Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Franca
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- JAIR BATISTA DA SILVA
- Advogado
- ELIZETE DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 431483/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5001761-81.2022.4.03.6113 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TAINA CALASTRO - SP386932 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BIANCA NEVES PIVA - SP460272 EXECUTADO: JAIR BATISTA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ELIZETE DOS SANTOS RIBEIRO - SP431483
DESPACHO
As consultas de bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD foram realizadas nos autos há menos de dois anos e não retornaram bens, consoante ID 326478413, e quanto ao único veículo localizado, a exequente manifestou desinteresse na penhora (ID 343304703), além do que, a exequente não demonstrou modificação da situação e existência de valores, de modo que resta indeferido o pedido. Quanto às informações disponíveis ao juízo pelo INFOJUD (declarações de ajuste, DOI, DECRED, DIMOB, e-financeira/DIMOF), a disponibilidade da ferramenta ao juízo não significa direito da parte em obter informações da plataforma, que encerra dados fiscais do contribuinte.
A genérica fórmula de devassamento fiscal inscrita no art. 198, § 1º, I, do Código Tributário Nacional -- no interesse da Justiça -- deve se conformar ao cerne da proteção do sigilo: não se levanta o sigilo fiscal apenas por ser conveniente ao exequente, mas apenas em caso de excepcional necessidade. Noutros termos, não é porque o INFOJUD está disponível ao Judiciário; não é porque o levantamento do sigilo fiscal depende de autorização judicial, que o juízo pode desconsiderar o sigilo, como sinecura: também o juízo deve se conter, para superar o sigilo apenas se estritamente necessário e justificável, geralmente para a apuração criminal, apenas.
Nessa ordem de ideias, saldo em conta bancária, veículos e imóveis, são bens rastreáveis por outros sistemas, que inclusive viabilizam operacionalmente a penhora. JÁ a mera referência de eventuais bens na declaração de ajuste não permite o rastreio, tampouco a penhora desses bens, donde a ilusão de que o INFOJUD é útil à execução, se nada foi encontrado no SISBAJUD, no RENAJUD ou nos ofícios de imóveis (esses, pesquisados por diligência do exequente).
