PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001746-97.2026.4.03.6202 AUTOR: LEIVA LUZIA BATISTONI DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALBERICO DO NASCIMENTO LIMA - MS20823 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Ao dia 16/07/2026, às 13h30min, nesta cidade de Dourados/MS, na sala de audiências da 1ª Vara Gabinete do Juizado Federal, sob a presidência do Senhor Juiz Federal, Dr. Valter Macedo de Carvalho Junior, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos autos da ação e entre as partes supracitadas. Aberta, com as formalidades de estilo, e apregoadas as partes, compareceram a parte autora acompanhada por seu advogado.
Ausente o INSS. Frustrada a audiência de conciliação, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora. Na sequência, foram ouvidas as testemunhas, as quais foram cientificadas de que sua oitiva seria gravada em formato de áudio visual. Todos os depoimentos foram gravados no formato áudio, nos termos do artigo 13, §3º, da Lei 9.099/1995. Pelas partes foi dito que não havia outras provas a serem produzidas.
Pelo MM. Juiz Federal: “Dispenso a colheita de assinaturas das partes, de seus procuradores e das testemunhas que prestaram depoimentos nesta audiência, haja vista que a gravação em áudio visual do depoimento já é suficiente para a comprovação de sua autenticidade.” Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, o qual vai assinado conforme abaixo. Segue a sentença: Trata-se de ação ajuizada por LEIVA LUZIA BATISTONI DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. No mérito, o benefício de aposentadoria por idade decorre do preceito contido no , da Constituição da República/1988, visando dar cobertura ao evento idade avançada. Para a concessão de aposentadoria por idade, o requerente deve implementar as seguintes condições:
3) contar com 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, havendo redução em 05 (cinco) anos, caso se trate de trabalhador rural. Tais requisitos constam do art. 48 da Lei n. 8.213/1991 e do art. 51 do Decreto n. 3.048/1999. Quanto aos inscritos junto ao Regime Geral da Previdência Social antes de 24/07/1991, o período de atividade rural correspondente ao prazo de carência deverá atender à tabela progressiva do art. 142, da Lei n. 8.213/1991.
O §1º do art. 102, do mesmo diploma, estabelece que eventual perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos, de acordo com a legislação vigente à época em que estes requisitos foram atendidos. Nos termos da Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização – TNU: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
Nesse sentido: “É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
A autora não se encontrava na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar quando do implemento do requisito etário, sendo de rigor a não concessão do benefício. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC”. (TRF3, Apelação Cível 0002308-33.2018.4.03.9999, 04/04/2018).
No caso de segurado especial, o exercício por curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço rural não descaracteriza sua condição, especialmente porque a Lei 11.718/2008 alterou a LBPS para prever que durante a entressafra o segurado especial pode trabalhar em outra atividade por até 120 (cento e vinte) dias no ano, sem perder a filiação. Não é outro o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que na Súmula 46 estipula que “o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”.
No que tange ao termo inicial do exercício da atividade campesina, a jurisprudência está consolidada no sentido de que é admissível a contagem do trabalho rurícola a partir dos doze anos de idade. Não há falar em violação ao disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição da República/1988, pois tal norma tem finalidade protetiva, com o intuito de coibir o trabalho infantil, não podendo ser utilizada como restrição aos direitos previdenciários.
O art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991, exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. O exercício de atividade rural pode ser comprovado por quaisquer dos documentos enumerados no art. 106, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 11.718/2008, quais sejam, contrato individual de trabalho ou carteira de trabalho e previdência social; contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; declaração do sindicato de trabalhadores homologada pelo INSS; comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição social decorrentes da comercialização da produção, cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; e/ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.
Entretanto, tal rol não é taxativo, mas meramente exemplificativo, sendo admitido qualquer início de prova material do exercício da atividade rural. Assim, são aceitos documentos dotados de fé pública, com dados colhidos do registro civil, como certidão de casamento, de nascimento de filhos, assentos de óbito, documentos pessoais onde conste a qualificação profissional de rurícola, dentre outros. Os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural podem ter sido emitidos em nome do interessado, de familiares ou de terceiros, o que se justifica pela dificuldade encontrada pelos trabalhadores do campo para provar o efetivo desempenho de sua atividade.
Em se tratando de documentos em nome de terceiros, devem ser corroborados por prova testemunhal idônea e consistente. Não é exigida a apresentação de documentos contemporâneos para cada ano que o requerente pretenda ver reconhecido como de exercício de atividade rurícola. A Lei n. 8.213/1991, com as alterações da Lei n. 11.718/2008, passou a considerar como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente, ou, em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, exerça atividades de produtor, na condição de proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário, explorando atividade agropecuária, de seringueiro, de extrativista vegetal ou de pescador artesanal.
Também é considerado segurado especial o cônjuge ou companheiro do segurado, bem como o filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade, ou a este equiparado, que comprovadamente trabalhe com o grupo familiar respectivo, tendo participação ativa nas atividades rurais. O regime de economia familiar é aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à sua mantença e ao seu desenvolvimento socioeconômico, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem contar com empregados permanentes.
Tal regime restará descaracterizado se constatado:
1) exploração de imóvel rural com área superior a 04 módulos fiscais;
2) presença de empregados permanentes;
3) utilização de terceiros durante período superior a 02 (dois) meses por ano;
4) utilização de mais de 120 (cento e vinte) pessoas por dia para auxiliar nas atividades;
5) outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato de mais de 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel; e
6) exploração de atividade turística por período superior a 120 (cento e vinte) dias, dentre outros. A jurisprudência tem afastado o regime de economia familiar quando constatada produção de elevada monta e uso de mecanização (Superior Tribunal de Justiça – Edcl no Recurso Especial 1.639.107 – Rel. Ministra Assuete Magalhães – 04/12/2017). Nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
O regime de economia familiar é aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à sua mantença e ao seu desenvolvimento socioeconômico, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem contar com empregados permanentes. Documentos: • Certidão de casamento n. 647, em nome de Orlando Batistoni e Leonor Paulo, onde consta a profissão de seu genitor como lavrador, na data de 06/11/1948 (fl. 01 do ID 574502339). • Ficha do Sindicato dos trabalhadores rurais de Ivinhema, em nome do genitor da autora, Orlando Batistoni, onde consta sua profissão como agricultor, admitido em 06/01/1976 (fl. 02/03 do ID 574502339). • Escritura pública de compra e venda, em nome de Orlando Batistoni, na qual consta sua profissão como lavrador, referente ao loteamento do núcleo rural denominado Ubiratã, datada de 25/09/1987 (fl. 04/05 do ID 574502339). • Registro de imóveis da Comarca de Ivinhema/MS, em nome dos genitores da autora, referente a compra do imóvel rural consistente no lote nº 13, da quadra nº 09, com área de 12,467 hectares (5,152 alqueires paulistas), integrante da Gleba Ubiratã, cadastrado no INCRA sob nº 913.111.816.230-7, em 05/08/1987 (fl. 06/07 do ID 574502339). • Requerimento de benefício trabalhador rural, em nome do genitor da autora, onde consta seu endereço, no Sítio Universo Gleba Ubiratã, em Ivinhema-MS, na data de 18/01/1991.DER 11/09/2025 (fl. 01 do ID 574502343). • Extrato de documentos rurais, em nome de Orlando Batistoni, datado de 18/01/1991 (fl. 02/03 do ID 574502343). • Documento INFBEN (Informações do Benefício), em nome de Orlando Batistoni, indicando a concessão de aposentadoria por velhice – trabalhador rural e o ramo de atividade como rural, com início em 18/01/1991 (fl. 04 do ID 574502343). • Documento INFBEN (Informações do Benefício), em nome de Leonor Paulo Batistoni, confirmando a concessão de aposentadoria por idade rural (espécie 41), na condição de segurada especial, com início em 10/09/1992 (fl. 05 do ID 574502343). • Documento CONBAS (Dados Básicos da Concessão), em nome da genitora da autora, Leonor Paulo Batistoni, indicando a concessão de aposentadoria por idade (espécie 41), na condição de segurada especial, com início em 10/09/1992 (fl. 06 do ID 574502343). • Certidão de casamento, em nome da parte autora e Edilson Alves da Silva, onde consta a profissão de seu cônjuge como lavrador, casamento realizado em 05/04/1986 e registrado na data de 28/12/1992 (fl. 07 do ID 574502343). • Ficha cadastral de clientes do estabelecimento A Bejotex, em nome da parte autora, onde consta sua profissão como trabalhadora rural/diarista, na data de cadastro em 04/10/2000 (fl. 01 do ID 574502342). • Ficha geral de atendimento da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Sul, em nome da parte autora, onde consta a profissão como trabalhadora rural (fl. 02/04 do ID 574502342). • Ficha de análise de crédito do estabelecimento Casa Santos, em nome da autora, onde consta sua função como rural, na data de cadastro em 16/10/2004 (fl. 05/06 do ID 574502342). • Ficha geral de atendimento Prefeitura Municipal de Ivinhema, em nome da autora, onde consta sua profissão como lavradora - 2005/2007 (fl. 06/09 do ID 574502342). • Ficha cadastral de clientes do estabelecimento Grape Center Materiais para Construção, em nome da autora, onde consta seu local de trabalho como diarista rural, na data de cadastro em 01/02/2006 (fl. 01 do ID 574530536). • Cadastro de cliente da Defarma Farmácia e Manipulação, em nome da autora, onde consta sua profissão como diarista rural, na data de cadastro em 11/10/2010 (fl. 02 do ID 574530536). • Ficha cadastral de clientes do Mercado Alvorada, em nome da autora, onde consta sua função como diarista, na data de cadastro em 11/07/2020 (fl. 03 do ID 574530536). • Ficha cadastral do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã, em nome da autora, na data de admissão em 25/08/2021 (fl. 04 do ID 574530536). • Recibo de Jóia e Carteira Social, n. 3350, em nome da autora, na data de 25/08/2021 (fl. 05 do ID 574530536). • Recibo do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã, n. 3347, referente a agosto de 2021, na data de 25/08/2021 (fl. 05 do ID 574530536). • Recibo do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã, n.7138, referente a junho e julho de 2022, na data de 04/06/2022 (fl. 07 do ID 574530536). • Recibo do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã, n.6905, referente a junho de 2022, na data de 08/06/2022 (fl. 07 do ID 574530536). • Recibo do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã, n. 7108, referente a fevereiro e março de 2023, na data de 06/03/2023 (fl. 08 do ID 574530536). • Recibo do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã, n.7131, referente a setembro e outubro de 2024, na data de 08/09/2024 (fl. 09 do ID 574530536).
DER 11/09/2025. Contestação: “A PARTE AUTORA RECEBE PENSÃO POR MORTE DE NATUREZA URBANA COM VALOR MUITO ACIMA DO SALÁRIO MÍNIMO, O QUE DESCARACTERIZA O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, CONFORME FUNDAMENTOS ABAIXO”: Em relação aos autos 5004559-94.2022.4.03.9999, o pedido de aposentadoria por idade rural (DER 25/03/2021) foi julgado improcedente. Na sentença o magistrado entendeu que não foi comprovado o efetivo exercício de atividade rural.
Desse forma, decisão de ID 575808142 entendeu que existe coisa julgada parcial no presente caso, restando prejudicado o reconhecimento de atividade rural no período de 25/03/2006 a 25/03/2021. Dados da requerente (LEIVA LUZIA BATISTONI DA SILVA, nascida em 01/07/1962, filha de Orlando Batistoni e Leonor Paulo Batistoni, viúva, trabalhadora rural, CPF 101.***.***-99, Rua Napoleão Linhares, n. 400, em Ivinhema - MS).
ROL DE TESTEMUNHAS Zélia Costa de Medeiros, CPF 563.***.***-87, disse que conhece a autora desde 1977. Disse que a autora era diarista rural. Disse que a autora trabalhou em diversas localidades (Ouro Verde, Taquarussu). Disse que ela cultivava mandioca, amendoim. Disse que a autora trabalhava com os pais nas lides rurais até o casamento (os pais possuíam área de 03 alqueires). Disse que não havia empregados.
Ultimamente a autora trabalha na região de Ouro Verde. Quando a autora casou, a depoente disse que ela passou a trabalhar no sítio do sogro. Disse que o marido era trabalhador urbano. Disse que a autora ainda trabalha no meio rural. Marlene Bento de Jesus Oliveira, CPF 841.***.***-68, disse que conhece a autora há 40 anos. Disse que a autora trabalhava como diarista rural nas localidades de Ouro Verde entre outras.
A depoente disse que trabalhou com a autora. Disse que a autora cultivava mandioca. Disse que a autora ainda trabalha nas lides rurais. Disse que já trabalhou com a autora. Disse que viu a autora trabalhando na época de safra. Disse que as diárias variam de R$ 80,00 a R$ 100,00. Disse que, quando não chove, trabalha todos os dias. A prova exclusivamente testemunhal, por si só, não é apta a comprovar o tempo rural.
No caso, os depoimentos foram genéricos quanto à atividade rural. Noto que, após o casamento e em anos mais recentes, todos os documentos apresentados são meramente declaratórios. Em que pese tais documentos possam indicar a dedicação ao trabalho rural, não estão acompanhados de outros elementos, tais como cópias de notas fiscais de aquisição de insumos ou de vendas de produtos, blocos de notas, declaração de aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, ou quaisquer outros documentos relativos à produção rural da época, circunstância que conferiria substrato fático ao alegado exercício do labor rural.
A parte autora recebe pensão por morte em valor superior ao mínimo, o que descaracteriza a condição de segurado especial, nos termos do artigo 11, §9º, I, da Lei 8.213/1991. Inclusive, o valor da pensão por morte possui valores de cerca de cinco salários-mínimos (ID 594080978). Ademais, o marido exerceu diversos vínculos urbanos. Tais condições afastam o reconhecimento da condição de segurado especial.
Lei 8.213/1991Artigo 11 (...) § 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. Portanto, ante a ausência de comprovação do regime de economia familiar, o pedido é improcedente.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995.
Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se as partes.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LEIVA LUZIA BATISTONI DA SILVA
Advogado
ALBERICO DO NASCIMENTO LIMA (OAB 20823/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001746-97.2026.4.03.6202 AUTOR: LEIVA LUZIA BATISTONI DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALBERICO DO NASCIMENTO LIMA - MS20823 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada virtualmente através da plataforma Microsoft Teams, na data e horário abaixo indicados: 16/07/2026 13:30
2. As testemunhas deverão comparecer na data designada para audiência independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei n. 9.099/95 ou serem intimadas pelo advogado/procurador que as arrolou, conforme disposto no artigo 455, “caput”, do CPC, sob pena de preclusão.
3. No dia e horário agendados, as partes e seus respectivos procuradores e, posteriormente, às testemunhas a serem ouvidas, observada a ordem estabelecida pela legislação processual, deverão acessar o link abaixo para ter acesso à sala virtual de audiência: https://bit.ly/3bX9uc0
4. As partes poderão acessar a audiência mediante a instalação do aplicativo em seus respectivos computadores ou smartphones, ou ainda diretamente através dos navegador, recomendado o uso do Google Chrome ou Microsoft Edge, podendo ser utilizado outro de sua preferência desde que o mesmo dê suporte às chamadas de áudio e vídeo do Microsoft Teams.
5. Ao ingressar na sala as partes serão direcionadas ao Lobby da audiência e devem aguardar a liberação do ingresso que será realizado pelo magistrado(a).
6. Excepcionalmente, em caso de interesse do advogado/parte ou impossibilidade técnica, as partes, seus defensores e testemunhas poderão comparecer presencialmente à sala de audiências do Juizado Especial Federal de Dourados, localizado na Rua Ponta Porã,1875-A, Jd. América, Dourados/MS, devendo a parte peticionar nos autos acerca do interesse em se realizar o ato de forma presencial, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas da data designada.
7. Friso que, o comparecimento deve se dar na mesma data e hora da audiência ora designada.
8. Caso haja problemas, o JEF de Dourados coloca-se à disposição para auxiliá-los através dos seguintes canais: Telefone: (67) 3422-9804/ (67) 9142-5524 E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual
9. Deverão as partes informarem o nome das testemunhas, bem como anexar os respectivos documentos de identificação até a véspera do dia designado acima, sob pena de não serem ouvidas.
10. Intimem-se Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LEIVA LUZIA BATISTONI DA SILVA
Advogado
ALBERICO DO NASCIMENTO LIMA (OAB 20823/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001746-97.2026.4.03.6202 AUTOR: LEIVA LUZIA BATISTONI DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALBERICO DO NASCIMENTO LIMA - MS20823 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação.