Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NEUSA MARIA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001793-43.2024.4.03.6331 AUTOR: NEUSA MARIA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. A parte autora informou que obteve o benefício de aposentadoria na via administrativa e manifestou seu desinteresse no prosseguimento do presente feito. Com isso, dado se tratar de benefício distinto, entendo ser o caso de receber a manifestação da autora como pedido de desistência. Ademais, é desnecessária a anuência da parte ré, que sequer foi citada.
Nesse sentido: SÚMULA Nº 1 das Turmas Recursais do TRF da 3ª Região - "A homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu." FONAJE - ENUNCIADO
90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e artigo 485, inciso VIII, Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial. Gratuidade da justiça deferida à parte autora. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
