PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001736-47.2025.4.03.6183 AUTOR: LEIA ROSI DA CRUZ SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL FERNANDO ROCHA - PR55095 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
LEIA ROSI DA CRUZ SOUZA, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a condenação da autarquia a averbar como tempo de serviço rural, na condição de segurada especial em regime de economia familiar, o período de 25/10/1982 a 30/09/1987 e, com isso, conceder o benefício de aposentadoria, na modalidade e regra de concessão mais favorável, com efeitos financeiros a contar de 17/06/2024 (DER), data do requerimento administrativo (NB 223.126.432-8) (ID 354582008).
Subsidiariamente, requereu a reafirmação da DER para a data em que os requisitos viessem a ser preenchidos. Pediu ainda a concessão da assistência judiciária gratuita. Alega a parte autora que, entre 25/10/1982 e 30/09/1987, trabalhou em atividade rurícola em regime de economia familiar, na Fazenda Vila Zulmira, Colônia Rio do Meio, área rural do município de União da Vitória/PR, em imóvel de 56,5 hectares registrado em nome de seu pai, João da Cruz Neto, juntamente com a genitora e os irmãos, sem empregados, cultivando milho, feijão, arroz, mandioca, batata-doce, legumes e verduras, além de criar porcos, galinhas e outros animais para consumo e comercialização do excedente.
Afirmou que a CTPS foi emitida em 20/10/1987 e que o primeiro vínculo urbano registrado no CNIS data de 01/10/1987, evidenciando o êxodo rural em 30/09/1987. Indicou que o INSS reconheceu período rural para a irmã Tereza da Cruz Gonçalves (NB 207.955.359-8) (ID 354625829, de 13/12/1968 a 02/07/1981). Alegou ausência de documentos em seu nome próprio decorrente do desconhecimento, à época, da necessidade de sua emissão, sustentando que documentos em nome do grupo familiar são aptos a comprovar o trabalho em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/1991 (ID 354582008).
O requerimento administrativo foi protocolado em 17/06/2024 e indeferido em 04/07/2024. O INSS registrou que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, a autora contava com contribuição insuficiente, não tendo sido reconhecido o período rural pleiteado por ausência de prova documental suficiente e consignou expressamente que "deixamos de emitir exigência pois mesmo confirmado os períodos não reuniria os requisitos necessários para concessão do benefício" (ID 354625837) (ID 354625834).
A parte autora juntou o extrato do CNIS, o processo administrativo completo, certidões de registro de imóvel, certidões de nascimento, casamento e óbito de familiares, declaração de estudos emitida pela Secretaria Municipal de Educação de União da Vitória/PR e o resumo do perfil contributivo da irmã Tereza (ID 354934973) (ID 354625826) (ID 354625829). O INSS apresentou contestação em 11/06/2025, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
Sustentou a ausência de início de prova material contemporânea ao período pleiteado. Arguiu que os documentos apresentados não são contemporâneos ao interstício requerido, que a área da propriedade poderia exceder quatro módulos fiscais, que a genitora recebia pensão por morte e que a parte autora não preenche os requisitos para nenhuma das regras de concessão, mesmo com o eventual reconhecimento do período rural (ID 368336981).
Em resposta a despacho judicial de instrução, a parte autora apresentou questionário detalhado sobre a atividade rural alegada, com a descrição das culturas, do regime de trabalho, da composição familiar, da área efetivamente cultivada e dos documentos disponíveis, em 25/07/2025 e em 03/09/2025 (ID 402358090) (ID 425742795). Requereu ainda, em 19/12/2025, adesão à instrução concentrada com substituição do rol de testemunhas e prazo para apresentação de gravações de depoimentos (ID 485350740).
É a breve síntese do necessário.
Decido. O interesse de agir está inequivocamente configurado. O requerimento administrativo protocolado em 17/06/2024 foi recebido, analisado no mérito e indeferido em 04/07/2024, mediante decisão motivada que examinou os documentos apresentados e concluiu pelo não preenchimento dos requisitos legais. Não se cuida de indeferimento forçado por ausência de documentação mínima, tampouco de omissão na complementação após intimação, pois o próprio INSS consignou que não havia necessidade de diligência adicional, por entender que, "mesmo confirmado os períodos não reuniria os requisitos necessários para concessão do benefício" (ID 354625837).
A prescrição quinquenal das parcelas alcança apenas as que forem anteriores a cinco anos da propositura da ação. Considerando que a ação foi ajuizada em 18/02/2025, o marco prescricional retroage a 18/02/2020. Como o benefício não havia sido concedido administrativamente e o pedido originário data de 17/06/2024, não há parcelas anteriores ao quinquênio que possam ser objeto de cobrança neste processo.
O período rural pleiteado (25/10/1982 a 30/09/1987) é integralmente anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991. O art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991 determina que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à vigência dessa lei será computado independentemente do recolhimento das contribuições, ressalvado o disposto no §3º do mesmo artigo quanto à prova. O §3º do art. 55 veda o reconhecimento do tempo de serviço exclusivamente por meio de prova testemunhal, exigindo início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar.
A Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça consolida esse entendimento ao enunciar que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." Para a caracterização como segurado especial em regime de economia familiar, o art. 11, VII, e o §1º do mesmo artigo da Lei nº 8.213/1991 exigem que a atividade rural seja exercida pelo grupo familiar em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados permanentes, destinando a produção à subsistência do grupo, sendo admissível a comercialização do excedente.
O Tema 1115 do STJ firmou a tese de que a propriedade com área superior a quatro módulos fiscais não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisado o contexto concreto da exploração. Quanto à natureza dos documentos hábeis como início de prova material, a jurisprudência consolidada admite documentos em nome dos genitores ou do grupo familiar como aptos a comprovar o trabalho do filho em regime de economia familiar, dada a natureza coletiva dessa modalidade de atividade.
Analisam-se, a seguir, os documentos constantes dos autos: - certidão do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de União da Vitória registra a escritura pública de compra e venda lavrada em 10/01/1974 e transcrita em 23/05/1974, pela qual João da Cruz Neto adquiriu imóvel rural de 565.800 m² (56,5 hectares), parte do lote nº 02, Fazenda Vila Zulmira, INCRA nº 520.801.004.155, tendo o adquirente sido qualificado como lavrador (ID 354625826).
Este documento é público e confirma a existência da propriedade rural em nome do genitor da autora na localidade que ela indica como seu lugar de criação e trabalho. - certidão de casamento de João da Cruz Neto e Antonia Bilhar, lavrada em 05/05/1956, qualifica o pai como lavrador (ID 354625826), corroborando a condição de trabalhador rural do patriarca. A certidão de óbito de João da Cruz Neto confirma o falecimento em 15/02/1976, também com a qualificação de lavrador (ID 354625826), dado relevante para contextualizar que, durante todo o período pleiteado pela autora (1982-1987), há documentos compatíveis com a alegação de trabalho coletivo familiar na propriedade. - declaração emitida pela Secretaria Municipal de Educação de União da Vitória/PR atesta que a autora (nascida em 25/10/1970) frequentou a 1ª série em 1979 na Escola Isolada Rural Municipal Leopoldo Castilho (localidade Rio dos Banhados) e a 2ª série em 1981 na Escola Isolada Rural Municipal Domingos Cascaes (localidade Fazenda Velha), registrando que a mãe era lavradora (ID 354625826).
Trata-se do documento mais relevante do conjunto probatório pela perspectiva da contemporaneidade: trata-se de documento público, emitido por órgão municipal competente, que certifica, com base em registros escolares oficiais, a frequência escolar da própria autora em instituições de ensino situadas em zonas rurais, nos anos de 1979 e 1981 - ou seja, em período imediatamente anterior ao início do intervalo pleiteado (25/10/1982).
A declaração ainda registra a profissão de lavradora da genitora, o que é diretamente compatível com o regime de economia familiar descrito pela autora. - certidões de nascimento dos irmãos Tereza da Cruz (1956), Reinaldo Ebraél da Cruz (1958) e Marcos da Cruz (1974), todas qualificando o pai como lavrador (ID 354625826), confirmam a existência da vocação rural ao longo dos anos, cujos integrantes foram registrados como filhos de lavrador ao longo de décadas, em contexto coerente com a atividade agrícola familiar que a autora descreve. - documento administrativo do INSS referente ao NB 207.955.359-8 registra que o período rural de 13/12/1968 a 02/07/1981 foi reconhecido pelo próprio INSS para a irmã da autora, Tereza da Cruz Gonçalves (ID 354625829).
Este elemento tem considerável valor corroborativo: evidencia que a autarquia previdenciária já reconheceu, em processo administrativo próprio, que o grupo familiar do qual a parte autora faz parte exercia atividade rural na mesma propriedade e localidade. O período reconhecido para a irmã encerra-se em 02/07/1981, e a parte autora pleiteia o reconhecimento a partir de 25/10/1982 - data em que completou doze anos de idade - , o que é cronologicamente coerente com a progressão da família na mesma propriedade rural.
O extrato do CNIS de 20/02/2025 registra que o primeiro vínculo previdenciário urbano da autora data de 01/10/1987, como empresária/empregadora (ID 354934973). A CTPS foi emitida em 20/10/1987, em União da Vitória/PR (ID 402358090). A ausência de qualquer vínculo ou recolhimento urbano anterior a outubro de 1987 é consistente com a alegação de permanência exclusiva no meio rural anteriormente a outubro de 1987.
Nos questionários respondidos em juízo, a parte autora detalhou o regime de atividade: trabalho coletivo da mãe e dos filhos em propriedade familiar, cultivo de milho, feijão, arroz, mandioca, batata-doce, legumes e verduras, criação de porcos, galinhas, cavalos e vacas para consumo familiar, comercialização do excedente de milho e feijão (cinquenta a cem sacas anuais), utilização de aproximadamente quatro alqueires paulistas para cultivo, sem maquinário motorizado (apenas arado e ferramentas manuais), sem empregados, sem arrendamento, sem afastamento da zona rural durante o período, e sem habitação urbana (ID 402358090) (ID 425742795).
O INSS sustentou que os documentos apresentados não seriam contemporâneos ao período requerido (1982-1987). Tal argumento não prospera. A declaração da Secretaria Municipal de Educação, documento público, refere-se aos anos de 1979 e 1981 - período imediatamente anterior ao início do intervalo pleiteado - , e confirma a inserção da autora no ambiente rural e a condição de lavradora da genitora. A certidão de registro do imóvel confirma a propriedade rural da família.
O reconhecimento do período rural da irmã Tereza pelo próprio INSS demonstra a existência do núcleo familiar rural na mesma localidade. Em conjunto, esses documentos formam início de prova material suficientemente robusto para permitir o reconhecimento do período pleiteado. O INSS arguiu que a área de 56,5 ha poderia exceder quatro módulos fiscais. Contudo, o Tema 1115 do STJ afastou expressamente a possibilidade de rejeição automática da condição de segurado especial pelo simples fato de a propriedade ter área superior a quatro módulos fiscais, exigindo a análise do contexto concreto.
No caso, a própria parte autora declarou que a área efetivamente cultivada era de aproximadamente quatro alqueires paulistas (cerca de 9,68 ha), muito inferior à área total da propriedade (ID 402358090), o que é compatível com o trabalho manual de uma família numerosa sem maquinário motorizado. O argumento é, portanto, insuficiente para afastar o reconhecimento, alías, a irmã trabalhava na mesma propriedade e teve período reconhecido de economia familiar rural, como já exposto acima.
O INSS sustentou ainda que a pensão por morte recebida pela genitora descaracterizaria o regime de economia familiar por constituir outra fonte de renda. O argumento não encontra amparo legal. O benefício previdenciário decorrente do óbito do próprio patriarca da família rural não pode ser equiparado a rendimento de atividade econômica desvinculada do campo. A percepção de pensão por morte não desnatura a condição de segurada especial dos membros do grupo familiar que continuam a exercer atividade rural, conforme interpretação sistemática do art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/1991.
O conjunto probatório documental existente nos autos - certidão de registro de imóvel rural em nome do genitor lavrador (1974), declaração escolar pública atestando frequência da autora em escola isolada rural e lavradoria da genitora (1979 e 1981), certidões civis familiares qualificando o pai como lavrador, reconhecimento administrativo do período rural da irmã na mesma propriedade pelo próprio INSS, e ausência de qualquer vínculo urbano no CNIS antes de outubro de 1987 - forma início de prova material idôneo, coerente e contemporâneo ao período pleiteado, suficiente para embasar o reconhecimento do trabalho rural da parte autora em regime de economia familiar no período de 25/10/1982 a 30/09/1987.
O ônus da prova quanto ao reconhecimento do período rural incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Desse ônus a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente por meio do conjunto probatório documental descrito. O INSS, por sua vez, não trouxe prova que infirmasse os documentos apresentados. Reconsidero parcialmente o despacho de id 556790928, diante da farta documentação, dispensada a oitiva de testemunhas.
Reconhece-se, portanto, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, na condição de segurada especial, no período de 25/10/1982 a 30/09/1987, equivalente a 4 anos, 11 meses e 5 dias de tempo de serviço rural. O INSS computou, conforme o perfil contributivo 4202 referente à DER de 17/06/2024, o total de aproximadamente 27 anos, 11 meses e 17 dias de tempo de contribuição urbana, sem o período rural (ID 368336982) (ID 354625837).
Identificada a regra mais favorável à parte autora, passa-se à sua verificação. O art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 assegura a concessão de aposentadoria, com proventos calculados na forma da legislação vigente à data de entrada em vigor da emenda, ao segurado que, na data de 13/11/2019, já tivesse cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras anteriores, acrescido de tempo adicional correspondente a 50% do tempo que faltava para completar esse requisito.
Para a mulher, o requisito anterior era de trinta anos de contribuição, sem necessidade de idade mínima, sendo vedada a redução do valor do benefício pelo fator previdenciário. Computa-se, na data de 13/11/2019, o tempo de contribuição da autora integrando o período rural ora reconhecido (4 anos, 11 meses e 5 dias) ao tempo urbano acumulado até aquela data. Considerando os vínculos registrados no CNIS e o período rural reconhecido, o tempo de contribuição da autora em 13/11/2019 era superior a vinte e cinco anos - patamar que lhe conferia, em 13/11/2019, faltante inferior à metade dos trinta anos exigidos para a aposentadoria integral.
Com o acréscimo do período rural de 4 anos, 11 meses e 5 dias ao cômputo já apurado pelo INSS até a DER (27 anos, 11 meses e 17 dias), e considerando que o vínculo com a empregadora Zilmar Franco registrava remunerações contínuas desde 2015 até outubro de 2019 (ID 354934973), o tempo de contribuição da autora em 13/11/2019 situava-se em patamar que permite a aplicação da regra do pedágio de 50%. A simulação de aposentadoria constante do processo administrativo, instrumento meramente informativo mas elaborado com os próprios dados do INSS, registrou expressamente que, pela "Transição Pedágio 50%", a autora "tem direito ao benefício" (ID 354625837).
Tal indicação, embora não vinculante, é consistente com o resultado a que se chega pela análise do conjunto contributivo com o período rural incluído. A data de entrada do requerimento administrativo (DER) é 17/06/2024 (ID 354625834), e nessa data a autora já havia completado os requisitos da regra do pedágio de 50%, considerando o período rural ora reconhecido. O pedido abrange, conforme determinação do Magistrado, todas as regras de concessão aplicáveis na interpretação mais favorável.
O direito ao benefício estava, portanto, configurado na DER. A renda mensal inicial do benefício e cálculo de atrasados devem observar o parametrizado pela Contadoria do Juízo no id 578781029 e anexos. A parte autora deverá ser intimada para firmar e juntar a autodeclaração prevista no Anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, referente às regras de acumulação de benefícios do art. 24, §§1º e 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
O requerimento administrativo foi apto, os mesmos documentos foram apresentados tanto na via administrativa quanto em juízo, e os elementos instrutórios produzidos judicialmente são complementares à prova documental já existente no processo administrativo, que era, por si mesma, apta a amparar o reconhecimento do período rural. Nessas circunstâncias, a DIB deve ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER), qual seja, 17/06/2024, observado o Tema 995 do STJ, que admite a reafirmação da DER para data em que os requisitos sejam preenchidos quando o benefício não era devido na data do requerimento originário.
No presente caso, reconhecido o período rural, os requisitos estavam preenchidos na DER de 17/06/2024, de modo que a DIB é fixada em 17/06/2024. A parte autora formulou pedido de tutela provisória de urgência implicitamente ao requerer a concessão do benefício desde a DER. Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil - probabilidade do direito, evidenciada pelo conjunto probatório documental acima analisado, e perigo de dano, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário e a hipossuficiência declarada - , defere-se a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício de aposentadoria em favor da parte autora, no prazo de trinta dias a contar da intimação desta sentença.
A parte autora declarou hipossuficiência nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (ID 354975721), não havendo nos autos elementos que infirmem tal declaração. Defere-se o benefício da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para julgar procedentes os pedidos formulados por LEIA ROSI DA CRUZ SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e, em consequência:
I. Declaro o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, na condição de segurada especial, no período de 25/10/1982 a 30/09/1987, determinando ao INSS a averbação desse período como tempo de serviço rural nos registros previdenciários da autora;
II. Condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria, conforme parâmetros detalhadamente descritos no id 578781029 e anexos, que ficam fazendo parte integrante desta Sentença.
III. Condeno o INSS ao pagamento das diferenças vencidas desde a DIB (17/06/2024) até a efetiva implantação do benefício, observando-se o manual de cálculos vigente e o id já referido no item II;
IV. Defiro a tutela provisória de urgência para determinar a imediata implantação do benefício no prazo de 30 dias a contar da intimação desta sentença;
V. Intimo a parte autora para, no prazo de quinze dias, firmar e juntar a autodeclaração prevista no Anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, referente às regras de acumulação de benefícios do art. 24, §§1º e 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, sob pena de suspensão dos efeitos desta decisão quanto à implantação;
VI. Defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora;
VII. Descabem honorários advocatícios em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995; P.R.I; São Paulo, data da assinatura eletrônica.