Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FABIO GUILHERME SOUSA
- Advogado
- VANESSA LACERDA BORGES (OAB 279694/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001740-28.2025.4.03.6331 AUTOR: FABIO GUILHERME SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA LACERDA BORGES - SP279694 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por FABIO GUILHERME SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte autora, em sua petição inicial (id 361833238), que, em 27/02/2025, requereu administrativamente a concessão de benefício por incapacidade temporária em razão da realização de cirurgia. Entretanto, o benefício foi indeferido sendo apontado como motivo a prisão em regime fechado na data da incapacidade.
Considerando que o autor não possui antecedentes criminais, alega ter sofrido abalo moral por desídia da autarquia, eis que "ficou perplexo com a informação e desconfiado se haveria algum mandado de prisão em seu nome lhe causando pânico". Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação informando que a parte autora deu causa ao indeferimento administrativo, pois no momento da solicitação do benefício preencheu o formulário informando marcando "sim" no questionamento sobre estar preso em regime fechado na data da incapacidade.
Da análise do processo administrativo (id 361835767), verifica-se que, de fato, a parte autora preencheu equivocadamente o formulário administrativo, apontando que estava presa na data da incapacidade: Tal equívoco causado pela parte autora levou o INSS a indeferir o benefício, pois conforme previsão do artigo 59, §2º, da Lei 8.213/1991, o benefício de auxílio por incapacidade temporária não deve ser concedido a segurado preso em regime fechado.
As perguntas do formulário são simples, claras, de fácil compreensão pelo cidadão comum e não demandam análise especializada e profundo conhecimento técnico sobre a questão. Portanto, impõe-se o reconhecimento da culpa exclusiva da parte autora como excludente da responsabilidade civil da ré e, portanto, resta afastado o dever de indenizar. Considerando que o pedido limitou-se à indenização por dano moral, deixo de analisar o direito sobre a concessão do benefício.
