PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001760-20.2024.4.03.6342 RELATOR(A): MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros RECORRIDO: CARLINDO LOPES DE MOURA
DECISÃO
Vistos. Na esteira da decisão ID 371951065, e tendo em vista o decurso do prazo estipulado para que a recorrente regularizasse sua representação processual, não conheço do recurso inominado ID 325242600, com fundamento no artigo 76, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e restituam-se os autos à origem. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), RODRIGO MARCOS BEDRAN (OAB 108105/MG), ALESSANDRA DA SILVA MOURA (OAB 65357/GO), PAULO EDUARDO PRADO (OAB 182951/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001760-20.2024.4.03.6342 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A, RODRIGO MARCOS BEDRAN - MG108105-A RECORRIDO: CARLINDO LOPES DE MOURA Advogado do(a) RECORRIDO: ALESSANDRA DA SILVA MOURA - GO65357-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença proferida em ação previdenciária que versa sobre descontos efetuados sobre benefício previdenciário, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs 1236 e 1234, determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a matéria, conforme decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli em 02/07/2025.
Ante o exposto, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até a publicação da ata de julgamento, até ulterior deliberação. Regularize-se a representação. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. São Paulo, data registrada em sistema. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal Relator
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
18º Juiz Federal da 6ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogados
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), RODRIGO MARCOS BEDRAN (OAB 108105/MG), PAULO EDUARDO PRADO (OAB 182951/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001760-20.2024.4.03.6342 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A, RODRIGO MARCOS BEDRAN - MG108105-A RECORRIDO: CARLINDO LOPES DE MOURA Advogado do(a) RECORRIDO: ALESSANDRA DA SILVA MOURA - GO65357-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Os procuradores da recorrente informam a renúncia aos poderes conferidos pela parte (ID 326851770).
Porém, entendo que não restou comprovada a ciência inequívoca quanto à comunicação de renúncia, haja vista que, em que pese tenha sido juntada cópia de e-mail enviado àquela, há tão somente uma confirmação de entrega, sem confirmação de recebimento. Assim, nos termos do art. 112 do CPC, intimem-se os procuradores para que comprovem a ciência inequívoca, pela parte, da comunicação de renúncia ao mandato.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se. São Paulo, data registrada em sistema. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal Relator
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogados
PAULO EDUARDO PRADO (OAB 182951/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), RODRIGO MARCOS BEDRAN (OAB 108105/MG), ALESSANDRA DA SILVA MOURA (OAB 65357/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001760-20.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: CARLINDO LOPES DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA DA SILVA MOURA - GO65357 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951, RODRIGO MARCOS BEDRAN - MG108105 D E S P A C H O Considerando a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/1995).
Decorrido o prazo supra, remetam-se os autos à Turma Recursal de São Paulo competente para apreciar os efeitos do recebimento do recurso e julgá-lo. Outrossim, acaso tenha sido requerido e não apreciado, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. Intimem-se as partes. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogados
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), ALESSANDRA DA SILVA MOURA (OAB 65357/GO)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001760-20.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: CARLINDO LOPES DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA DA SILVA MOURA - GO65357 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento proposta por CARLINDO LOPES DE MOURA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC visando obter a declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais.
Relatório dispensado, na forma da lei.
Fundamento e decido. Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do INSS, porque cabe à autarquia autorizar descontos em benefícios previdenciários. Assim sendo, eventual suspensão ou exclusão dos descontos seria cumprida pela autarquia previdenciária. Ademais, embora o INSS não figure na suposta relação jurídica subjacente (segurado-associação), realizou, na forma do art. 115, inciso V, da Lei 8.213/91, descontos diretos no benefício previdenciário das mensalidades associativas vertidas em favor da AMBEC.
Portanto, em tese, ao INSS é imputada a corresponsabilidade de se apropriar de parte do benefício previdenciário, ato que a parte autora qualifica como indevido, por falta de prévia autorização, suscetível de reparação de dano. Portanto, deve o INSS figurar no polo passivo da demanda. Da mesma forma, não há que se falar em prescrição, uma vez que as prestações postuladas se referem a competências vencidas dentro do triênio que antecedeu a propositura desta ação.
As partes são legítimas e estão presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual, razão pela qual passo a apreciar o mérito. A parte autora ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC. Narra a parte autora que é beneficiária de aposentadoria por invalidez pelo RGPS.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CARLINDO LOPES DE MOURA
Advogado
ALESSANDRA DA SILVA MOURA (OAB 65357/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001760-20.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: CARLINDO LOPES DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA DA SILVA MOURA - GO65357 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC D E C I S Ã O Cuida-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, declaração de inexistência de débitos e a reparação de danos.
Para tanto, a parte autora alega ser fraudulento o contrato que resulta nos descontos em seu benefício previdenciário. Pleiteia-se a concessão da tutela de urgência para que as rés suspendam o alegado desconto indevido nos vencimentos previdenciários.
DECIDO. Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do CPC. Na análise que este momento processual comporta, não estão presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado, exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil. Os documentos apresentados na inicial demonstram que há o mencionado desconto no benefício, conforme indica o autor.
Contudo, não se nota, ao menos em sede de cognição sumária, a verossimilhança inafastável de que os alegados empréstimos ocorreram de maneira fraudulenta. Não bastasse, os valores abatidos podem ser revertidos em momento posterior à parte autora, considerando que figuram no polo passivo da demanda uma autarquia federal e, ainda, uma associação.
Ante o exposto, indefiro a medida antecipatória postulada. Citem-se as rés para apresentarem defesa e juntarem aos autos todos os documentos relacionados ao referido empréstimo consignado alegadamente fraudulento. Intimem-se. BARUERI, 28 de agosto de 2024.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CARLINDO LOPES DE MOURA
Advogado
ALESSANDRA DA SILVA MOURA (OAB 65357/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001760-20.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: CARLINDO LOPES DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA DA SILVA MOURA - GO65357 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC D E S P A C H O
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos a prévia reclamação/contestação administrativa junto à Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC. No silêncio ou em caso de não cumprimento de todas as exigências integralmente, tornem os autos conclusos para extinção. Cumprida integralmente a determinação, venham os autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada de urgência.
Intime-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CARLINDO LOPES DE MOURA
Advogado
ALESSANDRA DA SILVA MOURA (OAB 65357/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001760-20.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: CARLINDO LOPES DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA DA SILVA MOURA - GO65357 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de ação proposta contra o INSS com pedido de restituição de valores cumulado com indenização por danos morais.
Intime-se a parte autora para que regularize os tópicos indicados na Informação de Irregularidade, no prazo de 15 dias. Se na certidão de irregularidade tiver sido assinalada a ausência de comprovante de endereço, deverá juntar referido documento atualizado em seu nome, com data até 180 dias anteriores à apresentação (tais como: fatura de água, gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias ou do INSS, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda à finalidade).
Ressalto que se o comprovante estiver em nome de outra pessoa, sem prejuízo de estar igualmente atualizado, deverá ser acrescido de declaração daquela, sob as penas do art. 299 do Código Penal, com firma reconhecida ou com cópia do RG desta, justificando a residência do autor no imóvel. No mesmo prazo, a parte autora deverá juntar termo de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta (60) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal.
O referido termo deverá ser assinado de próprio punho por ela ou pelo advogado constituído com poderes específicos para tanto, nos termos do art. 105 do CPC. Em caso de descumprimento ou cumprimento parcial, venham os autos conclusos para extinção do processo sem resolução do mérito. Cumprida integralmente a determinação, tornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada de urgência.
Lembro a parte autora quanto à possibilidade de opção pelo Juízo 100% Digital, seguindo as disposições do PROVIMENTO CJF3R Nº 46, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021, ao qual este Juizado aderiu.
Intime-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
Ao analisar seus extratos do INSS, foi surpreendida com desconto em favor da AMBEC, a partir da competência de 12/2023. Sustenta que desconhece tal débito, porquanto nunca assumiu qualquer obrigação com a AMBEC. Requer seja declarada a nulidade da relação jurídica entre a autora e a AMBEC, bem como a condenação das rés à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$40.000,00.
Em contestação do INSS afirma as melhorias que vêm sendo implantadas no que diz respeito aos descontos associativos, a inexistência de vantagem econômica da autarquia, bem como a ausência de responsabilidade. A AMBEC contestou, pugnando pela improcedência dos pedidos. Apresentou um áudio em que consta uma ligação telefônica entre um funcionário da associação e a autora, em que há uma pequena explanação sobre a associação e uma breve menção à concordância da parte autora em associar-se.
A pretensão contra o INSS deve ser rejeitada. Não foi demonstrada qualquer conduta ilícita praticada pela autarquia, já que era responsável somente por instrumentalizar os descontos em favor da associação. Quanto à AMBEC, os fatos narrados na inicial ocorreram no contexto de relação de consumo mantida entre autor e ré, de modo que a legislação de regência é o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Disso resulta que a responsabilidade da ré pelos danos causados é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e dos artigos 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil. Nessa condição, o julgamento da lide exige apenas a comprovação: a) do defeito do serviço; b) do evento danoso e; c) da relação de causalidade. Também se destacam os seguintes artigos do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; [...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...] Art.
39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...]
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; [...] Art.
46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. O prestador de serviços tem o dever de passar ao seu cliente todas as informações necessárias à celebração de negócios jurídicos.
Cabe ao fornecedor de produtos e serviços zelar pela máxima transparência antes, durante e depois da contratação. Quando fala em clareza e transparência, o CDC pretende coibir práticas que possam deixar o consumidor em dúvida quanto aos limites do que está sendo contratado ou que façam com que se sinta levado a contratar mais serviços do que realmente deseja. Dito isso, considerando a hipossuficiência da parte autora, entendo que o termo de adesão e o áudio apresentado pela corré AMBEC não atendeu às exigências previstas pelo CDC.
Não houve uma explanação clara e precisa do que estava sendo oferecido, de que a parte autora compreendeu o que havia sido exposto. Soma-se a isto o fato de que não há nos autos comprovação de que a parte autora usufruiu de quaisquer benefícios oferecidos, caracterizando o defeito no serviço prestado pela associação. Do defeito do serviço prestado pela associação ré decorre diretamente o prejuízo sofrido pela parte autora, evidenciando-se os três elementos da responsabilidade civil, razão pela qual a parte autora faz jus à declaração de inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a corré AMBEC.
Com efeito, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Dessa forma, não tendo a AMBEC apresentado qualquer prova concreta para o débito, de rigor a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora.
O dano moral está caracterizado. Quanto ao dano moral, para que não se banalize a garantia constitucional prevista no art. 5º, X, só há dano ensejador da obrigação de indenizar se identificada alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo. Não se exige a prova do dano, mas sim da ocorrência do fato lesivo (REsp 86.271/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 09.12.1997).
Esse fato, saliente-se, não se confunde com o mero molestamento ou contrariedade. Em razão da movimentação indevida e dos fatos narrados na inicial, tenho por configurado o dano moral. Conforme se depreende dos autos, os rendimentos da parte autora sofreram consignações consideradas como indevidas nesta presente demanda. A conclusão que se segue é que a parte autora foi privada de recursos necessários à sua manutenção, situação que extrapola o mero aborrecimento.
O fato de se tratar de pessoa idosa exacerba sua hipossuficiência. Acerca da quantificação da verba indenizatória por danos morais, é de se destacar a inexistência de um critério normativo que oriente a fixação desse montante. Ao longo de anos, a jurisprudência fixou parâmetros objetivos para essas indenizações. O princípio da razoabilidade impõe que se busque conciliar a gravidade do dano produzido e a reprovabilidade da conduta ilícita.
Neste feito, considerando os elementos de prova de que a parte autora teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por dívida declarada inexistente no presente feito, bem como os relatos sobre repercussões do incidente em sua vida pessoal, arbitro a indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais). Até a liquidação desse montante, incide correção monetária e juros de mora, fixada a partir desta sentença, nos termos da Resolução do CJF em vigor e da Súmula 362 do STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”).
Por estes fundamentos, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica e condenar a ANBEC: A) ao pagamento de danos materiais o dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora a título de contribuição. Este montante deverá ser atualizado e acrescido de juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor; B) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Até a liquidação desse montante, incide correção monetária e juros de mora, fixada a partir desta sentença, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor e da Súmula 362 do STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”). Resta prejudicado o pedido liminar porque os descontos já foram cessados na esfera administrativa, conforme demonstra o documento de id. 332908532.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Indefiro os benefícios da justiça gratuita à ANBEC, que não demonstrou a impossibilidade de arcar com as custas processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. BARUERI, 27 de janeiro de 2025.