PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001733-70.2024.4.03.6331 AUTOR: ENEDINA PEREIRA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA EMANUELLE FABRI RAMOS - SP220105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
ENEDINA PEREIRA SANTOS pleiteia a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de GENERINO JOSÉ DA SILVA, sob a alegação de que mantiveram união estável por mais de sessenta anos até o falecimento do instituidor em 29/3/2024.
Fundamento e decido. Não há prescrição, uma vez que o óbito ocorreu em 2024 e esta ação foi proposta no mesmo ano. Não havendo mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame de mérito. Requisitos da Pensão por Morte. Quanto ao benefício previdenciário pleiteado, a pensão por morte traduz a intenção do legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido. A lei que rege o benefício de pensão por morte é a lei em vigor na data do óbito do segurado (Súmula n. 340 do STJ).
No caso, o óbito ocorreu em 2022. Para se obter a implementação de pensão por morte, necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) evento morte; (ii) dependência econômica do requerente e (iii) qualidade de segurado do falecido. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. O evento morte foi comprovado por certidão de óbito anexada aos autos (Id. 327004397) e a qualidade de segurado do falecido não é ponto controvertido a ser dirimido no feito, já que percebia aposentadoria por idade quando de seu falecimento (fl. 25 do Id. 327005753).
No que tange à dependência, dispõe o artigo 16 da Lei n.º 8.213/91 (citando-se inclusive as alterações da regra ao longo do tempo): Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência)
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida. (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)(Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083) § 2º O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação. (Redação dada pela Lei nº 15.108, de 2025) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Início de Prova Material.
Na forma do §§ 5º e 6º do artigo 16 acima citado, a comprovação de união estável exige início de prova material da convivência em período não superior a 24 meses anterior ao óbito e, em regra, início de prova de união estável por mais de dois anos. De acordo com tese de uniformização realizada pela E. TNU no tema 371: "1. É aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador do benefício, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019.
2. Tratando-se de norma de direito material, essa exigência somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019." Em conclusão, é cabível a exigência de início de prova material para a comprovação da união estável, para fatos geradores ocorridos a partir da MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/19. Do caso concreto.
No que toca à qualidade de companheira do segurado falecido, a autora anexou ao processo administrativo os seguintes documentos para comprovar a união estável (Id. 327005753): (i) certidão de casamento religioso de 1962, (ii) termo de adesão a plano funerário de 2012; (iii) guia de sepultamento emitida após o óbito e (iv) fotos. Assim, tal como deduzido pelo INSS em contestação, não há início de prova material a corroborar a existência da união estável em período não superior a vinte e quatro meses antes do óbito.
Desta forma, de acordo com o TEMA 371 da TNU e da legislação de regência, o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o feito sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. ARAÇATUBA, 18 de junho de 2026. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal Titular