Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- LUCIMEIRE DA SILVA
- Advogados
- LARISSA MARIA DE NEGREIROS (OAB 243514/SP), ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 213133/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001761-38.2024.4.03.6331 EXEQUENTE: LUCIMEIRE DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LARISSA MARIA DE NEGREIROS - SP243514 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO - SP213133 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em inspeção. Afasto a coisa julgada ou a duplicidade de pagamento apontada na certidão retro (Id. 576874679), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, alusivo à similitude de partes, causa de pedir e pedido. A parte exequente requereu o destaque dos honorários advocatícios contratuais (Id. 524976272). Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, o destaque da verba honorária contratual pressupõe a juntada aos autos do respectivo contrato de honorários antes da expedição do requisitório, a fim de possibilitar a verificação da existência, regularidade e extensão da obrigação pactuada.
No caso concreto, embora devidamente intimada de que o requerimento de destaque deveria ser instruído com o respectivo contrato de honorários, a parte interessada deixou de cumprir a determinação judicial, pois não trouxe aos autos o instrumento contratual nem indicou precisamente sua localização no processo eletrônico. Assim, ausente elemento indispensável à análise do requerimento, indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais.
Expeça-se a requisição de pagamento sem o destaque. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
