiência, pois possui alteração completa de seus pés e tronozelos, o que compromete sua função física. A Pericianda deambula com auxílio de muletas e com dificuldade, é portadora de de Pan Artrose das articulações dos pés (PÉ de Charcot).
Não há cura para a condição apresentada pela pericianda...” e que “HÁ redução da mobilidade e flexibilidade da pericianda devido às patologias que a acometem.”. Segundo o perito essa moléstia a incapacita para o trabalho e para a vida independente (”Sim, deambula com dificuldade, necessita ajuda em determinadas atividades.”). Afirma o perito que se trata de incapacidade total e permanente e que “Não há cura.
Não tem reversão. Existem alguns tratamentos para melhorar a qualidade de vida do paciente como uso de órteses, controle de glicemia, imobilizações.”. Com relação ao quesito “Qual a data de início da deficiência ou doença?...”, respondeu “Desde 2021 a pericianda relata ter dores. A doença não é congênita, ou seja, a pericianda não nasceu com essa deformidade.”; com relação ao quesito “Qual a data do início da incapacidade?...”, respondeu “Não é possível afirmar uma data específica, as dores iniciaram em 2021.”.
Considerando o exposto, entendo que resta satisfeito o requisito da deficiência. A parte autora se manifestou pela procedência do pedido (ID 349445582). O INSS se manifestou pela improcedência do pedido (ID 354010196), sustentando, em síntese, que “...a responsabilidade da Assistência Social é subsidiária à da família. HÁ, no caso da parte autora, a existência de devedores legais, ainda que não residentes sob o mesmo teto , que podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção...”.
Com relação às alegações do INSS, entendo que no caso restou evidenciado que os componentes familiares da residência da autora não apresentam qualquer fonte de renda e que residem em condições precárias, sendo razoável concluir que o auxílio dos familiares que residem em outras residências não se mostra suficiente para a manutenção da subsistência da autora. Satisfeitos, portanto, os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ressalto que o benefício é personalíssimo e inacumulável com qualquer outro da Previdência Social ou de regime diverso, salvo o da assistência médica. Acresço que o Decreto 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada, foi alterado pelo Decreto 8.805/2016 que trouxe a exigência de que, para a concessão, manutenção e revisão do benefício assistencial, é necessária a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
A data de início do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo. Assim, fixo a data de início do benefício na data do requerimento administrativo, 13/06/2024 (DIB na DER), devendo ser descontados dos valores atrasados eventuais parcelas concomitantes recebidas de benefícios inacumuláveis.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora MARIA FERNANDA VIEIRA DE MOURA condenando o INSS a implantar o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência em favor da parte autora a partir de 13/06/2024 (DIB), data do requerimento administrativo. Condeno o INSS, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 82, §2º do CPC), bem como ao pagamento das prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores já recebidos administrativamente ou inacumuláveis, tais como os valores recebidos a título de seguro-desemprego.
Considerando o pedido na inicial (“...seja o INSS intimado a cumprir imediatamente a obrigação de implantar o benefício...”), entendo que a parte autora pleiteia a antecipação da tutela, pelo que concedo a TUTELA ANTECIPADA para determinar que o INSS providencie a implantação do benefício assistencial de prestação continuada à parte autora no prazo fixado para o cumprimento via integração PrevJud, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a certeza do direito da parte, restando satisfeitos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
O cumprimento da presente ordem para implantação do benefício se dará pelo INSS, com o envio automático do tópico-síntese. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cumprir a decisão transitada em julgado. Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial ou ao INSS em execução invertida para cálculo dos atrasados, a serem elaborados de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região.
Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal. P. R.
I. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.