PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001745-02.2024.4.03.6326 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: JOSE VENERANDO DOS SANTOS SOBRINHO Advogado do(a) RECORRENTE: KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM - GO69944-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001745-02.2024.4.03.6326 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: JOSE VENERANDO DOS SANTOS SOBRINHO Advogado do(a) RECORRENTE: KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM - GO69944-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial, por considerar que a parte autora não ostentava a qualidade de segurado na DII, fixada pelo perito em 17/09/2022, bem como haver reingresso com doença preexistente. Inconformada, a parte autora interpôs recurso aos seguintes argumentos: O r. Juízo sentenciante não analisou o período de graça do Recorrente, de modo que na DII, em 17/09/2022, detinha qualidade de segurado.
A Lei de Benefícios assegura a manutenção do período de graça automaticamente por 1 ano, 1 mês e 15 dias após o fim das contribuições, e estende o período de graça por mais doze meses em caso de desemprego involuntário (...) Conforme CNIS do Recorrente, este manteve suas contribuições, sem perder a qualidade de segurado, no período de a 01/03/2019 a 30/11/2021, completando nesse período, o número de contribuições necessárias para reaquisição da qualidade de segurado e para a carência dos benefícios por incapacidade.
Assim, pelo período de graça automático, a parte Recorrente manteve sua qualidade de segurado até 15/01/2023. Ainda, considerando a prorrogação do período de graça por desemprego involuntário, em razão da própria doença, o segurado manteve-se segurado pelo INSS até 15/01/2024. Portanto, por óbvio que em 17/09/2022, data de início da incapacidade, detinha qualidade de segurado, seja pelo período de graça automático previsto pela legislação, seja pela prorrogação em razão do desemprego. (...) Do mesmo modo, não há o que se falar em doença pré-existente, uma vez que na DID o segurado igualmente ostentava qualidade de segurado, assim como na DII.
Ademais, embora a DID seja em 2016, sendo a DII fixada em momento posterior, é notório o agravamento da condição. Destarte, requer a reforma da sentença com a total procedência do pedido inicial.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001745-02.2024.4.03.6326 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: JOSE VENERANDO DOS SANTOS SOBRINHO Advogado do(a) RECORRENTE: KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM - GO69944-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A sentença foi proferida nos seguintes termos: O autor, José Venerando (54 anos, rurícola, mecânica de veículos, ensino fundamental completo), postula a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou concessão de auxílio por incapacidade temporária (DER 13/05/2024).
Realizada perícia médica judicial em 26/06/2024 (ID 337356873), constatou-se incapacidade laboral total e temporária a acometer o periciado, portador de cirrose hepática descompensada. A perita informou que a doença iniciou-se no ano de 2016, bem como que a data de início da incapacidade é 17/09/2022, com fundamento na documentação anexada aos autos. Estimou o prazo de 180 dias para recuperação. As partes não se insurgiram contra as conclusões periciais.
O INSS, contudo, sustentou que a parte autora reingressou ao RGPS já portadora da moléstia incapacitante (ID 347420978). De fato, da leitura do laudo pericial, nota-se que a data de início da incapacidade foi fixada no dia 17/09/2022, conforme documentação médica apresentada pelo autor por ocasião do exame médico administrativo realizado em 14/12/2022 (ID 327114232). No tocante ao histórico contributivo, infere-se do CNIS (ID 327114230) que, no período anterior ao advento da incapacidade, a última contribuição do autor referiu-se à competência 11/2021, na qualidade de contribuinte facultativo.
Após, voltou a contribuir em 01/07/2023. Evidencia-se, pois, que o demandante não mantinha a qualidade de segurado por ocasião do advento da incapacidade, em 17/09/2022, mas que reingressou no RGPS portador de incapacidade preexistente, fato que se amolda à proibição de concessão de benefício constante do art. 42, § 2º, da Lei 8.213/91. Diante dos fatos apurados, conclui-se que a parte autora não faz jus aos benefícios postulados.
Sobre a qualidade de segurado, reza do artigo 15 da Lei 8.213/1991, in verbis: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019);
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
O artigo 13, II do Decreto 3048/99 trata da manutenção de qualidade de segurado: Art.
13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; No caso concreto, a parte autora encontra-se total e temporariamente incapacitada para o labor desde 17/09/2022 (fato incontroverso). Conforme pesquisa do evento 34, a parte autora ingressou no sistema previdenciário em 20/07/1985, mantendo vínculos esparsos até 02/08/2015.
Retornou ao RGPS, como facultativo, recolhendo contribuições de 01/03/2019 a 31/12/2019, 01/09/2020 a 31/12/2020, 01/06/2021 a 31/07/2021, 01/10/2021 a 30/11/2021 e de 01/07/2023 a 31/10/2024. Após a contribuição de 11/2021, a qualidade de segurado foi mantida até 15/07/2022 e a parte autora somente voltou a recolher em 07/2023. Portanto, a parte autora não ostentava a qualidade de segurado na DII, em 17/09/2022, não merecendo reparos a sentença em sua fundamentação.
Ressalte-se, por fim, que, por se tratar de contribuinte facultativo, aplica-se o item VI do art. 15 da Lei 8213/91 e não o item II, como defende a parte autora no recurso. Destarte, não assiste razão à parte autora. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação acima. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela) devidos pela parte recorrente vencida.
A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001745-02.2024.4.03.6326 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: JOSE VENERANDO DOS SANTOS SOBRINHO Advogado do(a) RECORRENTE: KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM - GO69944-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Ementa dispensada na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LIN PEI JENG Juíza Federal