PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001756-87.2025.4.03.6102 AUTOR: BRUNO DE JESUS TRAJANO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO APARECIDO HERMINIO - SP143517 ADVOGADO do(a) AUTOR: EMERSON RODRIGO FARIA - SP360195 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5001756-87.2025.4.03.6102
AUTOR: BRUNO DE JESUS TRAJANO Advogados do(a)
AUTOR: ALESSANDRO APARECIDO HERMINIO - SP143517, EMERSON RODRIGO FARIA - SP360195 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Bruno de Jesus Trajano, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo, 16.02.2024, ou quando completados os requisitos.
O pedido administrativo de concessão do benefício, foi indeferido uma vez que o INSS não considerou como especiais as atividades exercidas pelo autor. Esclareceu que, no desempenho de suas funções, ficou exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, fazendo jus à concessão do benefício nos termos delineados, pugnando, ao final, pelo pagamento das diferenças devidas desde a data do requerimento administrativo, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas dos consectários legais.
Subsidiariamente, requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER. Juntou documentos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 371438809). Determinou-se a citação e a vinda de documentos. Citado, o INSS apresentou contestação arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir. Sustentou que o requerimento administrativo foi indeferido automaticamente em razão das informações prestadas pela própria parte autora, que declarou não possuir tempo de atividade especial, o que impediu a análise do mérito pela Autarquia.
Alegou inexistência de pretensão resistida, pois não houve provocação administrativa adequada, requerendo, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A parte autora apresentou réplica, refutando a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo INSS. Sustentou que a juntada do PPP no processo administrativo demonstraria a intenção de ver analisado o tempo especial, cabendo à Autarquia examinar a documentação.
Alegou, ainda, que a contestação de mérito configura resistência à pretensão. Reiterou, por fim, os pedidos da petição inicial. Vieram os autos conclusos para prolação da sentença.
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo réu em contestação, tendo em vista os PPPs apresentados no processo administrativo juntado aos autos, os quais demonstram o interesse do autor em solucionar a controvérsia pela via administrativa.
I- DISPOSIÇÕES INICIAIS QUANTO AO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO Inicialmente, no que concerne ao reconhecimento do tempo de contribuição, este decorre dos dados existentes no CNIS, nos termos do art. 29-A e seus parágrafos, da Lei n. 8.213/91. A melhor interpretação desse dispositivo legal indica que os dados constantes do CNIS gozam de presunção de veracidade, que cede apenas se o segurado postula e demonstra a necessidade de sua retificação (§2º), ou se há fundada dúvida por parte do INSS (§ 5º).
Outrossim, o segurado pode demonstrar a existência de tempo de contribuição não inserido no CNIS, mediante o procedimento previsto no art. 55, § 3º da Lei n. 8.213/91, segundo o qual "A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento".
II- DISPOSIÇÕES SOBRE O LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS Para a verificação do tempo de serviço exercido em condições especiais deve ser considerada a legislação vigente à época do labor. O rol de atividades descritas relacionada nos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e consideradas insalubres, perigosas ou penosas não é taxativo, sendo que a ausência de previsão legislativa da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins previdenciários.
Com efeito, o fato de determinadas ocupações serem consideradas especiais por presunção legal, não impede, por óbvio, que outras, não enquadradas, possam ser reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que assim aferida por meio de comprovação pericial.
III- DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO LABOR ESPECIAL Quanto aos documentos comprobatórios das alegações da parte autora, nos termos do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95, haveria necessidade de o segurado provar, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período mínimo fixado.
Interpretando esta disposição legal, é necessário que o interessado comprove que esteve sob a exposição de agentes nocivos em caráter habitual e permanente, o que deve ser corroborado através de parecer técnico, emitido por profissional habilitado a comprovar a veracidade do quanto alegado. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para comprovação de atividade especial até 10/12/1997, quando do advento da Lei nº 9.528/97, por se tratar de matéria reservada à lei.
Esta comprovação já foi feita por diversos formulários distintos (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e o DIRBEN 8030) e atualmente é o PPP (perfil profissiográfico previdenciário) que tem essa função, além de fornecer diversas informações do segurado e da empresa.
IV- DETALHAMENTO DOS AGENTES NOCIVOS IV.1 - AGENTES FÍSICOS IV.1.1 - RUÍDO No tocante à exposição a este agente, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser:
1. superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997,
2. superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003,
3. 85 (oitenta e cinco) decibéis após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, considerando o princípio tempus regit actum. Quanto à metodologia de aferição do agente nocivo ruído, a TNU fixou tese (Tema 174), que determina ser obrigatória, a partir de 19 de novembro de 2003, a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual.
Para períodos laborados antes de 19.11.2003, deve ser observada a técnica da NR-15 do MTE, em seu Anexo I, que prevê a média ponderada ou dosimetria, como forma de medição para os casos de exposição a ruído variável ao longo da jornada de trabalho. Desse modo, a aferição pela técnica de dosimetria (média ponderada) deve ser observada em relação aos períodos anteriores a 19.11.2003. Após essa data, podem ser adotadas tanto a NR-15 (dosimetria) como a NHO-01 da FUNDACENTRO (nível de exposição normalizado).
Ressalte-se que a dosimetria (média ponderada) diverge da medição por decibelímetro (instantânea), que, ainda assim, pode ser admitida se demonstrado que foi apurada a média exigida pela NR-15. IV.1.2 - CALOR A avaliação do agente calor deve considerar os limites de tolerância estabelecidos no Anexo III da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, sendo a forma de medição o IBUTG (Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo).
Os limites são estabelecidos de acordo com o tipo de atividade (leve, moderada ou pesada) e o regime de trabalho. IV.1.3 - ELETRICIDADE Quanto à exposição à eletricidade, o código 1.1.8 do Anexo ao Decreto 53.831/64 considera especial a atividade realizada em condições de periculosidade, com tensões superiores a 250 volts. Ainda que o Decreto 2.172/97 tenha suprimido este agente, o STJ, em decisão proferida no REsp 1.306.113/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, reconheceu a possibilidade de configuração do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, como atividade especial para os fins do art. 57 da Lei 8.213/1991, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual e permanente.
IV.2 - AGENTES QUÍMICOS IV.2.1 - HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS (BENZENO E DERIVADOS) O benzeno está listado no Anexo 13 da NR-15 e no Anexo IV do Decreto 3.048/99 (item 1.0.3), sendo considerado comprovadamente cancerígeno para humanos, segundo a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), instituída pela Portaria Interministerial nº 09, de 07 de outubro de 2014. A exposição ao benzeno e seus compostos dispensa a análise quantitativa, sendo a avaliação qualitativa suficiente para o reconhecimento da especialidade.
Além disso, a utilização de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a nocividade da exposição a agentes cancerígenos constantes da LINACH. IV.2.3 - AGROTÓXICOS E DEFENSIVOS AGRÍCOLAS Incluem-se aqui os organofosforados, organoclorados, herbicidas, fungicidas, inseticidas e outros defensivos agrícolas. Estão previstos nos itens 1.2.6 e 1.2.11 do Decreto 53.831/64, 1.2.6 e 1.2.10 do Decreto 83.080/79 e 1.0.12 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
A exposição a estes agentes pode ser avaliada de forma qualitativa, conforme o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, bastando o contato para caracterização da especialidade do labor. IV.3 - AGENTES BIOLÓGICOS Os agentes biológicos incluem micro-organismos como vírus, bactérias, fungos, parasitas, além de contato com doenças infecto-contagiantes. Estão previstos no código 1.3.2 do Anexo ao Decreto 53.831/64 e 1.3.4 do Anexo ao Decreto 83.080/79, além do item 3.0.1 do Decreto 2.172/97 e Decreto 3.048/99.
Para o enquadramento da atividade como especial, exige-se que o trabalho seja exercido em: • Contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79: médicos, médicos-laboratoristas, enfermeiros, etc.); ou • Estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados.
Para atividades prestadas em estabelecimentos de saúde, como hospitais, clínicas e similares, presume-se que o contato com agentes biológicos ocorre de forma habitual e permanente. IV.4 - PERICULOSIDADE IV.4.1 - INFLAMÁVEIS (GLP, COMBUSTÍVEIS) A exposição a líquidos inflamáveis, como ocorre no trabalho em postos de combustíveis (frentistas), distribuidores de gás e outros, pode ser enquadrada como atividade especial com base na periculosidade.
A jurisprudência admite o enquadramento previdenciário com fundamento na Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "m" e item 3, letras "q" e "s", reconhecendo o risco por exposição ao potencial de explosão, mesmo após a edição do Decreto 2.172/97. IV.4.2 - LAVOURA CANAVIEIRA No que diz respeito ao trabalho no corte/carpa de cana, ainda que não se admita a equiparação por categoria profissional, verifica-se a exposição a agentes insalubres e penosos, como a aspiração de fuligem e de substâncias químicas derivadas do uso de defensivos agrícolas.
A jurisprudência tem admitido o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e no item 1.0.12 e item XII do Anexo II do Decreto 3.048/99 (por exposição a tóxicos orgânicos), visto que o labor envolve desgaste físico excessivo, exposição ao sol e a produtos químicos, além do contato direto com fuligem, em condições antiergonômicas.
V- DISPOSIÇÕES SOBRE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) Imperioso também assentar que a partir da edição da MP nº 1.729, de 03.12.1998, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11.12.98, o legislador infraconstitucional entendeu por bem acompanhar a legislação trabalhista no que se refere a neutralização e/ou redução dos agentes nocivos e insalubres eventualmente existentes nos ambientes fabris pelo uso de EPI's (Equipamentos de Proteção Individual), desde que fique comprovada, através de laudo técnico subscrito por profissionais aptos para tanto, a ausência de riscos à saúde e integridade do trabalhador.
Cabe, ainda, termos em consideração o assentado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE nº 664.335, com repercussão geral reconhecida, onde fixados dois posicionamentos sobre a matéria: a) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial". b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria".
Cumpre destacar que a eficácia do EPI também não é considerada para descaracterização da especialidade nos seguintes casos: • Exposição a agentes cancerígenos listados na LINACH (como o benzeno); • Exposição a agentes biológicos; • Atividades com periculosidade (inflamáveis, explosivos, eletricidade). Importante ressaltar que a utilização de EPI será apenas considerada para os períodos laborados a partir de 11 de dezembro de 1998, não descaracterizando a especialidade nos períodos anteriores a tal data, conforme dispõe a Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007, art. 180, parágrafo único.
VI- ANÁLISE DOS PERÍODOS ALEGADOS COMO ESPECIAIS Feitas estas digressões, passemos à análise dos documentos que refletem a realidade enfrentada pelo autor na época do labor. Consigno que é ônus da parte autora comprovar a especialidade dos períodos laborados, mediante apresentação da prova pertinente. Caso encontre alguma resistência, aí sim, mediante a devida colaboração, pode requerer auxílio do juízo.
Outrossim, consigna-se que não se presta a presente via à impugnação do PPP, documento da relação de trabalho, mormente diante de alegações genéricas de inconformidade. Passa-se, assim, à análise dos interregnos de: 27/05/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a 15/04/1987, 21/04/1987 a 06/11/1987, 09/11/1987 a 30/03/1988, 11/04/1988 a 04/11/1988, 07/11/1988 a 07/04/1989 e 18/04/1989 31/10/1989, 14/05/1991 a 30/09/1991, 01/04/1992 a 04/11/1994, 17/04/1995 a 27/11/1995 para a Usina São Martinho Terras Imobiliárias LTDA, 07/05/1996 a 09/08/1996 para a Usina Santa Rita S/A Açúcar E Álcool em Recuperação Judicial, 15/08/1996 a 01/10/1996 para Manoel da Silva Carneiro, 02/05/1997 a 13/01/2006 para a Usina São Francisco S/A, 23/04/2007 a 06/12/2007 para a Usina Santa Adélia S/A, 08/04/2008 a 15/06/2009 para Nilton Carlos Bombonato, 24/09/2009 a 15/10/2009 para a Yellow Express LTDA, 12/03/2010 a 11/12/2010 para a RAIZEN, 15/12/2010 a 11/01/2011 para a Itaobi Transportes LTDA em Recuperação Judicial, 04/04/2011 a 18/11/2011 para a Raizen, 01/03/2012 a 13/06/2013 para Nilton Carlos Bombonato, 14/06/2013 a 29/07/2013 para a FEM, 03/02/2014 a 03/05/2014 para Nilton Cesar Sanchez Transportes, 14/04/2015 a 10/10/2019 como motorista de carreta para Transportadora Especialista LTDA, 11/11/2019 a 13/11/2019 para Yellow Express LTDA., em sua maior parte na função de motorista.
Sabe-se que a atividade de motorista figurava no anexo do Decreto 53.831, de 25.03.64, subitem 2.4.4 (transporte rodoviário – motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão) do quadro anexo ao mesmo, o qual foi editado com supedâneo no art. 31 da Lei 3.807, de 26.08.60. Referido ato regulamentar foi sucedido pelo Decreto 83.080, de 24.01.79, que manteve a previsão no item 2.4.2 (transporte urbano e rodoviário – motorista de ônibus e de caminhões de carga – ocupados em caráter permanente).
Consigna-se que até 28/04/1995, com o advento da Lei n.º 9.032/95, que passou a exigir a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos em caráter permanente, bastava o enquadramento das atividades exercidas pelo segurado àquelas estabelecidas nos anexos aos Decretos supramencionados, para que fosse assegurado o direito ao reconhecimento do tempo como especial. Imperioso também ressaltar que o enquadramento da atividade de motorista restringia-se a veículos pesados, como ônibus e caminhões de carga, de maneira que necessária a demonstração de que a atividade que exercia estava relacionada com a direção de tais veículos.
E, ainda, que tal se dava em caráter permanente. VI.a Períodos de 27/05/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a 15/04/1987, 21/04/1987 a 06/11/1987, 09/11/1987 a 30/03/1988, 11/04/1988 a 04/11/1988, 07/11/1988 a 07/04/1989 e 18/04/1989 a 31/10/1989, 14/05/1991 a 30/09/1991, 01/04/1992 a 04/11/1994, 17/04/1995 a 27/11/1995 - SAO MARTINHO TERRAS IMOBILIARIAS LTDA. - como carpa de cana, servente de lavoura e motorista: o PPP apresentado indica os níveis de exposição a ruído e condições climáticas diversas.
Os períodos subdividem-se em atividade agrícola, com exposição a condições climáticas diversas junto à lavoura canavieira até 31/10/1989, conforme item IV.4.2. E, ainda, atividade de transporte, com exposição ao ruído de 85,9 dB(A) a partir de então, patamar acima do permitido. Decisão: Reconheço, pois, a especialidade do labor nos períodos de 27/05/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a 15/04/1987, 21/04/1987 a 06/11/1987, 09/11/1987 a 30/03/1988, 11/04/1988 a 04/11/1988, 07/11/1988 a 07/04/1989 e 18/04/1989 a 31/10/1989, 14/05/1991 a 30/09/1991, 01/04/1992 a 04/11/1994 e 17/04/1995 a 27/11/1995.
VI.b Período de 02/05/1997 a 13/01/2006, na função de motorista para Usina São Francisco S/A, o PPP apresentado indica exposição a ruído de 88,5 dB(A) durante todo o período laborado. Todavia, até 18/11/2003, o nível de exposição encontra-se abaixo do limite previsto na legislação vigente à época. Somente a partir de 19/11/2003 o nível de ruído passa a superar o patamar legal permitido. Decisão: É de ser reconhecido o caráter especial do labor nos interregnos de 19/11/2003 a 13/01/2006, conforme PPP.
VI. c Período de 23/04/2007 a 06/12/2007 para a Usina Santa Adélia S/A como motorista: o PPP (ID 374630211, p. 36/37) indica exposição a ruído de 77,1 dB (A), abaixo do patamar legal. Destarte, não reconheço a especialidade. VI.d Período de 08/04/2008 a 15/06/2009 e de 01/03/2012 a 13/06/2013, como motorista de caminhão, para Nilton Carlos Bombonato, o PPP se subdivide: - Indica exposição a ruído de 67,33 dB(A) no período de 08/04/2008 a 15/06/2009, abaixo do patamar legal. - Indica exposição a ruído de 84 dB(A) de 01/03/2012 a 13/06/2016, também abaixo do previsto na lei.
Por outro lado, informa fator de risco químico, por exposição a gases e vapores, contudo, não há menção ao aludido agente químico Destarte, não reconheço a especialidade. VI.e Período de 12/03/2010 a 11/12/2010 e 04/04/2011 a 18/11/2011, para RAIZEN, como motorista: o PPP (no PA, ID 374630211, p. 40/41) indica exposição a ruído de 86,5 dB(A), acima do patamar legal permitido. Decisão: É de ser reconhecido o caráter especial do labor nos interregnos de 12/03/2010 a 11/12/2010 e 04/04/2011 a 18/11/2011, conforme PPP.
VI.f Período de 15/12/2010 a 11/01/2011 para a Itaobi Transportes LTDA em Recuperação Judicial, como motorista de carreta: o PPP (no PA, ID 374630211, p. 42/43) indica exposição a ruído de 59,40 dB(A), abaixo do patamar legal. Destarte, não reconheço a especialidade. VI.g Período de 14/04/2015 a 10/10/2019 como motorista de carreta para Transportadora Especialista LTDA. O PPP (no PA, ID 374630211, p. 44/45) apresenta exposição a ruído de várias intensidades, todas elas abaixo do patamar legal de 85 dB(A).
Destarte, não reconheço a especialidade. VI.h Nos períodos de 07/05/1996 a 09/08/1996 para a Usina Santa Rita S/A Açúcar E Álcool em Recuperação Judicial, 15/08/1996 a 01/10/1996 para Manoel da Silva Carneiro, 24/09/2009 a 15/10/2009 para a Yellow Express LTDA, 14/06/2013 a 29/07/2013 para a FEM, 03/02/2014 a 03/05/2014 para Nilton Cesar Sanchez Transportes e 11/11/2019 a 13/11/2019 para Yellow Express LTDA, o autor deixou de juntar aos autos PPP ou qualquer outra documentação apta a comprovar a especialidade da atividade exercida, razão pela qual se mostra impossível o reconhecimento da especialidade.
Consta nos autos PPP da Trans Zanetti a partir de 2020; contudo, o período não é mais considerado especial desde 13/11/2019, tampouco foi objeto de pedido na inicial. Não obstante, em razão da reafirmação da DER, o período é computado como tempo comum.
VII- CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Dessa forma, reconheço como especiais os períodos de 27/05/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a 15/04/1987, 21/04/1987 a 06/11/1987, 09/11/1987 a 30/03/1988, 11/04/1988 a 04/11/1988, 07/11/1988 a 07/04/1989 e 18/04/1989 a 31/10/1989, 14/05/1991 a 30/09/1991, 01/04/1992 a 04/11/1994, 17/04/1995 a 27/11/1995, 19/11/2003 a 13/01/2006, 12/03/2010 a 11/12/2010 e 04/04/2011 a 18/11/2011.
Somados os períodos reconhecidos, o autor computa, em 16/02/2024, 10 anos, 5 meses e 16 dias de tempo especial, quando o mínimo exigido é de 25 anos, além de não cumprir o requisito etário, uma vez que contava com 52 anos, 10 meses e 7 dias, sendo exigidos 60 anos. Assim, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial. Quanto ao pedido subsidiário sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, o autor somou 37 anos, 2 meses e 10 dias até a DER 16/02/2024, nos termos do art. 17 da EC 103, ultrapassando o mínimo exigido de 35 anos, 9 meses e 26 dias.
Faz jus, portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição conforme regramento posterior à citada emenda e a partir da DER.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, para: DECLARAR como sendo de atividade especial os períodos de 27/05/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a 15/04/1987, 21/04/1987 a 06/11/1987, 09/11/1987 a 30/03/1988, 11/04/1988 a 04/11/1988, 07/11/1988 a 07/04/1989 e 18/04/1989 a 31/10/1989, 14/05/1991 a 30/09/1991, 01/04/1992 a 04/11/1994, 17/04/1995 a 27/11/1995, 19/11/2003 a 13/01/2006, 12/03/2010 a 11/12/2010 e 04/04/2011 a 18/11/2011; CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a partir de 16/02/2024, conforme regramento posterior à EC 103/2019.
EXTINGO o processo, com resolução de mérito (CPC: art. 487, inciso I). Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual equivalente ao mínimo previsto em cada uma das faixas do art. 85, § 3º do CPC, a incidir sobre o valor da causa. Condeno o autor nos mesmos moldes, ficando a execução suspensa conforme art. 98, § 3º do CPC. O INSS é isento de custas. Porém, a isenção não desobriga a autarquia de ressarcir eventuais custas adiantadas pela parte autora quando do ajuizamento da causa.
Anoto que a oposição de embargos objetivando mera revisão de fundamentos do julgado poderá ensejar aplicação de multa. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil).
Precedentes do STJ: EDcl no REsp 1.891.064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 16/12/2020, DJe 18/12/2020; REsp 1.844.937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 12/11/2019, DJe 22/11/2019; TRF3, Décima Turma, ApelRemNec - 5068660-77.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, j. 04/08/2021, Intim 06/08/2021. Precedentes do TRF 3ª Região: 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000385-72.2022.4.03.6206, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 27/09/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000852-14.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/09/2024, DJEN DATA: 24/09/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000701-93.2020.4.03.6129, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 19/09/2024, DJEN DATA: 24/09/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5302135-74.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 19/09/2024, DJEN DATA: 24/09/2024. P.R.I. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.