PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001762-86.2025.4.03.6331 CECON-Araçatuba AUTOR: LUCILIA BORGES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RUBIA LARA DE SOUZA - SP390790 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A Advogado do(a) REU: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319 S E N T E N Ç A Trata-se de demanda proposta por Lucilia Borges da Silva, qualificada nos autos, em face da Caixa Econômica Federal e da SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Nesta sede processual, a autora almeja a condenação das litisconsortes passivas à repetição do indébito e à compensação de danos morais. Em audiência de conciliação, a Caixa Econômica Federal ofereceu proposta de transação, que foi aceita pela autora, que, no entanto, manifestou a vontade de prosseguir com a demanda proposta em face da SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (Id. 362008211). É a síntese do relatório.
Decido. A solução consensual da controvérsia por intermédio da autocomposição entre a autora e a Caixa Econômica Federal ré dispensa excursões adicionais. No que diz respeito à demanda cumulada para a qual este juízo federal é absolutamente incompetente, a solução é a extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 45, § 2º, do Código de Processo Civil, a contrario sensu). Se assim o desejar, a parte autora deverá propô-la novamente, perante juízo estadual competente.
Em face do exposto, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer da demanda proposta em face da SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e, nessa extensão, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, X, combinado com o art. 45, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto ao mais, homologo a transação, para que produza seus efeitos legais, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Ante a incompatibilidade da transação com o interesse de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado. Ultimado o depósito, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do cumprimento da sentença. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. JULIANA MONTENEGRO CALADO Juíza Federal Coordenadora