PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001765-75.2024.4.03.6331 / 2ª Vara Federal de Araçatuba AUTOR: IVAN CARLOS TEIXEIRA RIBEIRO, EDNA PICININI RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585, ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389, VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Obs.: a referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, com pedido liminar de tutela provisória de EVIDÊNCIA, proposta por IVAN CARLOS TEIXEIRA RIBEIRO (CPF n. 045.***.***-33) e por EDNA PICININI RIBEIRO (CPF n. 117.***.***-83) em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual se objetiva a revisão de contrato bancário. Extrai-se da inicial que os autores celebraram com a ré, em 17/03/2023, um contrato de financiamento com alienação fiduciária (CONTRATO n. 1.4444.2033012-0), no valor de R$ 229.177,12, com previsão de amortização do saldo devedor pelo sistema PRICE.
Segundo os autores, esta sistemática de amortização implica na incidência de juros capitalizados, elevando o valor da prestação mensal em mais de R$ 600,00 se comparado com o valor que seria obtido com o sistema de amortização GAUSS, cujos juros têm incidência linear. Ao final do contrato - afirmam - , a diferença a maior suplantará a casa dos R$ 155.000,00. Consideram que a sistemática de amortização utilizada pela ré não pode ser admitida, eis que não fora expressamente pactuada nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 539 e REsp 1.388.972/SC).
Além disso, reputam ilegais as cobranças da denominada “taxa de administração” e do seguro obrigatório, pois constituiriam hipótese de “venda casada”. Em face desse contexto, pleiteiam, inclusive a título de tutela provisória de evidência, que as prestações vincendas sejam calculadas com taxa de juros simples (“GAUSS”) e sem incidência da taxa de juros e do prêmio do seguro obrigatório, até que, por sentença final, tais cobranças sejam reconhecidas como ilegais, determinando-se à ré a devolução dos valores pagos a maior.
Os pedidos foram assim deduzidos: (...) Por todo o exposto, requer-se à Vossa Excelência que julgue procedente os presentes pedidos para: A) CONCESSÃO LIMINARMENTE da tutela de evidência, com fulcro no artigo 311, inciso II, combinado com o parágrafo único do CPC, para o fim de que o Banco Réu a partir do deferimento da medida judicial passe a cobrar da parte Autora nas parcelas futuras e vincendas a taxa de juros contratada de forma simples, o que implica em aplicar o valor para cada parcela da quantia de R$ 1.336,69 - (vide quadro resumo do laudo anexo); B) Determinar que a taxa de juros estipulada no contrato (PRICE) do contrato litigado incida de forma linear e simples (método GAUSS), cujos valores pagos a maior serão apurados em sede de liquidação de sentença e os futuros deverão observar essa nova sistemática;
C) Que seja declarada judicialmente a desobrigação da requerente ao pagamento da Taxa de Administração, assim como o ressarcimento das parcelas vencidas. D) Declarar NULA, por venda casada, a previsão contida no item B9 do quadro resumo do contrato litigado, elemento que comercializou seguro, sendo que o indébito deverá incidir em DOBRO e ser apurado em sede de liquidação de sentença, pois todos os valores foram incorporados à parcela, tudo para se evitar enriquecimento sem causa em favor de quem cobrou- apuração em liquidação de sentença.
Requer-se ainda: (...) D) Requer a devolução das diferenças já pagas anteriormente pela parte autora até o limite das prestações efetuadas, ou que seja abatido tal valor nas parcelas vincendas, que será apurado em fase de liquidação de sentença. (...) A inicial (fls. 03/17, id 327213143), fazendo menção ao valor da causa (R$ 23.422,08) e ao pedido de Justiça Gratuita, foi instruída com documentos (fls. 18/112) e distribuída originariamente ao Juízo da 1ª Vara-Gabinete JEF de Araçatuba/SP, que, considerando o proveito econômico final almejado pelos autores (economia de R$ 155.632,95), declinou a competência (fls. 113/114, id 328197174).
O processo foi redistribuído a este Juízo.
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO
1. JUSTIÇA GRATUITA A Lei Federal n. 13.467/2017 atribuiu nova redação ao § 3º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, dispondo que o benefício da Justiça Gratuita se destina àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Atualmente (ano de 2024), o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é de R$ 7.786,02.
Significa dizer, portanto, que, a teor do § 3º do artigo 790 da CLT, têm direito ao benefício ora em comento aqueles que auferem rendimentos de até R$ 3.114,40. No caso em apreço, as provas documentais revelam que os autores não são economicamente hipossuficientes. Com efeito, o autor IVAN CARLOS TEIXEIRA tem registro de remuneração mensal de R$ 6.547,18 (fl. 21, id 327213148), e, ao informar a composição de sua renda, por ocasião da celebração do contrato com a ré, disse auferir R$ 7.197,38, enquanto sua esposa, a coautora EDNA, informou receber R$ 2.600,00.
Juntos, portanto, os autores auferem quase 10 mil reais, circunstância que os desqualifica enquanto hipossuficientes. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
2. TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA Nos termos do artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil, “A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando (...)
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.388.972/SC, firmou a tese do TEMA REPETITIVO n. 953 nos seguintes termos: A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
Na hipótese em voga, não apenas a cobrança dos juros capitalizados está prevista expressamente no contrato celebrado entre as partes (CLÁUSULA 4), como também as cobranças da taxa de administração e do prêmio do seguro prestamista. Relativamente à taxa de administração, o entendimento jurisprudencial pacífico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é no sentido da sua legalidade, servindo para custear as despesas administrativas com a celebração e a manutenção do contrato de mútuo (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5070091-17.2023.4.03.6301, Rel.
Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 06/05/2024). Igualmente admitida é a cobrança de prêmio do seguro obrigatório, contanto que o mutuário do SFH não seja compelido a contratar o seguro com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. E, ao menos neste juízo perfunctório, não se vislumbra nenhuma cláusula contratual que tenha tolhido a liberdade dos autores de buscarem outra instituição para a celebração do seguro.
Por tais motivos, não se pode falar, ao menos em princípio, em desrespeito à tese firmada em julgamento de casos repetitivos, razão por que INDEFIRO o pedido de tutela provisória de evidência.
3. INTIMEM-SE os autores para que efetuem, no prazo de até 15 dias e sob a pena de extinção do processo sem resolução de mérito, o recolhimento das custas de ingresso ou apresente novos documentos para reanálise da justiça gratuita, nos termos da fundamentação.
4. Após o recolhimento, CITE-SE a ré para que possa, querendo, responder à pretensão inicial, ocasião na qual poderá deduzir eventual proposta de acordo ante o manifesto interesse dos autores na celebração de acordo.
Publique-se. Intimem-se,
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (lfs)