PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001790-72.2019.4.03.6102 RELATOR(A): ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP APELADO: DIEGO DA SILVA PIMENTEL
DECISÃO
Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP contra a sentença (ID 374641725) que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, dado o entendimento de que o título executivo extrajudicial se encontra inquinado de nulidade por não estar constituído o crédito tributário, ante a ausência de comprovação da notificação do lançamento.
Aduz o apelante (ID 374641726) que: a) o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 248, fixou tese vinculante segundo a qual envio da guia de cobrança ao endereço do contribuinte configura notificação presumida, cabendo ao executado o ônus de provar o não recebimento; b) as anuidades dos conselhos de fiscalização profissionais são tributos passíveis de lançamento de ofício, sendo que a constituição definitiva do crédito ocorre com a remessa do carnê ao endereço cadastrado do profissional, de modo que se afigura desnecessário aviso de recebimento (AR) ou processo administrativo prévio (Súmula 397 do STJ); c) a certidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza, a qual só pode ser ilidida por prova inequívoca do devedor, o que não ocorreu nos autos, visto que o feito foi extinto prematuramente de ofício.
Subiram os autos sem contrarrazões recursais (ID 374641727). O apelo foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID 384058125). É a síntese do necessário.
DECIDO. Inicialmente, registre-se que, nos termos dos incisos IV e V do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 568 do STJ, estão presentes as condições para julgamento do apelo por decisão singular, na medida em que este feito versa sobre matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça. Na lição de Leandro Paulsen, a notificação ao sujeito passivo é condição para que o lançamento tenha eficácia, porque, uma vez realizada, aperfeiçoa-se a relação entre a administração e o sujeito passivo com a possibilidade de impugnação de eventuais vícios existentes no ato (in Direito Tributário - Constituição e Código Tributário - à luz da doutrina e da jurisprudência, Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008, p. 982).
Julho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DIEGO DA SILVA PIMENTEL
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001790-72.2019.4.03.6102 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP APELADO: DIEGO DA SILVA PIMENTEL
DECISÃO
Recebo a apelação (Id. 374641726) nos efeitos devolutivo e suspensivo, consoante o artigo 1.012 do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Após, conclusos. rcr ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal
(abre em nova aba)
Denota-se, desse modo, que o ato é uma decorrência dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Nesse sentido pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO SUCESSOR INVENTARIANTE. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. VÍCIO NO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
DÉBITO NÃO DECLARADO. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR.
1. A ampla defesa e o contraditório, corolários do devido processo legal, postulados com sede constitucional, são de observância obrigatória tanto no que pertine aos "acusados em geral" quanto aos "litigantes", seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo.
2. Insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita. A sua ausência implica a nulidade do lançamento e da Execução Fiscal nele fundada.
3. A notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, mercê de figurar como pressuposto de procedibilidade de sua exigibilidade. (Precedentes: AgRg no Ag 922099/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ.19/06/2008; REsp 923805/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ.30/06/2008). (...)
9. Recurso Especial desprovido. (STJ. REsp 1073494/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 14.09.2010, DJe 29.09.2010) [grifo nosso] Não obstante a presunção de validade da CDA (artigo 3º da Lei nº 6.830/80 e artigo 204 do Código Tributário Nacional), o reconhecimento da nulidade do título executivo por falta de notificação de lançamento do crédito fiscal é questão a ser apreciada até mesmo de ofício e o ônus probatório de demonstrar a regularidade recai à parte exequente (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
Por se tratar de dívida de natureza tributária, há o dever de a parte exequente abrir prazo para a apresentação de defesa prévia por parte do devedor e para pagamento antes da inscrição em dívida ativa, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório no processo administrativo. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 673, in verbis: A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.
No mesmo sentido já se decidiu, conforme precedentes do STJ e desta corte regional, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não se conhece do recurso, quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. Observância da Súmula 284 do STF.
3. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de ser autorizado ao juízo da execução o reconhecimento, de ofício, de eventual nulidade do título executivo; e pela obrigatoriedade de notificação do contribuinte a respeito do lançamento do tributo (anuidade devida a conselho profissional). Precedentes.
3. No caso dos autos, firmada a premissa de que não houve prova da notificação do profissional, eventual conclusão pela legalidade do ato de constituição do crédito dependeria do reexame fático-probatório, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp 2513729/SP. Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142). Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento 17/06/2024. Data da Publicação/Fonte DJe 21/06/2024) [grifos nossos] TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. NULIDADE DA CDA.
1. O lançamento das contribuições do interesse de categoria profissional (anuidades) se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para pagar o tributo, sendo considerada suficiente a remessa do carnê, boleto ou documento equivalente indicando o valor da anuidade e a data de vencimento. O crédito tributário de anuidade estará constituído por lançamento simplificado em definitivo a partir do vencimento, se não houver pagamento ou recurso administrativo.
2. A notificação do sujeito passivo é requisito do lançamento. A presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa descrita no artigo 3º da Lei 6.830/1980 cede se o crédito tributário não estiver regularmente lançado. A falta de notificação válida implica ausência de lançamento e de constituição do crédito tributário.
3. Exigir do contribuinte a demonstração da não constituição do crédito tributário corresponderia à admissão de prova de fatos absolutamente negativos, que são insuscetíveis de comprovação
4. Hipótese em que ausente a comprovação de regular notificação do executado, ensejando a nulidade do título executivo e a extinção da execução fiscal.
5. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001097-37.2019.4.03.6119, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 09/09/2025, DJEN DATA: 12/09/2025) [grifos nossos] TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. MULTA ELEITORAL. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. ÔNUS DO CONSELHO EXEQUENTE.
1. As multas eleitorais possuem natureza de penalidade administrativa, sendo dever do Conselho Profissional abrir prazo para a apresentação de defesa prévia por parte do devedor e para o respectivo pagamento, antes da inscrição em dívida ativa, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório no processo administrativo.
2. A possibilidade de o juiz facultar ao exequente suprir as falhas tem supedâneo expresso no artigo 321 do CPC, aplicado subsidiariamente à ação de execução fiscal. Aliás, essa providência vai ao encontro da norma do artigo 10 do CPC que consigna a necessidade de, previamente à decisão, o juiz dar às partes oportunidade de se manifestar, mesmo que a matéria conduza ao exame de ofício.
3. Não existe fundamento jurídico válido para exigir produção de prova de não constituição do crédito, mediante a demonstração, pelo executado, do não recebimento da notificação. Essa providência corresponderia à admissão de prova de fatos absolutamente negativos, que, por serem indefinidos no tempo ou no espaço, são insuscetíveis de prova.
4. Hipótese em que ausente a comprovação de regular notificação do executado, ensejando a nulidade do título executivo e a extinção da execução fiscal.
5. Apelação não provida. (TRF3. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 0001010-13.2017.4.03.6128. 4ª Turma. Relator(a): Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON. Julgamento: 18/10/2024. DJEN Data: 23/10/2024) [grifos nossos] Na espécie, instada, a autarquia não comprovou de forma cabal a efetiva notificação do contribuinte na esfera administrativa, o que acarreta ausência dos elementos necessários ao aperfeiçoamento do ato da constituição creditícia e afasta a validade da cobrança.
Não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse o prévio envio de carnês ou boletos ao endereço do executado para pagamento das anuidades. À míngua de comprovação da regular notificação da parte executada para o pagamento da dívida de anuidades ou, em caso de recurso, o esgotamento da instância administrativa, impõe-se a confirmação da sentença extintiva.
Ante o exposto, a teor do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Intimem e, oportunamente, transitada em julgado esta decisão, devolvam os autos à origem. (cfg) ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal