PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001721-74.2020.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri
AUTOR: MARCELO TANCREDO Advogados do(a)
AUTOR: IZADORA NOGUEIRA SALVIANO DE MACEDO - SP420600, LUCAS JOSE DA COSTA - SP406889 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de demanda contra a CEF na qual se pleiteia o pagamento de diferenças de correção monetária nos valores mantidos nas contas vinculadas, em meses nos quais a TR (Taxa Referencial) foi zero ou menor que a inflação verificada no período. O feito foi sobrestado até solução de julgados perante as Cortes Superiores. Não houve citação da CEF.
Decido. A ADI 5.090/DF (publicada a ata de julgamento em 06/2024) em restou ementada nos seguintes termos: “DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo.
2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA).
3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF).
4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão.
5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991.” (grifei) Embargos de Declaração ao julgado foram rejeitados pelo STF, ocorrendo o trânsito em julgado em abril de 2025. Pois bem. O STF deixou claro que "(...) A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese (...)" (ED na ADI 5.090/DF).
Em relação ao período no qual restou reconhecido o direito à correção dos valores mantidos junto ao FGTS (saldos existentes e depósitos futuros) houve decisão vinculante e "erga omnes" do STF, proferida em controle concentrado de constitucionalidade, de modo que não há, em princípio, interesse de agir que justifique pronunciamento jurisdicional em demanda individual de conhecimento sobre o mesmo tema.
Logo, medida de rigor a improcedência de plano de parcela do pedido formulado nestes autos porque o STF já definiu que "Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão". A decisão exarada em controle concentrado de constitucionalidade possui efeitos vinculante e "erga omnes" de modo que perfeitamente cabível a improcedência liminar, conforme analogia com o artigo 332, II, do CPC.
No que concerne a eventual pedido de correção de valores posteriormente a junho de 2024, desnecessária a prestação da tutela jurisdicional tendo em vista que o pronunciamento do STF já garantiu à parte autora o bem da vida pretendido. Procedo a julgamento conforme segue: a-) Rejeito o pedido de pagamento de diferenças de correção monetária nos valores mantidos nas contas vinculadas, em meses nos quais a TR (Taxa Referencial) foi zero ou menor que a inflação verificada no período, relativamente a período anterior a junho de 2024, conforme combinação dos artigos 332, II, e 487, I, ambos do CPC; b-) Extingo o feito sem exame do mérito em relação ao pedido de pagamento de diferenças de correção monetária nos valores mantidos nas contas vinculadas, em meses nos quais a TR (Taxa Referencial) foi zero ou menor que a inflação verificada no período, relativamente a período a partir de junho de 2024, conforme artigo 485, VI, do CPC.
Deixo de fixar condenação em honorários porque não houve determinação judicial para angularização da relação jurídica processual. Custas pela parte autora, caso não lhe tenha sido concedida a gratuidade processual. Não há reexame oficial. Int. .