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SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), em razão do indeferimento administrativo do requerimento formulado sob NB 715.066.940-0, com DER em 17/05/2024, tendo a autarquia previdenciária concluído pelo não preenchimento do requisito da deficiência exigido pela legislação assistencial.
O benefício de prestação continuada tem sua matriz na Constituição da República, cujo art. 203 estabelece: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. ” Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, trata-se de norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora (RE 315.959-3/SP, rel.
Min. Carlos Velloso, 2a Turma, 11.09.2001; no DJU de 05.10.2001). A regulamentação se deu com a edição da Lei nº 8.742/93, mais precisamente o seu artigo 20, o qual atualmente possui a seguinte redação: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) Parágrafo único.
Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Por conseguinte, verifica-se que, além da deficiência ou idade avançada, a parte autora deve atender ao requisito econômico, estabelecendo a lei que a renda per capita familiar do postulante ao Loas deve ser inferior a ¼ do salário mínimo, critério que permanece inalterado desde a edição do aludido dispositivo legal, em 1993.
Em que pese no ano de 1998 o Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 1232), tenha considerado constitucional o referido critério, a Corte Superior decidiu em 2013 (Reclamação 4374 e REs 567985 e 580963, ambos com repercussão geral) pela sua inconstitucionalidade, por considerar que ele estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Nos termos do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, “os programas de assistência social no Brasil utilizam, atualmente, o valor de ½ salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios.
Tal fato representa, em primeiro lugar, um indicador bastante razoável de que o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial”. Assim, entendo que, para a aferição de miserabilidade do demandante do benefício assistencial, é medida de rigor utilizar como requisito uma renda familiar mensal per capita inferior a ½ salário mínimo.
De todo modo, porém, importa consignar que tal critério não deve ser utilizado de modo absoluto, podendo ser mitigado pela conjugação a outros fatores, indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo ou, contrariamente, de sua devida e suficiente manutenção pela família. Cabe frisar que deverão ser excluídos do cômputo, para aferição da renda per capita, tanto o benefício assistencial ou previdenciário, no valor de até um salário mínimo, quanto à pessoa que faça jus a ele.
Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto. PESSOA COM DEFICIÊNCIA Nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso concreto, a perícia médica judicial realizada e juntada sob id. 352904519 constatou que a parte autora apresenta quadro clínico ortopédico grave e permanente, decorrente de sequelas funcionais importantes em membro inferior esquerdo e membro superior direito, com comprometimento significativo da mobilidade, força muscular e capacidade funcional global. Conforme registrado no histórico clínico examinado pelo expert, o autor relatou histórico de tumoração em joelho esquerdo, tendo sido submetido a duas intervenções cirúrgicas para retirada de tumores benignos, circunstância que lhe deixou sequelas permanentes e importantes limitações funcionais.
Relatou ainda histórico de ferimento por projétil de arma de fogo em membro superior direito, necessitando de procedimento cirúrgico, permanecendo material metálico exposto na região do cotovelo, com limitação importante dos movimentos. Durante o exame físico realizado, o perito constatou alterações funcionais relevantes, registrando atrofia muscular em membro inferior esquerdo, deformidade em joelho esquerdo, limitação de flexo-extensão superior a 90 graus, redução importante de força muscular, alterações de preensão manual e marcha claudicante, achados clínicos compatíveis com comprometimento funcional permanente.
Ao responder ao quesito relativo à capacidade laborativa, o expert concluiu expressamente: “Está caracterizado situação de incapacidade total omniprofissional permanente para exercer atividade laborativa atual e pregressa” (id. 352904519, pág. correspondente). Consta ainda do laudo pericial que a data de início da incapacidade foi fixada em 08/08/2019, reconhecendo o perito que as limitações apresentadas possuem caráter permanente e persistente, inexistindo perspectiva concreta de recuperação funcional apta a restabelecer capacidade laboral.
Cumpre observar que o demandante sempre exerceu atividade eminentemente braçal, laborando como servente de pedreiro, profissão que exige esforço físico contínuo, plena mobilidade, sustentação prolongada dos membros inferiores, deslocamentos frequentes e integridade funcional adequada dos membros superiores e inferiores. Dessa forma, embora o expert tenha classificado tecnicamente a deficiência em grau leve, o conjunto probatório demonstra que as limitações físicas permanentes constatadas na perícia judicial configuram impedimento de longo prazo apto a restringir significativamente a autonomia pessoal, a inserção social e a capacidade laboral da parte autora, preenchendo o conceito legal de pessoa com deficiência previsto no art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93.
Assim, reputo preenchido o requisito legal da deficiência exigido para concessão do benefício assistencial pleiteado. CONCORDA COM O LAUDO SOCIAL Verifico que o estudo socioeconômico produzido nos autos observou adequadamente as condições pessoais, familiares, econômicas e sociais vivenciadas pela parte autora, apresentando elementos concretos e consistentes suficientes para formação do convencimento judicial quanto ao preenchimento do requisito socioeconômico exigido pela legislação assistencial.
Conforme consta do laudo social juntado sob id. 364669387, a perícia social foi realizada em 29/03/2025, mediante visita domiciliar, entrevista direta com a parte autora e análise individualizada das condições de moradia, composição familiar, fontes de renda, despesas mensais e dinâmica social vivenciada pelo núcleo familiar. A assistente social registrou de forma detalhada as dificuldades enfrentadas pelo demandante em razão das limitações físicas permanentes decorrentes de seu quadro clínico, consignando que a parte autora apresenta dificuldades relevantes de locomoção, não consegue exercer atividades remuneradas, depende de auxílio de terceiros inclusive para atividades cotidianas básicas e necessita constantemente do apoio material e emocional prestado por sua genitora.
Constou ainda do estudo técnico que a condição de saúde apresentada pelo autor produz reflexos diretos sobre sua autonomia pessoal e capacidade de subsistência, circunstância que compromete integralmente sua independência financeira e torna indispensável o auxílio familiar para manutenção de suas necessidades básicas diárias. Assim, reputo idôneo o estudo social realizado em juízo e adoto integralmente suas conclusões como elemento de convicção para julgamento da presente demanda.
ANÁLISE DO LAUDO SOCIAL Resta analisar se a parte autora possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Segundo constatado pela assistente social no estudo socioeconômico juntado sob id. 364669387, a parte autora reside exclusivamente com sua genitora, atualmente idosa, compondo núcleo familiar reduzido cuja subsistência depende integralmente de recursos financeiros extremamente limitados.
Conforme registrado no laudo social, a única fonte de renda familiar decorre de pensão percebida pela genitora no valor equivalente a um salário mínimo, inexistindo qualquer outra fonte de rendimento formal ou informal capaz de complementar a manutenção do núcleo familiar. A assistente social consignou expressamente que a família se encontra em condição de extrema vulnerabilidade social, registrando que a renda atualmente percebida não se mostra suficiente para custear adequadamente as despesas ordinárias indispensáveis à subsistência familiar.
Constou ainda informação relevante no sentido de que a família recebe auxílio de terceiros e vizinhos para alimentação e vestuário, evidenciando que a renda atualmente existente sequer é suficiente para assegurar a manutenção regular das necessidades mais elementares do núcleo doméstico. A perícia social registrou ainda que a residência apresenta condições precárias, sendo imóvel simples, antigo e desprovido de condições financeiras compatíveis com situação de estabilidade econômica, ressaltando ainda que a parte autora permanece aguardando tratamento fisioterápico junto à rede pública de saúde desde o ano de 2022, sem conseguir acesso ao atendimento necessário.
Ao final, a própria assistente social concluiu que o benefício assistencial mostra-se essencial para assegurar condições mínimas de subsistência digna ao demandante, destacando expressamente tratar-se de família extremamente vulnerável, integralmente dependente de renda insuficiente para manutenção básica do lar. Diante desse contexto, entendo igualmente preenchido o requisito socioeconômico exigido pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Reconhecido o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício pleiteado, mostra-se cabível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos, especialmente pela perícia médica judicial (id. 352904519), que reconheceu expressamente quadro incapacitante permanente, com sequelas ortopédicas graves, comprometimento funcional relevante, incapacidade total omniprofissional permanente e presença de deficiência apta ao enquadramento legal exigido pela Lei nº 8.742/93, bem como pelo estudo socioeconômico (id. 364669387), que evidenciou situação concreta de vulnerabilidade social enfrentada pelo núcleo familiar.
O perigo de dano igualmente se faz presente, tendo em vista que o benefício possui natureza eminentemente alimentar e destina-se a assegurar condições mínimas de subsistência digna à parte autora, pessoa com deficiência que atualmente se encontra impossibilitada de exercer atividade laborativa e integralmente dependente do auxílio familiar para manutenção de suas necessidades básicas. Ademais, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, tratando-se de obrigação de fazer, mostra-se cabível a adoção de providências destinadas à imediata efetivação da tutela jurisdicional reconhecida em sentença.
Diante desse contexto, defiro a antecipação da tutela para determinar a imediata implantação do benefício assistencial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido, pelo que condeno a autarquia-ré a conceder à parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), referente ao NB 715.066.940-0, com DIB em 17/05/2024, correspondente à data do requerimento administrativo, e DIP no primeiro dia do mês de expedição da ordem judicial de implantação. Caberá à parte autora manter atualizado seus dados no CadÚnico, sob pena de suspensão do benefício.
Intime-se o INSS para proceder em conformidade aos termos da sentença proferida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, por força da antecipação de tutela concedida, devendo a autarquia calcular e informar nos autos os valores correspondentes à Renda Mensal Inicial (RMI) e à Renda Mensal Atual (RMA). O valor devido será apurado após o trânsito em julgado, mediante atualização das parcelas vencidas desde a DER, acrescidas de correção monetária e juros de mora, observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta.
No ponto, consigno que a presente sentença, ao fixar os parâmetros necessários à liquidação, atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32 do FONAJEF. Condeno o INSS a efetuar o reembolso, em favor do Erário, dos honorários periciais adiantados. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Ciência ao Ministério Público Federal. Após o trânsito em julgado, requisitem-se os atrasados. Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.