AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001768-77.2020.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE PARANHOS/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: PAULO CESAR BARBOSA GAONA, WILLIAN DO NASCIMENTO MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILLIAN DO NASCIMENTO MACHADO Advogados do(a) REU: FRANCIELE TORQUETTI FERREIRA - MS23716, LAIS CAROLLINY MOREIRA - MS24659 Advogados do(a) REU: FRANCIELE TORQUETTI FERREIRA - MS23716, LAIS CAROLLINY MOREIRA - MS24659, SEBASTIAO COELHO DE SOUZA - MS12140-B D E C I S Ã O Trata-se de pedido de decretação da prisão preventiva de PAULO CESAR BARBOSA GAONA e WILLIAN DO NASCIMENTO MACHADO, formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por descumprimento das medidas cautelares que lhes foram impostas na ocasião de sua liberdade provisória, notadamente no que tange à obrigatoriedade de informação ao juízo dos respectivos endereços atualizados, conforme estabelecido na alínea “c” da decisão Id. 42420626.
Sustentou o MPF que os réus foram presos em flagrante por transportarem 329kg de maconha, tendo lhes sido concedida liberdade provisória em audiência de custódia mediante o cumprimento de medidas cautelares, dentre as quais consta a obrigatoriedade de informar ao juízo seus endereços atualizados. Alega que, diante do retorno negativo do mandado de citação de PAULO CESAR BARBOSA GAONA, referida medida restou por ele descumprida.
É o relatório do necessário.
Decido. Assiste razão em parte ao MPF, senão vejamos: Extrai-se dos autos que, em evidente descumprimento ao ônus previsto no art. 319 do CPP, ressaltada no alvará de soltura, restou frustrada a tentativa de citação do réu PAULO CESAR BARBOSA GAONA, conforme Id. 318341164. A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só de justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do CPP.
A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). Nesse sentido é a sedimentada jurisprudência do E. STJ: HC n. 449.354/MG, Quinta Turma, Rel.
Min. Felix Fischer, DJe de 28/06/2018; HC n. 423.503/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 14/03/2018; RHC n. 82.459/CE , Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/09/2017; AgRg no HC n. 382.353/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 04/04/2017. No caso vertente, os dados dos autos evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, notadamente em razão do réu PAULO CESAR BARBOSA GAONA ter descumprido as medidas cautelares que lhe foram previamente impostas, quando da concessão da liberdade provisória, mudando de endereço sem aviso prévio, o que revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, e justifica a imposição da medida extrema, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, caso seja mantida a sua liberdade.
Ademais, os documentos juntados no Id. 277161516 denotam a possível reiteração delitiva por parte de PAULO CESAR, reforçando a tese do descumprimento das medidas cautelares impostas. Acerca do tema, cito os seguintes precedentes do E. STJ: "HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RÉU QUE DESCUMPRIU AS MEDIDAS ALTERNATIVA E VOLTOU A DELINQUIR. RISCO DE REITERAÇÃO.
NOTÍCIA DE AMEAÇA AO IRMÃO DA VÍTIMA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada (i) pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos, porquanto descumpriu as medidas cautelares inicialmente impostas e voltou a delinquir e (ii) e pelo fato de o irmão da vítima afirmar que vem sendo ameaçado de morte pelo réu. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública e a instrução criminal.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
5. Habeas corpus não conhecido" (HC n. 435.943/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/04/2018). "HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau, ao decretar a custódia preventiva, indicou a necessidade de preservação da ordem pública, ante o fundado risco de reiteração delitiva, visto que o acusado, além de registrar condenação anterior e responder a outros processos por crimes de mesma natureza, descumpriu medidas cautelares que haviam sido estabelecidas em audiências de custódia anteriormente realizadas, em decorrência de sua prisão em flagrante pela suposta prática de outros delitos contra o patrimônio.
3. Por idênticas razões, especialmente ante o descumprimento de cautelares fixadas em outros procedimentos criminais, a substituição da prisão preventiva por medidas previstas no art. 319 do CPP não se prestaria ao acautelamento da ordem pública.
4. Ordem denegada" (HC n. 390.233/SP,Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 26/04/2017). "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES. . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso, a prisão cautelar foi devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a aplicação a ordem pública, considerando que o paciente descumpriu as medidas cautelares diversas da prisão, a ele impostas.
4. "Nos termos do art. 312, c/c o art. 282, § 4º, do CPP, o descumprimento injustificado de condição da liberdade provisória constitui motivação idônea para a sua revogação e negativa do direito de apelar em liberdade, diante da necessidade de assegurar o cumprimento da condenação" (HC 368908/AC, QUINTA TURMA, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 24/2/2017).
5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
6. Habeas corpus não conhecido" (HC n. 385.085/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 02/05/2017).” Deve-se ressaltar, ainda, que, in casu, não há hipótese de aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Quanto ao réu WILLIAN DO NASCIMENTO MACHADO, verifico que foi devidamente citado e apresentou defesa, por meio de advogado constituído (Id. 319035521).
Sendo assim, intime-se a defesa para que se manifeste sobre o cumprimento pontual da medida cautelar constante no item “b” do Id. 42420626, referente ao comparecimento mensal em juízo, o qual, ressalta-se, é possível de ser feito por meio do balcão virtual (https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual) , sob pena da decretação de prisão preventiva, nos termos do artigo 282, §§ 4º a 6º, do Código de Processo Penal.
Prazo: 5 (cinco) dias. Deste modo, DEFIRO em parte o pedido ministerial, REVOGANDO a decisão que concedeu a liberdade provisória, e DECRETO a prisão preventiva em face de PAULO CESAR BARBOSA GAONA, nos termos do artigo 312 do CPP. Expeça-se o MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA no BNMP. Requisite-se à JUSTIÇA ESTADUAL do MATO GROSSO DO SUL, bem como à INTERPOL, informações sobre eventuais registros criminais (folhas de antecedentes criminais / certidão de distribuições criminais) em nome do réu.
Junte-se aos autos certidões de antecedentes criminais em nome do réu, quanto às Seções Judiciárias de Mato Grosso do Sul, bem como relativas a registros criminais no Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Intime-se.
Cumpra-se. Ponta Porã-MS, datado e assinado digitalmente CRISTIANO HARASYMOWICZ DE ALMEIDA Juiz Federal RÉU: PAULO CESAR BARBOSA GAONA, brasileiro, estudante, filho de Cesar Gaona Bernal e Lourença Rubens Gaona, nascido aos 15/12/1995, portador da identidade nº 1421990-SSP/MS, inscrito no CPF nº 055.***.***-50, residente na Rua Joao 23, n° 767, bairro Vila Nova, CEP 79.925-000, em Paranhos/MS, atualmente em local incerto e não sabido.
CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVIRÁ COMO OFÍCIO Nº 5001768-77.2020.4.03.6005 /2024 AO JUÍZO DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE PONTA PORÃ-MS, solicitando a Vossa Excelência que informe se constam, na Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul, registros criminais em face de PAULO CESAR BARBOSA GAONA, acima qualificado, bem como os bons préstimos no sentido de enviar certidão em nome do réu. CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVIRÁ COMO OFÍCIO Nº 5001768-77.2020.4.03.6005/2024 AO DELEGADO-CHEFE DA POLÍCIA FEDERAL EM PONTA PORÃ-MS, solicitando a Vossa Excelência que informe se constam, na INTERPOL, registros criminais em face de PAULO CESAR BARBOSA GAONA, acima qualificado, bem como os bons préstimos no sentido de enviar certidão em nome do réu.