PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001753-32.2022.4.03.6331 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ODEMIR BATISTA LEAL Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ROBERTO SANITA - SP377334-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001753-32.2022.4.03.6331 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ODEMIR BATISTA LEAL Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ROBERTO SANITA - SP377334-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, mediante a averbação do período rural compreendido entre 27/11/1976 a 31/12/1987 e o condenou a implantar o referido benefício em favor da parte autora.
O INSS se insurge contra a averbação do período rural anterior ao ano de 1984, ou seja, de 27/11/1976 a 31/12/1983. Alega, que na data da prolação da sentença o autor contava com 60 anos de idade, insuficiente para recebimento do benefício objeto da condenação, pois exige-se a idade de 65 anos. Foi deferida a tutela antecipada na sentença (id303983299). HÁ contrarrazões.
É o relatório. A aposentadoria por idade híbrida é regulada pela Lei nº 8.213/1991, artigo 48, §§ 2º e 3º, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008. Têm como requisitos a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para homens e 60 (sessenta) anos para mulher e o cumprimento da carência. Desde a edição da Lei nº 10.666/2003 não há mais a necessidade da qualidade de segurado do RGPS quando do requerimento de concessão do benefício.
Quanto à possibilidade de concessão da aposentadoria por idade híbrida, com averbação do tempo remoto trabalhado em atividade rural para efeitos de carência, ressalto que decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do recurso especial repetitivo, que resultou na fixação da seguinte tese jurídica: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” (STJ – Primeira Seção – REsp. nº 1.674.221 – Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – j. em 14/08/2019 – in DJE de 04/09/2019) Ressalto que o acórdão do
C. STJ, em julgamento de recurso especial de caráter repetitivo, deve ser observado pelas instâncias inferiores, nos termos expressos dos artigos 927, inciso III, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil, a fim de ser aplicado em todos os processos que versam sobre a mesma matéria. Portanto, a controvérsia jurídica está definitivamente solucionada, devendo ser aplicado o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1674221/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/08/2019. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS CUMPRIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. - Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008. - O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003. - No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ). - A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ). - Parcela do período de atividade rural requerido comprovada por meio de documentos e prova testemunhal. - Cumprido o requisito da carência do artigo 25, II, da LBPS, sendo possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a data do requerimento administrativo. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial - TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947). - Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Invertida a sucumbência.
Condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5314494-56.2020.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL: CÔMPUTO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. REQUISITOS CUMPRIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. - Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008. - O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003. - No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ). - A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data de referência, desde que corroborado porrobusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ). -Com isso, somando-se o tempo de atividade rural ao urbano, a parte autora cumpre o tempo de carência, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c. 25, II, c.c. 142 da Lei n. 8.213/1991. - Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. - A Autarquia Previdenciária deverá pagas as custas processuais ao final do processo no Estado de Mato Grosso do Sul. - Apelação parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5002636-04.2020.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 19/06/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) No caso em tela, o INSS se insurge contra a averbação do período rural anterior ao ano de 1984, ou seja, de 27/11/1976 a 31/12/1983.
No intuito de comprovar a atividade rural no período acima citado a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: ID 303983296 - Carteira de trabalho do autor, expedida no ano de 1984, onde consta o primeiro registro de emprego na função de servente, no período de 01/10/1986 a 30/06/1987 (fl.08); - Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba em nome do pai do Autor, Senhor Antônio Batista Leal, que residia na Fazenda Fortaleza, admitido em 1963 (fl. 13); - Documento que comprova o transporte escolar do autor pelo Serviços de Transportes de Alunos da Prefeitura Municipal de Guararapes do ano de 1984 (fl. 14); - Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba em nome do Autor, do ano de 1984, com pagamentos de mensalidade em 04/1984 (fl. 15); - Autodeclaração do segurado especial rural em nome da parte autora, referente ao período rural de 27/11/1976 a 31/12/1985 (fl. 20); - Histórico escolar do autor onde consta que realizou os estudos no 1º grau entre os anos de 1973 a 1982, nas escolas localizadas no município de Guararapes (fl.59); - Ficha Cadastral do Autor na Secretaria de Estado da Educação dos anos 1979 e 1981, constando que morava no Fazenda Fortaleza (fls. 60/64); No presente caso, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001.
Transcrevo aqui parte da sentença recorrida, cujos fundamentos embasam a presente decisão: ... “Na hipótese dos autos, restou suficientemente comprovado pela parte autora o exercício da atividade rural pelo tempo pretendido de “entre 27/11/1976 a 31/12/1.985”. Os elementos de prova constantes dos autos têm o condão de provar o período alegado pela parte autora como de trabalho rural. Em depoimento pessoal, o autor relata que quando tinha aproximadamente 12 ou 13 anos na Fazenda Fortaleza, até 1986, sendo que após também trabalhou como boia-fria em fazendas próximas.
O pai do autor era empregado da fazenda, não chegando a ter roças próprias, apenas tendo algum arroz apenas para o gasto. A primeira testemunha relata que conheceu o autor na lavoura na Fazenda Fortaleza, onde inclusive frequentou a escola rural com o autor. O autor teria morado na mesma Fazenda Fortaleza até 1986, quando teria se mudado da fazenda em 1986 para trabalhar na cidade. A segunda testemunha afirma que o autor teria deixado a propriedade rural em 1986, até quando teria tocado milho e café junto ao pai.
Em relação ao início de prova material do efetivo trabalho rural exercido pela parte autora consta da CTPS do autor registro como “servente” a partir de 01/10/1986, portanto, no meio urbano. Ainda, constam documentos em nome do pai do autor, admitido em 1964 na propriedade rural, tendo o auto nascido em 1964. E consta documento de transporte escolar do meio rural de 1984”. De fato, da análise das provas material e testemunhal apresentadas, constata-se que o autor trabalhou na Fazenda Floresta juntamente com seu pai, a partir dos 12 anos (1976), tendo ficado por lá até o ano de 1986, tendo inclusive juntados aos autos, Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba em seu nome, datada em 1984, com pagamentos de mensalidade em 04/1984 (fl. 15), o que leva a entender que o autor permaneceu trabalhando na lavoura até o ano de 1985, conforme período reconhecido na sentença.
O Sr. José Antônio, primeira testemunha a depor, disse que conhece o autor da Fazenda Fortaleza, pois também morou lá e que trabalhavam juntos, lidando com arroz, milho e algodão. Que o autor nasceu na Fazenda Fortaleza e permaneceu por lá morando e trabalhando com seus familiares até o ano de 1986. Que o depoente continuou ainda morando na Fazenda por mais ou menos vinte anos. O Sr. Roberto, segunda testemunha a ser ouvida, disse que conhece o autor, pois trabalhava na Fazenda vizinha.
Que o autor nasceu e sempre trabalhou na Fazenda Floresta. Que quando criança, o autor estudava na escolinha da Fazenda e que quando maior passou a estudar na escola da cidade. Que o autor saiu da Fazenda mais ou menos em 1985, quando foi morar na cidade. Por fim, constata-se que na DER, em 22/05/2020, o autor não havia preenchido o requisito etário para a concessão do benefício, tendo em vista que nasceu em 01/05/1964, contando 60 anos na data da prolação da sentença.
Verifica assim, que a pretensão deduzida pelo recorrente, na esteira do entendimento acima exposto, deve ser acolhida parcialmente a fim da que seja cassada a aposentadoria concedida ao autor, mantendo apenas a averbação do período rural de 27/11/1976 a 31/12/1987.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS para reformar a sentença e cassar a aposentadoria concedida ao autor. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. É o voto.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS CONTRA O RECONHECIMENTO DO PERÍODO RURAL. PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA ALIADA À PROVA TESTEMUNHAL É SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL POR PARTE DO AUTOR DURANTE O PERÍODO DE 27/11/1976 a 31/12/1987. IDADE INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA REFORMAR A
SENTENÇA
E CASSAR A APOSENTADORIA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS JUÍZA FEDERAL