Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FABIO ALVES BONFIM
- Advogados
- MARIA FERNANDA CALIXTO BENASSI (OAB 509219/SP), MARIA EDUARDA BANSI BONAFE (OAB 508416/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001789-69.2025.4.03.6331 AUTOR: FABIO ALVES BONFIM ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA FERNANDA CALIXTO BENASSI - SP509219 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA BANSI BONAFE - SP508416 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Decisão/Fundamentação Encerrada a instrução, passo ao julgamento do feito. O auxílio-acidente tem previsão no art. 86 da Lei: "Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Assim, passo a analisar os requisitos individualmente: a) seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia No caso concreto, a controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de redução da capacidade laborativa da parte autora após a consolidação das lesões em joelho esquerdo. Conforme laudo pericial (Id. 441619529), o perito constatou que a parte autora apresenta sequela de lesão meniscal, associada a alterações degenerativas leves, de caráter crônico.
