Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Jales
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- APARECIDA MAURA DA SILVA FERREIRA
- Advogado
- LUCAS DE OLIVEIRA BONFIM FRANCISCO (OAB 420001/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001806-87.2025.4.03.6337 AUTOR: APARECIDA MAURA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA BONFIM FRANCISCO - SP420001 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL
DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5001806-87.2025.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales
AUTOR: APARECIDA MAURA DA SILVA FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA BONFIM FRANCISCO - SP420001 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL
DECISÃO
Trata-se de ação movida em face do INSS e Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, através da qual postula a parte autora a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em decisão proferida na ADPF 1.236/DF, foi determinada a suspensão de todos os feitos "(...) pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (...)"até o julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal.
Destaco trecho da decisão: "[...] Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)." Portanto, em razão do sobrestamento determinado pelo STF, deverá o feito aguardar o julgamento da referida ADPF para posterior prosseguimento.
