PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001783-17.2024.4.03.6325 RELATOR: FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI RECORRENTE: ARIOVALDO JOSE CHIARI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIOLA SOTO BRAGA FARIA - SP207822-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos especiais, ou de aposentadoria especial, desde a DER (20/12/2022) ou mediante a reafirmação da DER (id. 374629044). A r. sentença julgou improcedentes os pedidos (id. 374629073).
A parte autora opôs embargos de declaração (id. 374629074), os quais não foram conhecidos (id. 374629076). Recorreu a parte autora, alegando, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. No mérito, sustentou, em síntese, fazer jus ao reconhecimento dos períodos 01/07/1989 a 23/08/1993, 01/03/1998 a 31/07/2002 e 01/01/2004 a 01/02/2006 como especiais (id. 374629077).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, rejeito a alegação de suposta nulidade da r. sentença por suposta negativa de prestação jurisdicional. Verifico que também não houve qualquer violação ao princípio da fundamentação das decisões. A r. sentença recorrida contém motivação e valoração adequadas e minuciosas do conjunto probatório. Igualmente, não vislumbro julgamento citra (aquém), ultra (além) ou extra (fora) petita. A sentença recorrida apreciou adequadamente os pedidos formulados.
A irresignação com a improcedência do pedido não se confunde com eventual vício apto a ensejar a nulidade da decisão judicial. Cabe consignar que a comprovação de tempo especial deve ser feita na forma do artigo 57 e seguintes da Lei 8.213/91, devendo o segurado apresentar a documentação necessária a alicerçar suas afirmações. Os documentos (formulários, laudo ou PPP) são de emissão exclusiva da empregadora.
No caso do descumprimento desse dever ou de eventual incorreção no teor dos mesmos, cumpre ao empregado ajuizar ação trabalhista prévia para fazer valer os seus direitos. Confira-se, neste sentido, ementa haurida do TST: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ENTREGA DO PERFIL PSICOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PELO EMPREGADOR. O Perfil Profissiográfico é um documento que deve ser mantido pelo empregador e no qual são registradas as condições de trabalho, atividades e funções desenvolvidas pelo empregado.
Tal documento deve ser devidamente atualizado durante o contrato de trabalho, na medida em que as circunstâncias operacionais relativas às atividades laborais sofrerem modificação. O documento, devidamente preenchido e atualizado, somente é disponibilizado ao trabalhador na data da sua rescisão contratual. Portanto, no termos do § 4.º da Lei n.º 8.213/91, deve o Reclamado fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário ao Reclamante.
Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (RR -189700-06.2008.5.02.0043. Rel. Maria de Assis Calsing. Data Julg. 20.03.2013, 4ª Turma). Por tais motivos, indefiro a produção de prova pericial, considerando ter havido no recurso pedido de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória. Desde o ajuizamento o autor está representado por advogado. Entendo que lhe cabia a providência mínima de apresentar os documentos essenciais à prova de suas alegações, sendo ônus da parte autora trazê-los aos autos, nos termos do art. 373, I do CPC/2015.
No que tange à utilização de perícia por similaridade, entendo que se faz necessária, além da comprovação da inatividade das empresas empregadoras, a demonstração das mesmas características ambientais entre a empresa paradigma e a empresa inativa. Somente a partir da conjugação desses elementos seria possível aceitar a prova por similaridade, o que não restou comprovado pela parte autora. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) entende que, "é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições".
No mesmo julgado, a TNU concluiu que "são inaceitáveis laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas" e que "não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade de circunstâncias à época" (TNU, Pedido 50229632220164047108, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência), Relator(a) Ministro Raul Araújo - Turma Nacional de Uniformização; Data da Decisão 30/11/2017; Data da Publicação 30/11/2017).
No mérito, não assiste razão ao recorrente. Para o reconhecimento de tempo de atividade especial, necessária a observação das seguintes premissas: Agente nocivo. Ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 06 de março de 1997, vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Entendimento do STJ e da TNU: Resp 1398260/PR, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 05/12/2014; AREsp 550891, STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, publicação em 24/09/2015; PEDILEF 50014300420124047122, TNU, DJ 03/07/2015. EPI – Após longos debates jurisprudenciais, decidiu o STF: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria” (ARE 666.335/SC, 04.12.2014).
A TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF n.º 0505614-83.2017.4.05.8300, realizado em 21.11.2018, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 174), firmou a seguinte tese: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.
Por fim, cumpre mencionar o decidido no Tema 208, julgado pela Turma Nacional de Uniformização, sob a sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral. Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.” Por fim, há exigência de que os documentos apresentados sejam subscritos por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho após a Lei 6.514/77 (DOU em 23/12/1977) que alterou a CLT em seu art. 195 e foi regulamentada pelas Normas Regulamentadoras NR-15 e NR-16 da Portaria MTE 3.214/78 (DOU em 06/07/1978): CLT Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) NR-15 - 15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.
NR-16 - 16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT. Em resumo, é obrigatório que o laudo técnico ou PPP seja subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho após a data de 06/07/1978 (publicação da Portaria MTE 3.214/78, que regulamentou o art. 195 da CLT); sendo dispensável tal assinatura antes desta data.
Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’.
O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.” (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005).
No mesmo sentido, a Súmula n. 34 das Turmas Recursais de São Paulo, in verbis: “A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos 46 da Lei n.º 9.099/95, não ofende a garantia constitucional esculpida no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988”. A sentença assim restou fundamentada (id. 374629073, grifos no original): “[…] Determinadas atividades são realizadas em condições nocivas à saúde, de modo que recebem tratamento previdenciário mais benéfico mediante concessão de aposentadoria especial ou tratamento diferenciado do tempo trabalhado nessas condições.
A aposentadoria especial está prevista no § 1º do art. 201 da Constituição Federal e regulamentada nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, e destina-se àqueles que passaram toda sua vida laborativa em condições nocivas à saúde. Caso, em vez disso, o segurado tivesse trabalhado períodos determinados em condições nocivas, o ordenamento permitia o reconhecimento de tais períodos como especiais (ou "tempo especial"), e permitia uma conversão desses períodos para período comum por meio de um fator, conforme o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 e o Tema nº 422 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Emenda Constitucional nº 103/2019 ("Reforma da Previdência") vedou essa conversão de tempo especial em comum. Contudo, conforme decisão do STF (RE 392.559), "o tempo de serviço/contribuição é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador." Isso significa que as conversões requeridas pela parte autora são, em tese, possíveis, dependendo apenas de se analisar se as naturezas dos seus trabalhos atendiam aos requisitos das respectivas normas vigentes.
Cronologia das normas aplicáveis a cada período. Convém, assim, explicitar as principais normas aplicáveis em cada período. Nesse sentido, os principais marcos históricos são os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, a Lei nº 9.032/1995 (publicada em 29/04/1995) e o Decreto nº 2.172/1997 (publicado em 06/03/1997), que regulamentou a Lei nº 9.032/1997 em definitivo. Assim, os requisitos para a caracterização da especialidade do período em cada época são, resumidamente, os seguintes: Antes da Lei nº 9.032/1995 (até 28/04/1995): bastava o enquadramento em uma das situações previstas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, pois a exposição a agentes nocivos era presumida; Entre a Lei nº 9.032/1995 e o Decreto nº 2.172/1997 (de 29/04/1995 a 05/03/1997): exige-se a demonstração das condições especiais que efetivamente pudessem prejudicar a saúde ou a integridade física.
Tal demonstração exigia a apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030S ou prova idônea; A partir da edição do Decreto nº 2.172 de 5/3/1997, regulamento da 9.032/95 (de 06/03/1997 em diante): as condições especiais devem ser demonstradas pela elaboração de laudo técnico e apresentação do correspondente Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). No caso dos autos, a parte autora pretende o reconhecimento do caráter especial das atividades por ela exercidas nos períodos de 01/07/1989 a 23/08/1993, 01/03/1998 a 31/07/2002, e 01/01/2004 a 01/02/2006.
Período de 01/07/1989 a 23/08/1993. O PPP apresentado (Núm. 328671701 - pág. 20 e
21) indica que o autor exerceu a função de serralheiro junto ao empregador José Clemente Fernandes - ME, tendo laborado com exposição a ruído de 103,24dB(A) e a agentes químicos (poeiras - ligas metálicas diversas). Em se tratando de período anterior ao advento da Lei nº 9.032/95, é possível a análise acerca do enquadramento do período como tempo especial por categoria profissional. A parte autora postula o enquadramento nos termos do código 2.5.2 do Decreto nº 53.831, que prevê atividades em indústrias metalúrgicas, de vidros, de cerâmica e de plásticos.
Conforme entendimento da TNU firmado no Tema nº 198: No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto nº 53.831/64 e no Decreto nº 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade.
A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto. Dessa forma, a atividade de serralheiro pode ser enquadrada como atividade especial se demonstrada similaridade com o item acima indicado, que não elenca expressamente essa atividade. O registro em CTPS (Núm. 328671701 - pág.
7) demonstra o exercício da função de serralheiro junto a estabelecimento de "serralheria", que diverge de indústria metalúrgica, de vidros, de cerâmica e de plásticos. Ainda, como não restou demonstrada a similaridade da função exercida, não é possível o enquadramento por categoria profissional. Como visto, o PPP indica exposição do trabalhador a ruído e a poeiras. Observo, porém, que o PPP não indica responsável pelos registros ambientais no período em análise.
Assim, ele não atende ao tema 208 da TNU, o qual dispõe: Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
Nos termos do mesmo tema, a parte autora poderia ter suprido essa falta por meio de outros documentos: "2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração..." Contudo, a parte autora não se desincumbiu desse ônus, pois não apresentou documentos que suprissem a falta de indicação do responsável pelos registros ambientais.
Apesar de se tratar de período em que o PPP ainda não era exigido, sempre foi exigido o LTCAT para a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo ruído. E em relação aos agentes químicos, observo que foi indicada exposição a "poeiras", de forma genérica, sem indicação de sua origem, composição, intensidade e concentração. Assim, não é possível o enquadramento do período de 01/07/1989 a 23/08/1993 como tempo especial.
Período de 01/03/1998 a 31/07/2002, e 01/01/2004 a 01/02/2006. O PPP apresentado (Núm. 328671701 - pág. 20 e
21) faz menção ao período de 01/03/1998 a 01/01/2006, e indica que o autor exerceu a função de serralheiro junto ao empregador José Clemente Fernandes - ME, tendo laborado com exposição a ruído de 103,24dB(A) e a agentes químicos (poeiras - ligas metálicas diversas). Cabem aqui as mesmas considerações feitas acima acerca da indicação genérica dos agentes químicos e da ausência de responsável pelos registros ambientais no período, mormente em se tratando de exposição ao ruído.
Assim, também não é possível o enquadramento dos períodos de 01/03/1998 a 31/07/2002 e de 01/01/2004 a 01/02/2006 como tempo especial. Não havendo tempo a acrescer à contagem administrativa, o autor não faz jus ao benefício pleiteado.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com a resolução do mérito e os julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. […]”. Comungo do mesmo entendimento exarado, cujos fundamentos adoto como razão de decidir. No caso em tela, para comprovar a especialidade dos períodos de 01/07/1989 a 23/08/1993, como “ajudante de serralheiro”, 01/03/1998 a 31/07/2002 e 01/01/2004 a 01/02/2006, ambos como “serralheiro”, laborados na empresa “JOSE CLEMENTE FERNANDES”, a parte autora trouxe aos autos (i) cópia de sua CTPS (id. 374629047 e id. 374629050, p. 5-17); (ii) os PPPs acostados ao id. 374629051 (PAD de id. 374629050, p. 18-21); (iii) a “avaliação local de trabalho (sic)” de id. 374629054 (PAD de id. 374629050, p. 22-25); e (iv) “relatório de dosimetria de ruído” de id. 374629053 (PAD de id. 374629050, p. 41-45).
No entanto, embora a parte autora tenha alegado que o PPP possui indicação de responsável técnico, verifico que não se trata de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, como exige a legislação após a data de 06/07/1978. Na verdade, a própria parte autora afirma que o responsável técnico é “Técnico de Segurança do Trabalho” (id. 374629074, p. 5; e id. 374629077, p. 8-9), que também é responsável pela “avaliação local de trabalho (sic)”, de id. 374629054 (PAD de id. 374629050, p. 22-25), e pelo “relatório de dosimetria de ruído” de id. 374629053 (PAD de id. 374629050, p. 41-45).
Acrescento que diante do entendimento exarado no tema 208 da TNU (“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.”), de fato, consta a existência de responsáveis pelos registros ambientais apenas a partir de 10/10/2022, sem que a empresa tenha atestado manutenção do layout, alterando entendimento anterior, não há como se reconhecer a especialidade dos períodos anteriores.
Além disso, observo que, em ambos os PPPs, consta do campo “observações” que “TODAS AS INFORMAÇÕES SEDIDAS (SIC) FORAM DADAS PELO COLABORADOR, Ariovaldo José Chiari”, isto é, pela própria parte autora (id. 374629051, p. 2 e 4). Quanto ao mais, observo, ainda, que na “avaliação local de trabalho (sic)”, de id. 374629054 (p.
1) (PAD de id. 374629050, p. 22), consta: “[...] O Requerente labora na condição de Proprietário/serralheiro, no local avaliado desde 01/05/2007até (sic) a presente data. É possível constar pelos documentos apresentados pelo Requerente, que este desde 01/05/2007, sempre laborou na função de serralheiro. Os locais de trabalho permanecem os mesmos. [...]”. Logo, não se trata de documento hábil a comprovar períodos anteriores, uma vez que tem como termo inicial a data 01/05/2007.
Em relação ao enquadramento por categoria profissional, irretocável a r. sentença: “[...] Em se tratando de período anterior ao advento da Lei nº 9.032/95, é possível a análise acerca do enquadramento do período como tempo especial por categoria profissional. A parte autora postula o enquadramento nos termos do código 2.5.2 do Decreto nº 53.831, que prevê atividades em indústrias metalúrgicas, de vidros, de cerâmica e de plásticos.
Conforme entendimento da TNU firmado no Tema nº 198: No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto nº 53.831/64 e no Decreto nº 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade.
A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto. Dessa forma, a atividade de serralheiro pode ser enquadrada como atividade especial se demonstrada similaridade com o item acima indicado, que não elenca expressamente essa atividade. O registro em CTPS (Núm. 328671701 - pág.
7) demonstra o exercício da função de serralheiro junto a estabelecimento de "serralheria", que diverge de indústria metalúrgica, de vidros, de cerâmica e de plásticos. Ainda, como não restou demonstrada a similaridade da função exercida, não é possível o enquadramento por categoria profissional. […]”. De rigor, portanto, a improcedência do pleito exordial. Desse modo, mantenho a sentença por seus fundamentos.
Posto isso, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.
É o voto.
EMENTA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, ressalvado o entendimento da Dra. Ângela Cristina Monteiro, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI Relatora do Acórdão