PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001722-44.2024.4.03.6330 RELATOR: JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES RECORRENTE: JOAO CARLOS NOGUEIRA DE JESUS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATA OLIVEIRA FORTES - SP275222-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade. Aduz, em síntese, que a perícia judicial reconheceu sua incapacidade total e permanente, razão pela qual faria jus à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Alega, ainda, que as contribuições recolhidas na modalidade de segurado facultativo de baixa renda devem ser consideradas, ou ao menos complementadas posteriormente, invocando, para tanto, a boa-fé do segurado, o Tema 359 da TNU e precedentes que admitem regularização posterior.
Afirma também que o fato de ter sido qualificado como pedreiro e carpinteiro não significa que ainda exercesse tais atividades (ID. 359102937).
Decido.
II -
VOTO
Para a concessão do benefício de auxílio-doença, necessário o cumprimento dos requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.213/91: carência (salvo exceções legais), qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o trabalho habitual. JÁ a aposentadoria por invalidez está regulamentada no art. 42 da Lei 8.213/91: ‘A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição’.
No caso em tela, a parte autora possuía 61 anos na data da perícia e declarou que exercia a profissão de pedreiro/carpinteiro. Apontou a perícia médica judicial (ID. 359102924): No caso concreto, não assiste razão ao recorrente. Com efeito, ainda que a incapacidade laboral esteja demonstrada, é forçoso reconhecer que o benefício não é devido, ante a ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
Senão, vejamos. Conforme extrato do CNIS (ID. 333083388), a parte autora possuía recolhimentos regulares até 08/2018. Após esse período, constam contribuições nas competências 06/2019 e 07/2019 com indicador de recolhimento abaixo do mínimo, bem como na competência 05/2020, igualmente sem valor válido para cômputo automático. Na sequência, houve apenas recolhimentos isolados em 02/2021 e 02/2022. Por fim, o recolhimento de 02/2023 foi realizado na modalidade de segurado facultativo de baixa renda, com anotação de pendência (PREC-FBR), de modo que não podem ser consideradas válidas: A sentença recorrida (ID. 359102936) apreciou adequadamente esse histórico contributivo e concluiu que, na melhor hipótese, o período de graça se estendeu até 15/10/2020, com perda da qualidade de segurado em 16/10/2020, não havendo prova de posterior recuperação válida dessa condição até a DII fixada em 26/09/2023.
No que tange aos recolhimentos efetuados na modalidade contribuinte facultativo de baixa renda, o Tema 181 da TNU dispõe: A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente.
Por sua vez, a parte autora não demonstrou que estaria previamente inscrita no CadÚnico. Ao contrário, a documentação apresentada posteriormente pela parte autora, consistente em comprovante de cadastro social (ID. 359102932), revela registro posterior aos fatos relevantes do processo, não sendo suficiente para convalidar contribuição pretérita. Além disso, a própria condição alegada de segurado facultativo de baixa renda não se mostra devidamente comprovada.
Isso porque tal categoria pressupõe ausência de renda própria e dedicação exclusiva ao trabalho doméstico no âmbito da residência, situação que não se harmoniza, em princípio, com a qualificação profissional do autor como pedreiro e carpinteiro, expressamente consignada no laudo pericial judicial (ID. 348265134) e considerada na fundamentação da sentença (ID. 359102936). Ao arremate, a invocação do Tema 359 da TNU não altera a conclusão adotada na origem.
Ainda que se admita, em tese, a possibilidade de complementação de contribuições em determinadas hipóteses, a controvérsia dos autos não se limita à existência de recolhimento inferior ou pendente de ajuste, mas alcança a própria ausência de comprovação dos requisitos legais para o enquadramento do autor como segurado facultativo de baixa renda. PREQUESTIONAMENTO Por fim, considera-se prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei nº 10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ.
É o voto.
EMENTA
Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES Relatora do Acórdão