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SENTENÇA
I. FUNDAMENTAÇÃO O Autor alega ser portador de dores articulares, principalmente nas mãos e nos pés com limitação de movimentos (ID 327501630, p. 2). Por isso, efetuou requerimento administrativo sob NB nº 646.909.750-6, cujo indeferimento se deu em 11.12.2023 sob argumento de “(...) informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para seu trabalho ou para sua atividade habitual” (ID 327501633, p. 14).
A concessão de benefícios por incapacidade, regida pela Lei nº 8.213/1991, pressupõe a presença cumulativa de três requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento do período de carência; e (iii) incapacidade para o trabalho. Diante do motivo que culminou no indeferimento, a questão controvertida nos autos recai sobre a existência ou não de capacidade laborativa. Sobreveio laudo médico judicial que atestou que o Autor possui gota idiopática e dor articular com processo inflamatório na mão direita com limitações de alguns movimentos como pegar peso e movimentos de pega (ID 360728202, p. 9), concluindo que “Na avaliação médica pericial foi evidenciado que há comprometimento de ordem física – que causa uma incapacidade quanto ao grau em relação a sua atividade laboral habitual de soldador mecânico de maneira parcial (não realizar esforço físico, não peças pesadas até 5 quilos).”.
Conclui a expert pela incapacidade parcial do Autor para a atividade habitual de soldador mecânico, podendo, contudo, realizar atividades que não envolvam esforço físico e também não devendo pegar peças pesadas com mais de 5 quilos. A perícia médica judicial realizada em 25.03.2025, em resposta ao quesito 7.1 proposto pelo Juízo, atestou que a intensificação do quadro do Autor se deu 2 anos antes, com base na análise da documentação apresentada (ID 360728202, p. 12).
Em que pese a perícia médica judicial ter constatado pela incapacidade parcial para atividade habitual, noto que a atividade exercida pelo Autor de soldador mecânico evidentemente necessita de capacidade plena de ambas as mãos para ser exercida, de modo que entendo pela incapacidade total do Autor para atividade habitual. Ademais, em virtude da constatação pelo agravamento nos últimos dois anos, ao tempo da entrada do requerimento (11.12.2023) o Autor já se encontrava incapacitado para suas atividades habituais, conforme similitude entre as patologias constatadas no ato da perícia e aquelas atestadas por exame de imagem da mão e punho direitos que atestou sinais radiológicos de osteoartrose em 08.03.2023 (ID 360728202, p. 8).
Desse modo, resta constatada a incapacidade laborativa do Autor para sua atividade habitual desde a DER em 11.12.2023. Sob outra perspectiva, a perita diz que o Autor é insuscetível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta sua subsistência (quesito 13 do Juízo); todavia, trata-se de mero erro formal, haja vista as demais constatações de que o periciado possui incapacidade parcial para atividade habitual de soldador mecânico, porém com possibilidade de realizar atividades que não necessitem de esforço físico (ID 360728202).
Desse modo, ainda foi demonstrado que o grau de intensidade da patologia é moderado tendo “bom prognóstico com tratamento conservador são medicamentos, fisioterapia e consulta com Reumatologista para reavaliar medicações para ajuste e melhora clínica e realizar exames complementares atualizados” (ID 360728202, p. 12). Constato, portanto, que se trata de incapacidade temporária, de maneira, a inviabilizar a concessão do benefício de incapacidade permanente, ao menos por enquanto.
Compulsando o extrato CNIS do Autor atualizado em anexo, vejo que ele contribuiu na condição de Contribuinte Individual desde 01.01.2022 até a presente data. Neste ponto, não se vê atrito entre as contribuições realizadas pelo Autor e o recebimento do benefício previdenciário, haja vista que o contribuinte individual se vê obrigado a continuar contribuindo durante a tramitação judicial que pode lhe ser desfavorável para manter a qualidade de segurado e o período necessário de carência.
Isto posto, atendidos cumulativamente os requisitos necessários o Autor faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária de 11.12.2023. Desde já, adianto que a presente concessão não implica na desoneração do Autor em submeter-se a todos os procedimentos próprios para a manutenção do benefício, em especial perícias médicas periódicas (arts. 89 a 93 da LBPS).
II. TUTELA ANTECIPADA Por fim, passo a reanalisar o pedido de tutela formulado na inicial. O novo Código de Processo trata da tutela de urgência nos artigos 300 e seguintes, cujo requisito primário é a “probabilidade do direito” e requisito secundário é o “perigo de dano”, em se tratando de tutela de natureza antecipada, ou “o risco ao resultado útil do processo”, na hipótese de tutela de natureza cautelar.
Quanto à incidência do requisito primário no caso presente, não há o que ser dito tendo em vista a análise do mérito da causa, pois com esta sentença juízo maior que a verificação perfunctória já foi efetivado. E é certo que antecipação de tutela em sentença não encontra óbice na legislação. Quanto ao requisito secundário, igualmente cabível a medida, dado que, pelo caráter alimentar, o não recebimento do valor acarreta consequências as mais diversas pela perda do poder aquisitivo e, por essas e outras, até mesmo de difícil mensuração; consequentemente, também de difícil reparação.
O benefício previdenciário, a toda evidência, tem caráter alimentar, disso decorrendo a necessidade de medida antecipatória. HÁ muito a Lei presume ensejadora de dano irreparável a ausência de prestação alimentícia, tanto que o art. 4º da Lei n.º 5.478, de 25.07.68, dispõe sobre casos em que é cabível a fixação de alimentos provisórios enquanto pendente o julgamento da causa, mesmo ex officio, “salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita”.
III.
DISPOSITIVO
Isto posto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada para o fim de determinar ao Réu que conceda ao demandante o benefício por incapacidade temporária. Esclareço desde logo que a presente medida não implica pagamento de atrasados, o que deverá ser promovido em fase de execução, após o trânsito em julgado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, condenando a RÉ a concessão de benefício por incapacidade temporária com DIB em 11.12.2023 sob NB nº 646.909.750-6, não sendo caso de concessão de benefício por incapacidade permanente. Os atrasados sofrerão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 784, de 08.08.2022, e eventuais sucessoras.
O Autor deverá submeter-se a todos os procedimentos próprios para a manutenção do benefício, em especial perícias médicas periódicas (arts. 89 a 93 da LBPS). Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Publique-se. Intimem-se. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal