Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO BARBOSA DA SILVA
- Advogados
- PAULO VITOR PEREIRA (OAB 466373/SP), GILMAR KOCH (OAB 232627/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001743-37.2025.4.03.6313 AUTOR: ANTONIO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO VITOR PEREIRA - SP466373 ADVOGADO do(a) AUTOR: GILMAR KOCH - SP232627 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Federal, passo à fundamentação e ao dispositivo. A parte autora, Antonio Barbosa da Silva, postula a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, alegando ser portador de patologias ortopédicas que o impedem de exercer sua atividade habitual de pedreiro, conforme detalhado na petição inicial (ID 433231880).
A concessão de benefícios por incapacidade, como o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente, exige o preenchimento cumulativo de três requisitos legais: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e a existência de incapacidade laboral, seja temporária ou permanente. A incapacidade laboral foi analisada por meio de perícia médica judicial, conforme laudo anexado aos autos (ID 468929173).
O perito concluiu que o autor apresenta gonartrose e é portador de incapacidade total e permanente para sua atividade habitual de pedreiro e para serviços braçais em geral. Contudo, o especialista indicou a possibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. O ponto central da controvérsia reside na data de início da incapacidade e no cumprimento do requisito da carência.
O laudo pericial (ID 468929173) fixou a data de início da incapacidade em 26 de julho de 2024, com base nos exames de imagem que revelaram a complexidade das lesões, como a ressonância magnética (ID 433233751). A autarquia ré, em sua contestação (ID 473037415), argumentou que na data fixada pelo perito, o autor não havia cumprido a carência necessária. Conforme o extrato do CNIS (ID 435989803), o autor, após ter perdido a qualidade de segurado, voltou a contribuir em março de 2024.
