PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001744-65.2025.4.03.6331 AUTOR: ISAURA BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA TEODORO FAGUNDES - SP512393 ADVOGADO do(a) AUTOR: CICERO NOGUEIRA DE SA - SP108768 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE RUSSIAN - SP426114 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 ADVOGADO do(a) REU: JOAO VICTOR FERRARI PARREIRA DA SILVA - SP379168 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por ISAURA BARBOSA DE SOUZA contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, pleiteando a declaração de inexistência de débito e a reparação por danos materiais (em dobro) e morais. Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, considerando que as provas produzidas nos autos são suficientes para o deslinde do feito, sendo desnecessária a dilação probatória. 2.1.
Responsabilidade do fornecedor de serviços bancários Os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações dos consumidores com as instituições financeiras, ex vi do disposto em seu artigo 3º, § 2º: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Tal entendimento está pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A parte autora é pessoa natural e faz uso dos serviços da parte requerida para seu consumo final. Como decorrência, incide nas relações entre clientes e instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que, de forma especial, atribui ao fornecedor de serviços (a instituição financeira, no caso) responsabilidade objetiva para responder pela falha na prestação do produto ou do serviço: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. A responsabilidade das instituições financeiras, logo, por força do artigo 14 do CDC, é objetiva, ou seja, existe independentemente de culpa. Tal responsabilidade objetiva funda-se no fato de que aquele que aufere lucros de uma atividade econômica deve responder pelos riscos ou desvantagens dela resultantes, raciocínio que também se aplica às instituições bancárias no caso de fraude praticadas por terceiros, conforme Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, se comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do prestador de serviço (omissiva ou comissiva) e o dano causado ao consumidor, é cabível o dever de indenizar, do qual somente se exime a instituição financeira fornecedora, nos termos do artigo 14, § 3º, do CDC, quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 2.2. Reserva de margem consignada em cartão de crédito A contratação de reserva de margem consignável em benefício previdenciário para amortização de dívida oriunda de cartão de crédito, desde que expressamente autorizada pelos titulares dos benefícios, encontra respaldo no art. 6º da Lei nº 10.820/2003 e no art. 115 da Lei nº 8.213/1991.
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) (...) Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios:
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) A IN/INSS n. 28/2008 (vigente ao tempo dos fatos), regulamenta a consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social.
Estabelece, dentre outras disposições, o dever de fornecimento das informações básicas da operação, tais como valor, número e periodicidade das prestações, data do início e fim do desconto: Art.
21. A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 2.878, de 26 de julho de 2001, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) Art.
21. A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor – CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações:
I - valor total com e sem juros;
II - taxa efetiva mensal e anual de juros;
III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado;
IV - valor, número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou cartão de crédito; e (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018)
V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou o limite máximo previsto para cartão de crédito; e
VI - data do início e fim do desconto.
VII - valor da comissão paga aos terceirizados contratados pelas instituições financeiras para a operacionalização da venda do crédito, quando não for efetuado por sua própria rede. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 43, de 19 de janeiro de 2010)
VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 43, de 19 de janeiro de 2010) Desta feita, a constituição de reserva de margem para cartão de crédito consignado é admitida, desde que haja demonstração da ciência e anuência do contratante às condições contratadas, nos termos exigidos por lei e não se confunde com contrato de empréstimo consignado, tratando-se a margem consignável de uma garantia para o agente financeiro do recebimento do crédito concedido. 2.3 Caso concreto.
Na presente demanda, o autor sustenta, em síntese, que não teria contratado operação de cartão de crédito consignado, impugnando os descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 52,25. Por conseguinte, postula a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
No caso concreto, a decisão que recebeu a petição inicial atribuiu expressamente o ônus de comprovar a contratação à CEF (id 362229923). (...) No mais, com fundamento no artigo 373, parágrafo 1º do CPC e no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, INVERTO DESDE JÁ O ONUS DA PROVA, determinando a citação da Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua pertinentes ao caso concreto.
Em havendo necessidade de contato com determinada repartição administrativa para obtenção de documentos, a responsabilidade é da Caixa Econômica Federal, não do Juízo, pelo que ficam indeferidos, desde logo, pedidos de transferência desse trabalho ao Poder Judiciário. O descumprimento desta decisão sujeitará a CEF ao julgamento do feito no estado em que se encontra, inclusive com presunção de que os fatos narrados pela parte autora são verdadeiros.
Havendo alegação de questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos pela parte ré, fica desde já determinada a intimação da parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de cinco (05) dias, especificando, inclusive, as provas que eventualmente pretenda produzir, sob pena de preclusão. (...) Em contestação (id 365633317), a CEF informou que, no caso dos autos, o contrato impugnado é o de Cartão de Crédito CAIXA Simples (Consignado), nº 000216032977, concedido em 07-06-2019, com RMC atual de R$ 52,25.
Refere que, embora não tenha havido desbloqueio e utilização do cartão para compras, houve o saque do valor consignado na data 11/06/2019, no valor de R$ 1.327,15 (Banco Destino: 104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL; Agência/DV Destino: 0574; Operação/Conta/DV Destino: 000 – 000148590-7), o que justificaria os descontos de R$ 52,25, que não eram suficiente para o pagamento integral das faturas. Entretanto, a ré não apresentou com a contestação o contrato supostamente assinado, nem autorização para saque consignado.
O que apresentou são apenas extratos de telas do sistema informatizado do banco (imagens no corpo da contestação) e faturas do cartão de crédito referentes aos meses de julho de 2019 a janeiro de 2025, em que constam apenas a incidência de juros rotativos, multa e demais encargos financeiros, além da consignação do valor mínimo (id 365633343, 365633344, a 365633345, id 365633346, id 365633349 e id 365633349).
Assim, a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, nem que a parte autora foi devidamente cientificada das condições e efetivamente requereu o saque integral do seu limite. É nula, portanto, a operação de saque de limite de cartão de crédito, sendo inexigível a dívida dele decorrente. 2.4. Dano moral e material: caracterização e quantificação O direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, in verbis: Art. 5º. (...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...). O dano moral é aquele que atinge bem de natureza não patrimonial do cidadão, integrante de seus direitos personalíssimos, tais como a honra, a vida privada e a imagem, os quais são insuscetíveis de aferição por meio de cálculo matemático para fins de ressarcimento.
Contudo, a dificuldade de valorar essa espécie de dano, dada a sua natureza fluida, não deve implicar negativa de indenização. Nesse ponto, vale mencionar que a caderneta de poupança desfalcada era utilizada pela parte autora para a percepção de seu benefício previdenciário, e o empréstimo consignado incidiu sobre o benefício previdenciário da parte autora, reduzindo o valor das parcelas vincendas.
Assim, a falha da CEF a privou de verbas de natureza necessarium vitae, situação que, objetivamente, extrapola o mero dissabor. Ademais, importante observar que o empréstimo consignado incidiu sobre o benefício previdenciário da parte autora, reduzindo o valor das parcelas vincendas. Assim, a falha da CEF a privou de verbas de natureza necessarium vitae, situação que, objetivamente, extrapola o mero dissabor.
Assim, comprovada a nulidade da contratação em decorrência de falha na prestação do serviço bancário, o fato enseja a configuração de dano moral in re ipsa, presumido pela própria ocorrência do evento danoso (nulidade de consignado em benefício previdenciário), independentemente da demonstração do sofrimento concreto do consumidor. Nessa direção: PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL PRESUMIDO. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. - Por força do art. 6º, § 2º da Lei nº 10.820/2003, o INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de "empréstimo consignado", concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, mas a autarquia é parte legítima para responder (subsidiariamente) por lesões se o empréstimo tiver sido concedido, mediante fraude, por instituição financeira distinta daquela responsável pelo pagamento ordinário da benesse.
Tema 183/TNU e precedentes do E.STJ. - No caso dos autos, tratando-se de benefício previdenciário ordinariamente pago à autora mediante crédito em conta do Banco do Brasil, restaram comprovadas as fraudes na concessão de empréstimos consignados e do cartão de crédito consignado pelo Banco Pan, configurando a responsabilidade dessa instituição financeira e do INSS (subsidiariamente). - O valor fixado em sentença a título de indenização por danos morais é condizente com os parâmetros de arbitramento adotados pela jurisprudência desta E.
Segunda Turma em casos análogos ao presente, com juros de mora contados a partir do evento danoso. - Apelos desprovidos. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002904-45.2022.4.03.6327, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/08/2025, DJEN DATA: 08/08/2025) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A relação jurídica contratual em discussão sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), por se tratar de relação de consumo. Atua a requerida como prestadora de serviços de natureza bancária, consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 2591, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 7/6/06, DJ 29/9/06, Rel. para acórdão Min. Eros Grau). Legitimidade da Visa do Brasil reconhecida.
2. O artigo 14 do CDC e a Súmula nº 297 do STJ preceituam que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos na prestação do serviço (teoria do risco do empreendimento). Sendo objetiva a responsabilidade, não se perquire a existência ou não de culpa na prestação do serviço, mas apenas do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido nas relações consumeristas.
3. O artigo 14, §3º, II, do CDC prevê causas excludentes dessa responsabilidade, dentre as quais a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, em razão da ausência de nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e a atividade do fornecedor do serviço.
4. Ao negar falha na prestação do serviço, cabe à instituição financeira comprovar que garantiu a segurança e a confiabilidade das operações realizadas, inclusive, por meio eletrônico, bem como demonstrar que seu sistema não foi burlado ou mal utilizado. Considerando que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, caberia a ela comprovar que não houve falha no dever de segurança e que o requerente teria concorrido decisivamente para o evento lesivo, ônus do qual não se desincumbiu.
5. Configurada a responsabilidade civil, a reparação dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário em decorrência da fraude bancária é devida.
6. A indenização por dano moral deve ser arbitrada de forma razoável e proporcional, levando-se em consideração as condições da parte lesada, a postura do agente do ato ilícito e as peculiaridades do caso concreto, de forma que se evite o enriquecimento ou vantagem indevida. Precedentes do STJ.
7. O incidente extrapolou o limite do mero dissabor. Além do trauma causado pela ação ilícita e o montante do valor subtraído, a postura dos requeridos em relação ao fato, causou um relevante transtorno ao autor, que se viu privado de valores que foram , mensalmente descontados de seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, em decorrência de golpe na contratação indevida de empréstimo consignado, sendo obrigado a ingressar com a presente ação judicial, o que prolongou os efeitos de seus prejuízos.
Mantida a indenização arbitrada.
8. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020965-53.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 04/12/2024, DJEN DATA: 06/12/2024) No tocante à quantificação do dano moral, a indenização deve levar em consideração as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a maior ou menor gravidade do ilícito, a repercussão do fato e eventual participação do ofendido na configuração do evento danoso.
Assume, ainda, caráter pedagógico, devendo ser arbitrada em valor que represente punição ao infrator, suficiente para desestimulá-lo a manter condutas da mesma natureza ou corrigi-las prontamente, tão logo provocado. Ao mesmo tempo, deve observar moderação, a fim de evitar a perspectiva de ganho fácil pelo ofendido. Nessa linha, no arbitramento da indenização decorrente de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e da razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, de modo a não fixar quantia que torne irrisória a condenação, tampouco valor excessivo que implique enriquecimento sem causa.
Exige-se, pois, atuação cautelosa, capaz de garantir que o montante arbitrado amenize, em alguma medida, as nefastas consequências suportadas pela vítima e admoeste, na justa proporção, o responsável pelo dano, desestimulando a reiteração da conduta lesiva. Tecidas essas considerações e diante das particularidades do caso concreto anteriormente relatadas, inexistindo situação excepcional que justifique valor superior, reputo razoável fixar a reparação do dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que, aliás, não extrapola os valores usualmente fixados pelas Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo: CIVIL.
FRAUDE. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. TEMA 183/TNU. INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE FIXADA EM R$ 5.000,00 NA FORMA DOS PRECEDENTES DESTA 14ª TURMA RECURSAL. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO C6 DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5004814-79.2022.4.03.6304, Rel.
Juiz Federal ROGERIO VOLPATTI POLEZZE, julgado em 14/04/2025, DJEN DATA: 15/04/2025) Quanto ao dano material, ele deve ser ressarcido integralmente. Assim, como consequência da declaração de nulidade do contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora tornaram-se indevidos. Assim, faz jus à restituição de todas as parcelas que foram efetivamente debitadas de seus proventos, nos termos do art. 42 do CDC: Art.
42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ, no julgamento do Tema 929 (EAREsp 600663/RS), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Modulação dos efeitos". A hipótese dos autos envolve a prática de fraude por terceiro e de cobrança indevida apenas em relação ao NU Pagamentos, que foi a instituição responsável pelo contrato de empréstimo consignado, com as parcelas cobradas indevidamente mediante consignação no benefício previdenciário. Assim, torna-se aplicável a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor quanto as parcelas que foram efetivamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDOS EM DOBRO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (...)
7. Em relação ao corréu Agibank, procede apenas o pleito de devolução em dobro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC) é cabível em casos de cobrança contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação da má-fé da instituição financeira. Nos casos de correntistas e aposentados vítimas de empréstimos fraudulentos, os descontos gerados por falha na segurança do serviço bancário configuram conduta que viola a boa-fé objetiva, resultando na obrigação de devolver o indébito em dobro, sendo a única exceção a prova de engano justificável por parte do banco, o que não foi objeto de devida prova pelo Agibank.
No julgamento do Tema 929, o STJ fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito, parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, que realizou a cobrança indevida, sendo cabível quando referida à cobrança consubstanciar a conduta contrária à boa-fé objetiva.". (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5052025-52.2024.4.03.6301, Rel.
Juíza Federal KYU SOON LEE, julgado em 11/12/2025, DJEN DATA: 17/12/2025) Por fim, cumpre ressaltar que a indenização por dano moral, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, não é devida quando o montante oriundo do empréstimo ou cartão consignado posteriormente declarado nulo é efetivamente creditado na conta da parte autora, que dele dispõe, retendo-o ou consumindo-o para custeio de despesas ordinárias.
Nessa situação específica, inexiste abalo patrimonial imediato, podendo haver, inclusive, incremento financeiro momentâneo, razão pela qual não se caracteriza dano psicológico in re ipsa. No entanto, a hipótese dos autos apresenta contornos distintos. Consoante os elementos probatórios, embora tenha suportado os descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão do contrato declarado nulo, a CEF não demonstrou que ela teve efetivo acesso ao capital levantado (saque).
Essa dinâmica ocasionou redução indevida de sua renda mensal, afetando de maneira direta e relevante o seu padrão de vida. Diante desse quadro, há evidente dano patrimonial, decorrente dos descontos efetuados, bem como dano moral, resultante da diminuição injustificada da renda mínima necessária para a manutenção das condições básicas de subsistência, o que ultrapassa o mero dissabor e configura prejuízo de natureza extrapatrimonial.
3.
DISPOSITIVO. 3.1
Diante do exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho os pedidos autorais para: 3.1.1 Declarar a nulidade do contrato de Cartão de Crédito CAIXA Simples (Consignado), nº 000216032977, devendo a referida instituição, no prazo de 10 dias, cessar definitivamente os descontos relativos ao referido contrato no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda não o tenha feito, obrigação de fazer que resta deferida em sentença a título de tutela provisória de urgência, pois presentes os requisitos do art. 300 do CPC. 3.1.2 Condenar a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário a título do contrato declarado nulo.
Sobre a indenização por dano material deverão incidir correção monetária e juros de mora a partir da data do evento danoso (desconto de cada parcela), conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3.1.3 Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser atualizado a contar desta sentença (Súmula 362 do STJ) até o efetivo pagamento, conforme os índices previstos na Resolução CJF nº 784/2022 (Manual de Cálculos da Justiça Federal).
As partes são isentas de custas nesta instância. Não há condenação em honorários sucumbenciais (Lei nº 9.099/95, art. 55), bem como não se aplica o reexame necessário (Lei nº 10.259/2001, art. 13). 3.2. Cientifico as partes de que, caso haja interesse em recorrer desta sentença, o prazo recursal é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contado nos termos do art. 219 do CPC. 3.3. Havendo recurso tempestivo, intime‑se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal. 3.4. Certificado o trânsito em julgado, não havendo pagamento voluntário pelas rés, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, iniciar o cumprimento de sentença. Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora para manifestar eventual concordância com o montante depositado em juízo e para informar os dados necessários ao levantamento ou transferência dos valores, no prazo de cinco dias. 3.5.
Oportunamente, restituam-se os autos ao juízo de origem. Franca/SP. Sentença registrada, assinada, datada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal