PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001797-27.2025.4.03.6305 AUTOR: LUCIENE SOCORRO DO AMARAL RICCIARDI ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS SANCHES ALVES - SP469604 REU: BANCO DAYCOVAL S/A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA - SP32909-A
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por LUCIENE SOCORRO DO AMARAL RICCIARDI contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL e BANCO DAYCOVAL S/A buscando a: declaração de inexigibilidade do débito referente aos cartões de crédito consignado nas modalidades RMC e RCC; (b) devolução em dobro dos valores cobrados; (c) a compensação pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00. O INSS apresentou contestação (ID 545437504), sustentando preliminarmente falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e prescrição.
O BANCO DAYCOVAL ofereceu contestação (ID 349337741), alegando preliminarmente a incompetência do Juizado Especial Federal em razão da complexidade, prescrição e impugnação a gratuidade de justiça; A parte autora apresentou réplica (IDs. 546621887 e 560340582). Passo a fundamentar e decidir.
I - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL O art. 3º da Lei nº 10.259/2001 estabelece que "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças". A Lei nº 10.259/2001 não estabeleceu a "menor complexidade" como critério de competência do JEF, bastando que o valor da causa não ultrapasse 60 salários-mínimos e não se encontre nas hipóteses expressamente excluídas de sua competência (§1º do art. 3º).
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: "A Lei 10.259/2001 estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para causas de valor até 60 salários mínimos, independentemente da complexidade" (AgInt no REsp n. 2.059.305/AL, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/10/2023, DJe 18/12/2023). Rejeito a preliminar de incompetência arguida pelo BANCO DAYCOVAL.
II - INTERESSE PROCESSUAL O interesse de agir resta configurado pela resistência oferecida pelas partes requeridas mediante apresentação de contestações. Com efeito, o interesse processual existe quando o provimento jurisdicional é necessário ou útil a quem o invocou, caracterizando-se pela existência de pretensão resistida. A apresentação de contestação de mérito pelos réus demonstra a resistência ao pedido, configurando o interesse processual da parte autora.
Afasto a preliminar de falta de interesse processual.
III - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E INSS Tratando-se de demanda sobre empréstimos mediante cartão de crédito consignado contratados por aposentados e pensionistas do INSS, com alegação de prática abusiva, há litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira e o INSS, que exerce função fiscalizadora e de controle na contratação. A propósito, a TNU, no julgamento do Tema 183, fixou as seguintes teses:
I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de empréstimo consignado, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;
II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os empréstimos consignados forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
No caso, o benefício previdenciário da parte autora é pago pelo BANCO BRADESCO S/A, instituição diversa daquelas que concederam os empréstimos questionados, aplicando-se a tese II do Tema 183/TNU. Reconheço a existência de litisconsórcio passivo necessário, mantendo o INSS no polo passivo.
IV – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Segundo o STJ, "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória" (REsp n. 1.286.273/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 8/6/2021, DJe 22/6/2021). A IN PRES/INSS nº 138/2022, com base no art. 6º, §1º, da Lei nº 10.820/2003, estabelece formalidades específicas para averbação de crédito consignado, incluindo reconhecimento biométrico e apresentação de documentos (art. 5º).
Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que:
I - a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução nº 3.954, de 2011, do BCB, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome;
II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III;
III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; Considerando as formalidades envolvidas na contratação e na averbação de crédito consignado, o BANCO DAYCOVAL deve provar os elementos de existência e validade dos contratos, em especial a licitude da manifestação de vontade da parte autora, enquanto o INSS deve provar que observou os requisitos da IN PRES/INSS nº 138/2022, ao realizar a averbação do contrato.
V – DA PRESCRIÇÃO A presente demanda versa sobre descontos sucessivos em folha de pagamento sob as rubricas de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC), o que caracteriza relação jurídica de trato sucessivo. Nesse cenário, a lesão ao patrimônio da parte autora renova-se mensalmente, atraindo a incidência da Súmula 85 do STJ, que dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Quanto à Fazenda Pública, a prescrição é regida pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Em relação ao Banco Daycoval S/A, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Em ambos os casos, o lapso prescricional é de 5 (cinco) anos. Considerando que a ação foi ajuizada em 16/12/2025, operou-se a prescrição das pretensões relativas às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a propositura da demanda. Pelo exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das parcelas anteriores a 16/12/2020, extinguindo o feito com resolução de mérito quanto a estes valores, nos termos do art. 487, II, do CPC.
O prosseguimento do feito dar-se-á exclusivamente quanto às prestações remanescentes e aos pedidos de declaração de nulidade e repetição de indébito a elas referentes.
VI - DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Banco Daycoval impugnou, em sua manifestação, a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, afirmando para tanto que esta não comprovou, de modo inequívoco, sua condição econômica, bem como o efetivo prejuízo de seu sustento, caso tivesse que arcar com os encargos processuais. Alegou também que a parte autora recebia uma pensão acima de R$3.000,00, valor expressamente superior a maior parte da população brasileira.
Como é cediço, o art. 98 do CPC dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. JÁ o art. 99, §3º, do CPC estabeleceu que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Essa presunção de insuficiência de recursos somente pode ser afasta “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (art. 99, §2º).
Mesmo assim, antes de indeferir o pedido, o juiz deve “determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, §2º). Pelo regramento do CPC, o benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural só pode ser indeferido, diante de uma avaliação concreta e particularizada acerca da possibilidade de a parte arcar com as custas e despesas processuais. O CPC não fixa nenhum critério objetivo, pautado por teto de rendimentos da parte, para condicionar a concessão da gratuidade da justiça.
Assim, o estabelecimento de um critério objetivo (p. ex., renda mensal inferior ao valor do maior benefício do RGPS; renda dentro da faixa de isenção do IRPF) para o deferimento da assistência judiciária gratuita viola o CPC, na medida em que estabelece um critério não previsto em lei. Nesse sentido, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, ao julgar o Tema Repetitivo 1.178, afastando, por conseguinte, a possibilidade de adoção, de imediato, por parte do julgador, de critérios objetivos baseados puramente na renda mensal, “verbis”:
I) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;
II) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;
III) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. STJ. Corte Especial. REsp 1.988.687-RJ, REsp 1.988.697-RJ e REsp 1.988.686-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgados em 17/9/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1178) (Info 864).” No caso em exame, o Banco Daycoval impugna a gratuidade da justiça com base, unicamente, na alegação de que a parte autora recebe de proventos valor acima da média brasileira.
A parte impugnante não trouxe aos autos qualquer elemento concreto ou específico que permita aferir a capacidade econômica da parte autora para suportar o pagamento das despesas processuais. Tal ausência de comprovação inviabiliza o afastamento da presunção de hipossuficiência, que milita em favor da parte requerente, nos termos do já citado artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, rejeito a impugnação e, por conseguinte, mantenho a gratuidade da justiça deferida à parte impetrante na decisão de ID 484494276.
VII – DA PRODUÇÃO DE PROVA O Banco Daycoval requer que seja expedido ofício ao banco em que foi realizado o depósito (CAIXA ECONOMICA FEDERAL, agência 01810 Conta Creditada: 000024615 - 2), para que o mesmo traga aos autos extrato bancário da parte Autora relativo ao mês de MAIO de 2018, a fim de corroborar o quanto comprovado pelo comprovante eletrônico de transferência devidamente registrado junto ao Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB no valor de R$ 4.120,00.
E também que seja expedido ofício ao banco em que foi realizado o depósito (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Agência Creditada: 00480 Conta Creditada: 1022256 - 2), para que o mesmo traga aos autos extrato bancário da parte Autora relativo ao mês de OUTUBRO de 2021, NOVEMBRO de 2022 e JULHO de 2024, a fim de corroborar o quanto comprovado pelo comprovante eletrônico de transferência devidamente registrado junto ao Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB nos valores de R$ 1.799,00, R$ 750,00, R$ 1.109,00, R$ 3.750,00 e R$ 1.045,00.
Contudo, reputo desnecessária a produção de tais provas, tendo em vista que foram juntados aos autos os comprovantes de TEDs (IDs. 556851735, 556853010, 556853011, 556853012, 556854051 e 556854053), documentos comprobatórios idôneos e não impugnados pela parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: MANTENHO a tramitação neste Juizado Especial Federal; AFASTO a preliminar de falta de interesse de agir; INTIME-SE o INSS para que junte as provas de que observou os requisitos da IN PRES/INSS nº 138/2022 na averbação dos contratos nº 52-0297258/18 e 53-1753977/22 (Banco Daycoval S/A). Prazo: 15 (quinze) dias); DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova; RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das parcelas anteriores a 16/12/2020, extinguindo o feito com resolução de mérito quanto a estes valores, nos termos do art. 487, II, do CPC.
O prosseguimento do feito dar-se-á exclusivamente quanto às prestações remanescentes e aos pedidos de declaração de nulidade e repetição de indébito a elas referentes. MANTENHO os benefícios da gratuidade de justiça; INDEFIRO os pedidos de expedição de ofício as referidas Instituições Financeiras; Juntados os documentos pelo INSS, abram-se vistas às demais partes pelo prazo de 5 (cinco) dias; Cumpridas as diligências, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. Registro/SP, na data da assinatura eletrônica. MARIANA FACCIO BALTAZAR RODRIGUES Juíza Federal Substituta