PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) Nº 5001742-97.2025.4.03.6104 / 6ª Vara Federal de Santos AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: DESCONHECIDO175 D E C I S Ã O Cuida-se de Procedimento Investigatório Criminal, registrado sob nº500174297.2025.4.03.6104, oriundo da Notícia de Fato nº1.34.012.000175/2025-19, que visa apurar suposto crime de estelionato praticado, em tese, pela empresa TJB LOGISTCS INTERMODAL SERVICES.
O Ministério Público Federal requereu que os autos fossem declinados a uma das Varas Criminais da Comarca de Santos/SP, uma vez que “resta nítido na descrição dos fatos, ou se está diante de um ilícito civil por abuso contratual, ou, se crime houver, envolve apenas particulares, sem nenhuma causa que atraia a competência federal prevista no artigo 109 da Constituição Federal” (id.356584297). É a síntese do necessário.
Decido. Assiste razão o Douto representante do Ministério Público Federal. Verifico que a Notícia de Fato nº1.34.012.000175/2025-19 foi instaurada com base na denúncia, na qual o representante relata ter sido vítima de um suposto crime de estelionato (id.356585751). Consta nos autos que o suposto esquema criminoso é fruto de uma prática ilícita que ocorre, sobretudo, no Porto de Santos/SP. O modus operandi do delito seria o seguinte: inicialmente, um representante comercial entraria em contato, e, após a aceitação da proposta, acionaria outras pessoas para a criação de multas em caso de recusa das adições, dando início a cobranças abusivas.
No presente caso, o representante comercial que entrou em contato com o denunciante foi um indivíduo identificado como Vladmir. Após a aceitação da proposta, começaram a surgir custos adicionais, como o seguro, que teoricamente já estariam incluídos no valor previamente acordado. Caso houvesse a opção de cancelar a proposta, eram então aplicadas multas e realizadas cobranças indevidas. Observo que o caso em questão não se amolda às hipóteses previstas no artigo 109, da Constituição Federal, razão pela qual não se atribui competência a este Juízo Federal.
Analisando os documentos acostados aos autos, não há, até o momento, qualquer fundamento que justifique a manutenção da competência na Justiça Federal, de modo que o prosseguimento do feito deverá ocorrer na esfera estadual, que possui competência residual. Em face do exposto, este Juízo se declara incompetente para processar este Procedimento Investigatório, motivo pelo qual determina a remessa dos autos a uma das Varas Criminais da Comarca de Santos/SP, para as providências que se mostrarem cabíveis.
LEONARDO LIMEIRA SANTOS Juiz Federal Substituto ptackla