PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001802-63.2022.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: ALEXANDRE BARBOSA ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, fica a parte autora intimada ACERCA DO DEPÓSITO EFETUADO NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, REFERENTE À EXPEDIÇÃO DE RPV - PROPOSTA 03/2025.
O beneficiário do crédito poderá acessar o link para obter maiores informações, inclusive acerca do banco depositário (1= BANCO DO BRASIL ou 104 = Caixa Econômica Federal - CEF) e, deverá comparecer a qualquer agência do referido banco, localizada nos estados de São Paulo ou Mato Grosso do Sul, para efetuar o levantamento do valor depositado. Caso o depósito esteja à Ordem do Juízo e, portanto, necessita de autorização para levantamento, deverá a parte interessada protocolizar petição nos autos.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001802-63.2022.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: ALEXANDRE BARBOSA ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, ficam as partes intimadas acerca do registro da(s) requisição (ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos, transmitida(s) e protocolada(s) no TRF3 em 11/02/2025.
O beneficiário do crédito poderá acessar o link para obter maiores informações sobre a requisição expedida (https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag). Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 (sessenta) dias. Nos termos da Resolução Conjunta PRES/GACO n.º 1, de 08/06/2022 a ciência do representante judicial do ente público acerca do conteúdo da requisição de pagamento ocorrerá mediante exame de relatório objeto de registro no expediente SEI.
Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não cabe, nesse momento processual, rediscussão da quantia da condenação, servindo o procedimento acima somente para possibilitar a conferência do preenchimento dos ofícios requisitórios pelas partes. Ribeirão Preto, 12 de fevereiro de 2025
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ALEXANDRE BARBOSA ALVES
Advogado
MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI (OAB 225003/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001802-63.2022.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: ALEXANDRE BARBOSA ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Homologo os cálculos e valores apurados pela CECALC. DÊ-se ciência às partes. Após, expeçam-se as requisições de pagamento pertinentes, observando-se eventual necessidade de destaque de honorários advocatícios contratuais.
Int.
Cumpra-se. Ribeirão Preto, 14 de novembro de 2024
Outubro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ALEXANDRE BARBOSA ALVES
Advogado
MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI (OAB 225003/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001802-63.2022.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: ALEXANDRE BARBOSA ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela CECALC, no prazo comum de 10 (dez) dias.
1. Eventual impugnação deverá atender aos seguintes requisitos, todos extraídos do art. 32, inciso II, da Resolução nº. 458, 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal: “a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, e discriminar o montante que seria correto; e, b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial.”
2. Caso haja impugnação nos termos ora especificados (item 1), os autos retornarão à CECALC para retificação do cálculo, se for o caso, explicitando e esclarecendo o(s) ponto(s) divergente(s).
3. Caso o nome da parte autora ou do advogado (Sociedade de Advogados) esteja divergente no cadastro de CPF/CNPJ da Receita Federal/CJF e/ou com situação cadastral irregular (cancelada, suspensa, pendente de regularização, etc), haverá o cancelamento da(s) requisição(ões) de pagamento, de ofício, pelo TRF3. Assim, recomenda-se aos senhores advogados que se certifiquem da regularidade do CPF/CNPJ dos beneficiários do crédito, juntando aos autos o extrato atualizado da situação cadastral regular emitido pela Receita Federal.
4. Em caso de óbito do credor, deverá ser providenciada a habilitação de herdeiros necessários, antes da expedição da respectiva requisição de pagamento. Ribeirão Preto, 30 de outubro de 2024
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALEXANDRE BARBOSA ALVES
Advogado
MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI (OAB 225003/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001802-63.2022.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ALEXANDRE BARBOSA ALVES Advogado do(a) AUTOR: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por ALEXANDRE BARBOSA ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Para tanto, requer a contagem dos períodos descritos na petição inicial laborados em atividade especial, com posterior conversão em atividade comum. Citado, o INSS apresentou sua contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. PRELIMINAR
1 – Valor da causa. Em preliminar, o INSS alegou a incompetência absoluta deste JEF para o caso de o valor da causa ultrapassar a importância correspondente a 60 salários mínimos. A preliminar foi alegada de forma genérica, sem demonstração de que o valor da causa ultrapassa a alçada do JEF. Por conseguinte, rejeito a preliminar. Não obstante, considerando a opção da parte autora em ajuizar a presente ação junto a este Juizado, fica esclarecido que tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o eventual valor da condenação, no caso de acolhimento do pedido de aposentadoria, deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC.
MÉRITO Destaco, de plano, que na presente sentença analisarei apenas os tempos de contribuição ou de atividades especiais efetivamente controvertidos na esfera administrativa, considerando, para tanto, o apurado pela contadoria deste juízo na planilha anexa, que reproduz a contagem realizada pelo INSS por ocasião do requerimento administrativo. Vale dizer: o que já foi deferido administrativamente não será novamente analisado, mas apenas considerado na planilha da contadoria que, repito, inclui os períodos já reconhecidos na esfera administrativa.
Ler na íntegra
Recolher
1 – Atividade especial. A aposentadoria especial é devida ao segurado que trabalhar de modo habitual e permanente, durante 15, 20 ou 25 anos (tempo este que depende do tipo de atividade), em serviço que prejudique a saúde ou a integridade física, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. No entanto, se o segurado não exerceu apenas atividades especiais, o tempo de atividade especial será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, conforme § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O direito à conversão de tempo de atividade especial para comum não sofreu limitação no tempo. De fato, em se tratando de atividades exercidas sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física do trabalhador, a norma contida no § 1º, do artigo 201 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, possibilita a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, por meio de lei complementar.
Até que sobrevenha eventual inovação legislativa, possível apenas por meio de lei complementar, permanecem válidas as regras estampadas nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, conforme artigo 15 da Emenda Constitucional nº 20/98, in verbis: “Até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda”.
Sobre a conversão de tempo de atividade especial em comum, as Súmulas 50 e 55 da TNU dispõem que: Súmula
50. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. Súmula
55. A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria. Atualmente, os agentes considerados nocivos estão arrolados no Anexo IV, do Decreto 3.048/99. Acontece que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade especial devem observar o disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço, nos termos do § 1º do artigo 70 do referido Decreto 3.048/99.
Assim, é importante destacar que os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigência, com força nos Decretos 357/91 e 611/92, até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.97, que deixou de listar atividades especiais com base na categoria profissional. Desta forma, é possível o enquadramento de atividades exercidas até 05.03.97 como especiais, com base na categoria profissional, desde que demonstrado que exerceu tal atividade.
Ressalto, entretanto, que para o agente nocivo “ruído” sempre se exigiu laudo técnico, independentemente da época em que o labor foi prestado. JÁ para período a partir de 06.03.97 (data da edição do Decreto 2.172/97) é necessária a comprovação da exposição habitual e permanente, inclusive, com apresentação de formulário previdenciário, que atualmente é o PPP. O PPP deve ser assinado pela empresa ou pelo seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, conforme § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Por conseguinte, o PPP também deve conter o carimbo da empresa e o nome do responsável técnico pela elaboração do LTCAT utilizado para a emissão do referido formulário previdenciário. O laudo pericial não precisa ser contemporâneo ao período trabalhado para a comprovação da atividade especial do segurado, conforme súmula 68 da TNU. Súmula
68. O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Com relação especificamente ao agente nocivo “ruído”, a jurisprudência atual do STJ, com base nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03, e que sigo, é no sentido de que uma atividade pode ser considerada especial quando o trabalhador tiver desempenhado sua função, com exposição habitual e permanente, a ruído superior à seguinte intensidade: a) até 05/03/1997 – 80 dB(A); b) de 06/03/1997 a 18/11/2003 – 90 dB(A); e c) a partir de 19/11/2003 – 85 dB(A).
Ainda acerca do ruído, cabe anotar que a Turma Nacional de Uniformização estabeleceu a seguinte tese: Tema 174: A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Desta forma, para período a partir de 19.11.2003, deve ser observado a decisão da TNU, no julgamento do tema 174. Sobre os equipamentos de proteção individual (EPI), o STF fixou duas teses no julgamento da ARE 664.335, com repercussão geral: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; b) “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.
O uso do EPI como fator de descaracterização da atividade especial para fins de aposentadoria somente surgiu com a MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, que deu nova redação ao artigo 58, § 2º da Lei 8.213/91. Assim, adequando o seu entendimento ao do STF, a TNU editou a súmula 87, nos seguintes termos: Súmula
87. A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03.12.1998, data de início da vigência da MP 1.726/98, convertida na Lei n. 9732/98. Desta forma, seguindo o STF e a TNU, temos as seguintes conclusões: a) a eficácia do EPI não impede o reconhecimento de atividade especial até 02.12.1998. b) a partir de 03.12.98, de regra, a eficácia do EPI em neutralizar a nocividade afasta o reconhecimento da atividade como especial. c) a disponibilização e utilização do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial, no tocante ao agente físico “ruído”, independentemente do período.
O tratamento excepcional, no tocante ao ruído, ocorre em razão da conclusão, na ARE 664.335, de que o EPI não é efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do referido agente físico. 1.1 – Caso concreto: No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento de que exerceu atividades especiais nos períodos de 07/07/1992 a 09/03/1993, 22/08/1994 a 24/09/1998, 21/05/2001 a 12/12/2001 e 18/10/2010 a 21/09/2021, nas funções de tratorista e guincheiro, para Passaredo Agropecuária Ltda, Ângelo José Bazan e Carlos A.
C. Rossetti. Anoto, inicialmente, que o INSS não reconheceu o período de 14/11/2019 a 21/09/2021 sequer como tempo de contribuição do autor. Pois bem. O CNIS do autor aponta que vínculo empregatício laborado para Carlos Alberto Coutinho Rossetti (fl. 73 do evento 05). Logo, o autor faz jus à contagem de tal período como tempo de contribuição e carência. Conforme PPP’s constantes do evento 05 a parte autora esteve exposta ao agente ruído em níveis superiores ao limite de tolerância nos períodos de 07/07/1992 a 09/03/1993, 22/08/1994 a 05/03/1997, 21/05/2001 a 12/12/2001 e 18/10/2010 a 12/11/2019.
Destaco que consta nos PPP’s e LTCAT apresentados a utilização da metodologia contida na NR-15 e NHO-01, conforme entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização mencionado acima (tema 174). Para o período de 06/03/1997 a 24/09/1998, o PPP apresentado informa a exposição a ruído de 84,3 dB(A), calor, vibração, monóxido carbono, poeira, postura física e movimento repetitivo (fls. 50/51 do evento 05).
Pois bem. O ruído informado é inferior ao exigido pela legislação previdenciária vigente (acima de 90 decibeis). A legislação previdenciária vigente também não contempla o mero contato com vibração, calor (genérico), poeira, monóxido de carbono e ergonômicos como fator de risco apto ao reconhecimento da atividade exercida como especial. Quanto ao intervalo de 13/11/2019 a 21/09/2021, o § 2º do artigo 25 da Emenda Constitucional nº 103/2019 não permite a conversão de tempo especial em comum para o trabalho exercido a partir da data de entrada em vigor da referida EC, o que ocorreu em 13.11.2019.
3 – Pedido de aposentadoria e contagem de tempo de atividade especial: No caso em questão, a parte autora preenche o requisito da carência. Tendo em vista o que acima foi decidido, bem como o já considerado na esfera administrativa, a parte autora possuía, conforme planilha de contagem, 36 anos 05 meses e 08 dias de tempo de contribuição até a data da DER (21.09.2021), o que é insuficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
Logo, a parte autora faz jus à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (21.09.2021), com cálculo da RMI efetuado nos termos da EC 103/2019.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS a:
1 – averbar os períodos de 07/07/1992 a 09/03/1993, 22/08/1994 a 05/03/1997, 21/05/2001 a 12/12/2001 e 18/10/2010 a 12/11/2019 como tempo de atividade especial, com conversão em tempos de atividade comum.
2 – averbar o período de 14/11/2019 a 21/09/2021, com recolhimentos ao RGPS, para todos os fins previdenciários.
3 – implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora desde a DER (21.09.2021), considerando para tanto 36 anos 05 meses e 08 dias de tempo de contribuição, já somado neste total o acréscimo da conversão do período reconhecido nesta sentença como atividades especiais em tempos de atividades comuns. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas, desde o momento em que devidas, nos termos da Resolução nº 784/2022 do CJF (manual de cálculos da Justiça Federal).
Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC. Juros de mora desde a citação, nos termos da Resolução CJF 784/2022.
Considerando que a parte autora poderá receber todos os atrasados após o trânsito em julgado da sentença, não vislumbro o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo em se aguardar o trânsito em julgado. Ademais, o § 3º do artigo 300 do CPC dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”, sendo que a 1ª Seção do STJ já decidiu, nos autos do REsp 1.401.560, em sede de julgamento de recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C do CPC, que “a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”.
Por conseguinte, indefiro o pedido de antecipação de tutela. A implantação do benefício deverá ocorrer apenas após o trânsito em julgado da sentença. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e, nesta instância, sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. RIBEIRÃO PRETO, 9 de maio de 2024.