PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001724-25.2026.4.03.6336 AUTOR: ELAINE APARECIDA LOPES CARDOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: SABRINA SACCON VIEIRA - SP517613 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO LUIZ DIAS MODESTO - SP176431 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANA ELISA GOMES CROCE - SP244812 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS com o fim de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. DÊ-se vista à parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de residência atualizado e em nome próprio. Serão aceitas faturas de água, gás, energia elétrica, serviços de internet e de TV, correspondência bancária etc.
É admissível comprovante em nome de genitor(a), bem como em nome de cônjuge (desde que apresentada a certidão de casamento). Se a parte somente dispuser de comprovante em nome de terceiro, também deverá ser apresentada declaração do referido terceiro no sentido de que a parte autora reside no endereço informado. O cumprimento da providência acima determinada é imprescindível para se verificar a competência deste Juizado Especial Federal. sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Não se verifica, por ora, a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao processo indicado no termo de prevenção (0001136-55.2016.4.03.6336). Trata-se de novo pedido de benefício por incapacidade, fundado na alegação de persistência ou agravamento do quadro clínico em momento posterior àqueles indicados nas ações anteriores, com documentação médica atual. À luz da teoria da asserção, as afirmações da petição inicial indicam, em tese, causa de pedir distinta.
Eventual identidade entre partes, pedido e causa de pedir, constatada posteriormente, poderá ensejar extinção sem resolução do mérito, por se tratar de matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão (art. 485, § 3º, do CPC). Aguarde-se a regularização do feito pela parte autora. Caso não seja regularizado o feito, tornem os autos conclusos para sentença de extinção sem mérito. Havendo a devida regularização, providencie a Secretaria o agendamento de perícia médica.
Aguarde-se a perícia médica, devendo a parte autora comparecer com 15 minutos de antecedência, portando documento oficial com foto. Somente os exames e documentos médicos juntados aos autos até 5 dias antes da data serão avaliados pelo perito. Ausências deverão ser justificadas documentalmente em até 2 dias úteis, por iniciativa própria, independentemente de intimação, sob pena de o feito ser julgado com base na omissão.
O advogado deve garantir o comparecimento do periciando. A presença de terceiros na perícia dependerá da concordância do perito. Serão aceitos apenas quesitos que não repitam os do juízo. Eventuais quesitos complementares deverão ser cadastrados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis antes da perícia, diretamente no SISPERJUD – Sistema de Perícias Judiciais, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024. Após a perícia, as partes terão 5 (cinco) dias para manifestação sobre o laudo.
Nos termos do Ofício-Circular nº 7/2022-DFJEF/GACO, adota-se o “Fluxo Célere da Pauta Incapacidade”: a citação do INSS ocorrerá apenas se o laudo for favorável à parte autora (incapacidade atual ou pretérita), sendo dispensada a manifestação da parte ré, salvo nos casos de tutela antecipada ou designação de audiência.
Intime-se.
Cumpra-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.