PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001785-07.2025.4.03.6307 AUTOR: ROSINEIDE ASTORGA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS CORREA FOGLIA - SP231325 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuidam-se de embargos de declaração opostos contra sentença de parcial procedência proferida nos seguintes termos: Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita e indefiro a prioridade de tramitação por não se tratar a autora de pessoa idosa. A concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença exige a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais:
1) prova da qualidade de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício;
2) carência de 12 (doze) contribuições mensais;
3) demonstração de que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
4) incapacidade laborativa temporária por período superior a 15 (quinze) dias. JÁ para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez os três primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. A autora foi submetida à perícia médica que concluiu que (Id. 415408888): O(A) autor(a) apresenta quadro clínico compatível com os diagnósticos nosológicos discutidos no item anterior.
Considerando suas atividades laborativas habituais, as possíveis implicações das patologias em sua funcionalidade, bem como idade e escolaridade, concluímos que o(a) periciado(a) apresenta INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. A data de início da incapacidade - DII foi fixada em 25/04/2025. À despeito da conclusão pela incapacidade permanente, o perito, ao responder os quesitos de nº 13 e 22, pontuou que a autora pode se recuperar mediante tratamento cirúrgico e que a incapacidade se refere à atividade habitual, o que impede a concessão da aposentadoria por invalidez já que este benefício exige que o segurado seja insuscetível de reabilitação (art. 42, Lei nº 8.213/91), pelo que a incapacidade deve se estender a outras atividades que exerceu ou possa vir a exercer.
Por meio de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (Id. 374610401) verifico que a qualidade de segurada e o período de carência estão comprovados, haja vista a manutenção de benefício por incapacidade temporária até 25/04/2025. Assim, a autora faz jus à concessão de benefício por incapacidade temporária. Tendo em vista que a recuperação depende de cirurgia, que não pode ser exigida da segurada (art. 101, III, Lei n.º 8.213/91), embora acate a Recomendação n.º 1/15, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, não fixo a data da cessação do benefício - DCB.
Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença à parte autora com data do início do benefício - DIB em 07/05/2025, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deverá o INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação do benefício, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (enunciado FONAJEF 129) com correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se eventuais valores pagos administrativamente ou referentes a benefícios inacumuláveis.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Registre-se e intimem-se. Considerando o disposto no artigo 48 da Lei n.º 9.099/95, combinado com o artigo 1.º da Lei n.º 10.259/2001, recebo os embargos, pois tempestivos e formalmente em ordem. Inicialmente, a embargante defende a modificação da sentença, conforme segue (id. 433857917): NO CASO EM QUESTAO EXCELÊNCIA, conforme a r. sentença, "À despeito da conclusão pela incapacidade permanente, o perito, ao responder os quesitos de nº 13 e 22, pontuou que a autora pode se recuperar mediante tratamento cirúrgico e que a incapacidade se refere à atividade habitual, o que impede a concessão da aposentadoria por invalidez já que este benefício exige que o segurado seja insuscetível de reabilitação (art. 42, Lei nº 8.213/91)." No entanto, não há nos autos previsão de realização de cirurgia tão logo e conforme pericia medica, a requerente encontra-se total e permanente incapacidade para exercer sua profissão habitual, devendo-se no mínimo ser reabilitada para exercer outra atividade. ...
Desse modo, da análise dos fatos e dos requisitos, a autora preenche todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício por incapacidade PERMANENTE, OU NO MINIMO SEJA ENCAMINHADA PARA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. Caso seja mantido o benefício de auxílio-doença, dever portanto, caso Vossa Excelência discorde deste r. recurso, determinar um período mínimo de benefício, um prazo plausível, para que a requerente possa realizar a citada cirurgia e não entre no famoso LIMBO PREVIDÊNCIARIO.
Sendo assim, requer seja sanada a CONTRADIÇÃO/OMISSÃO, para considerar a perícia medica e seus quesitos num todo. Com isso, CONCEDER A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DETERMINAR A REABITAÇÃO PROFISSIONAL DA AUTORA, CONCEDENDO-LHE UM PERIODO SUFICIENTE DE AUXILIO DOENÇA ATE A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA e com isso regularizar os autos sanado a omissão/contradição. Ainda que tenha o perito concluído pela incapacidade total e permanente, ao responder os quesitos ofertados, pontuou que a incapacidade pode ser afastada por intermédio de procedimento cirúrgico, o que impede, portanto, a concessão da aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido o Tema 272 da Turma Nacional de Uniformização - TNU: A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico.
De rigor, inclusive, transcrever a ementa do supracitado julgado (grifei). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - TEMA 272. PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) COM FUDAMENTO NA MERA CIRCUNSTÂNCIA DA RECUPERAÇÃO DEPENDER DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE DE SE AVALIAR A POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E A EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA E CRÍVEL DA RECUSA AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A leitura do artigo 101 da Lei n.º 8.213/1991 não deixa dúvida de que o segurado em gozo de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez) não é obrigado a se submeter a procedimento cirúrgico.
2. Todavia, isso não significa a concessão automática da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), até porque outra exigência para a concessão desde benefício é que o segurado seja considerado insusceptível de reabilitação profissional, nos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/1991.
3. Constatando a perícia médica judicial uma incapacidade total e temporária para o exercício de atividade laboral, aliada à impossibilidade de reabilitação profissional, a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) deve ser cogitada quando o segurado manifesta, de forma inequívoca e crível, a sua recusa ao procedimento cirúrgico.
4. Tese fixada em Representativo de Controvérsia - Tema 272: "A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional e a manifestação inequívoca do segurado a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico".
5. Incidente de uniformização conhecido e parcialmente provido. Da análise integrada do laudo pericial também é possível auferir, ao contrário, que a autora é elegível ao processo de reabilitação profissional. Isto porque a embargante possui 43 anos de idade e instrução média completa, tendo o perito informado expressamente que a incapacidade se limita apenas à atividade atual. Aplicável ao caso, portanto, o Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização - TNU.
1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Desse modo, faz jus a embargante ao encaminhamento à reabilitação, mantido o benefício por incapacidade temporária até a conclusão do procedimento.
Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS E DOU-LHES PROVIMENTO conforme fundamentação acima, mantendo a sentença nos demais termos. Intimem-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto