PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001812-37.2024.4.03.6335 AUTOR: VANDERLEI LUIZ DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO AMARO STUQUE - SP258350, RAFAEL VILELA MARCORIO BATALHA - SP345585-E, RODRIGO COSTA DE BARROS - SP297434 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA 5001812-37.2024.4.03.6335
Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pede que seja reconhecido tempo de labor rural sem anotações em CTPS (de 08.06.1971 a 31.08.1986), bem como que seja concedida aposentadoria por idade híbrida a partir do requerimento administrativo (DER – 02/07/2024). Processo administrativo – DER 02/07/2024 (ID 337200696).
É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido. APOSENTADORIA POR IDADE Antes da entrada em vigor da EC 103/2019, a aposentadoria por idade para segurados tinha dois requisitos legais, a teor do disposto no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95: idade mínima de 65 anos, para homens, ou de 60 anos, para mulheres, em ambos os casos, reduzida em cinco anos para os trabalhadores rurais; e carência, de acordo com o disposto no artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou de acordo com a tabela progressiva de carência contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.032/95) para aqueles que eram filiados da Previdência Social Urbana ou da Previdência Social Rural antes do advento da mencionada lei.
Não era mais exigida qualidade de segurado para concessão de tal benefício, a teor do disposto no artigo 30 da Lei nº 10.741/2003, antecedido pelo artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, do mesmo teor. Importa observar que, para os segurados filiados à Previdência Social Urbana ou Rural anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, o tempo de carência, conforme a tabela progressiva do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, deve ser considerado de acordo com o ano em que o segurado completou a idade mínima para concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Cumpre consignar que a atividade rural registrada em carteira de trabalho, anterior a novembro de 1991, é reconhecida para efeito de carência, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.352.791, da 1ª Seção, de relatoria do eminente ministro Arnaldo Esteves Lima. Com o julgamento do Recurso Especial nº 1674221/SP restou firmada a tese de que “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
Com a entrada em vigor da EC 103/2019, houve sensível alteração dos requisitos para a aposentadoria por idade. Como forma de conferir segurança jurídica àqueles que estavam prestes a cumprir os requisitos de aposentação segundo o regime que fora revogado, o legislador constituinte previu diversas regras de transição, dentre as quais a regra prevista no art. 18, da EC 103: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Como se vê, segundo a regra de transição, a concessão do benefício de aposentadoria por idade depende do preenchimento do requisito etário (60 anos de idade, acrescidos de 6 meses a cada ano, a partir de janeiro de 2020 até o máximo de 62 anos) e do requisito tempo de contribuição (15 anos de tempo de contribuição).
Deve-se ressaltar que há uma sensível distinção entre o requisito de 180 meses de carência, previsto no regramento anterior à Emenda, e o requisito de 15 anos de tempo de contribuição, já que a carência, por ser computada mês a mês, não se confunde com o tempo de contribuição. A EC 103/2019 entrou em vigor em 13/11/2019. PROVA DO TRABALHO RURAL Vale ressaltar que a prova do exercício de atividade rural pode ser realizada por todos os meios de prova admitidos em direito, consoante o disposto no artigo 369 do Código de Processo Civil de 2015, mas com a restrição do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, isto é, demanda início de prova material para que possa ser valorada a prova oral.
O artigo 106 da Lei nº 8.213/91, assim, é meramente exemplificativo e destina-se tão-somente à administração previdenciária, porquanto em juízo vige a livre convicção motivada do juiz, a fim de que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja afastada do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988). O início de prova material de que trata o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, no que concerne ao trabalho rural, é toda prova documental que prove uma parte da atividade rural alegada, a fim de que o restante seja provado por testemunhos; ou é a prova de um fato (indício) do qual, pelo que ordinariamente acontece (art. 375 do Código de Processo Civil de 2015), pode-se concluir ter havido o exercício de atividade rural alegado.
Deve-se ressaltar que o início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos que se quer provar, conforme súmula nº 34, da TNU, entretanto não precisa abranger todo o período equivalente à carência para obtenção do benefício, nos termos da súmula 14 da TNU: SÚMULA 34 DA TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Súmula 14, TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Nessa linha, ainda que o início de prova material não diga respeito a todo o período contributivo, mas apenas a parte desse período, é possível que seja reconhecido o período integral, se corroborado por prova oral idônea e convincente.
Entretanto, para que isso ocorra, é necessário que a prova material seja, ao menos em parte, contemporânea aos fatos que se quer provar, na forma da súmula 34 da TNU, e da redação do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer, portanto, que o início de prova material para comprovação do labor rural não precisa abranger todo o período que a parte quer ver reconhecido, mas deve, necessariamente, ser contemporâneo a uma parte do período de labor.
Registro que o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1348633/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, embora tenha pacificado a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, não afasta a disposição legal (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91) segundo a qual o início de prova tem que ser contemporâneo ao período (ao menos a parte do período).
Nesse sentido, mesmo que seja possível reconhecer tempo anterior ao documento mais antigo, é imprescindível que, antes, o documento seja contemporâneo, isto é, que o documento esteja contido dentro do intervalo de tempo que se quer ver reconhecido, hipótese em que se abre a possibilidade de reconhecer períodos mais antigos, se convincente a prova oral. O CASO DOS AUTOS A parte autora completou a idade mínima, visto que possuía mais de 65 anos de idade ao tempo da DER, quando era exigida carência de 180 meses, de acordo com o art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Com a entrada em vigor da EC 103/2019, passou a exigir no mínimo 15 anos de tempo de contribuição. A contagem administrativa do INSS computou carência e tempo de contribuição insuficientes. Nos presentes autos, objetiva que seja reconhecido tempo de labor rural sem anotações em CTPS (de 08.06.1971 a 31.08.1986). Como pretenso início de prova material, anexou os seguintes documentos: a) carteira de cooperativa de trabalhador rural temporário de Guíara – ilegível (ID 337200696 – fls. 18/20); b) recibo de entrega de ITR de imóvel Fazenda Brejo Comprido em nome de Luzia Batista Pereira e Silva - genitora (ano 2023) – (ID 337200696 – fls. 23/27); c) pedido de talonário de produtor em nome de Antonio Luiz da Silva - genitor (1995) – ID 337200696 – fls. 28; d) carta emitida por Luzia Bastista Pereira e Silva ao Sindicato de Produtores Rurais de Guaíra (2001) – ID 337200696 – fls. 29/31; e) matrícula 3124 de imóvel rural com registro de doação aos genitores do autor (27/04/1981) – ID 337200696 – fls. 36/62.
É sabido que os documentos em nome de um membro do grupo familiar podem ser aproveitados pelo outro como início de prova material, sujeito a ulterior confirmação pela prova oral, quando restar demonstrado o trabalho em regime de economia familiar, já que nessa situação se presume que todos os integrantes do grupo familiar trabalham para a subsistência daquela família. Dos documentos apresentados, não considero como início de prova material as carteirinhas de cooperativa rural, uma vez que estão ilegíveis.
Com relação ao recibo de entrega de ITR de imóvel Fazenda Brejo Comprido em nome de Luzia Batista Pereira e Silva - genitora (ano 2023) – (ID 337200696 – fls. 23/27); pedido de talonário de produtor em nome de Antonio Luiz da Silva - genitor (1995) – ID 337200696 – fls. 28; e carta emitida por Luzia Bastista Pereira e Silva ao Sindicato de Produtores Rurais de Guaíra (2001) – ID 337200696 – fls. 29/31, são documentos extemporâneos ao período controvertido.
Por outro lado, considero a matrícula de imóvel rural como início de prova material do labor rural, uma vez que a aquisição se deu em 1981, data contemporânea ao período controvertido. Assim, havendo início de prova material, é possível valorar a prova oral. Na audiência de instrução e julgamento, o autor afirmou que atualmente reside na cidade de Guaíra/SP, desde o ano de 2016; que trabalhou praticamente a vida inteira na roça; que nasceu na fazenda Brejo Comprido; que morou lá até se casar em 1986; que, até 1986, morou e trabalhou na fazenda; que desde a época da escola, ou seja, por volta de 1968, já trabalhava; que ajudou a família na roça até se casar; que, na época, plantavam arroz, milho; que as terram eram da família; que as terras em que trabalhavam tinham por volta de 9 alqueires; que criavam gado de leite a fim de consumirem a própria produção; que a terra era herança de sua mãe; que sua mãe é viva ainda; que hoje a terra está arrendada; que, depois que se casou, veio para a cidade e passou a trabalhar com caminhão; que até hoje trabalha com caminhão; que faz transportes de safra; que se confundiu no início de seu depoimento, vez que morou na roça até 1986 e não até 2016.
A testemunha VALENTINO VANCIM ALFONSO disse que era vizinho de fazenda da parte autora; que o depoente tem um pedacinho de terra desde 1982; que, em 1982, se casou com a proprietária dessa terra; que a terra fica na região de Guaíra;/SP; que o autor trabalhava na fazenda Brejo Comprido; que lá havia vários sítios; que o depoente já trabalhou junto com o autor na fazenda Brejo Comprido; que iniciou sua vida laboral na carvoaria e depois foi para a enxada trabalhar na diária; que o pai do autor se chama Antonio e a mãe se chama Luzia; que o autor é o segundo irmão; que, na época, saiam da escola e iam para a roça; que, até se casar, o autor ficou na roça; que depois foi mexer com caminhão; que o depoente sempre viu o autor trabalhar com a família na roça; que o depoente estudou bem pouco; que, desde garoto, o autor já trabalhava na roça; que não lembra como era o pagamento da carvoaria; que se lembra que, para a mãe do autor, o depoente recebia um salário mensal.
A testemunha SEBASTIÃO ALVES CIPRIANO relatou que mora no mesmo lugar onde conheceu o autor; que o depoente ainda mora na Brejo Comprido; que , em Brejo Comprido, a sua terra tem uns 40 alqueires; que a fração de terra do pai do depoente tinha 40 alqueires; que, na época, o depoente ajudava a plantar milho; que cultivavam milho e arroz para o consumo da família; que também criavam gado; que a família do autor mexia mais com milho, arroz; que ajudavam os pais a produzir; que o depoente ainda mora lá e tem uma casa na cidade; que o autor foi embora do Brejo Comprido depois de se casar; que, antes de casado, o autor morava e trabalhava lá; que a propriedade do depoente se chama Nova Aliança; que, entre a fazenda Nova Aliança e o Brejo Comprido, há uma distância de uns 3 quilômetros; que o depoente estudou até o 4º ano; que parou de estudar com 12 anos de idade para ajudar a família; que o depoente conheceu o autor dessa mesma forma.
Desse modo, a prova oral corrobora a prova documental no sentido de que, ao menos desde 27/04/1981 (primeiro documento rural apresentado – matrícula do imóvel rural) até 31/08/1986 (anterior ao período contributivo urbano), o autor laborou, em regime de economia familiar, na fazenda Brejo Comprido, com plantação de milho e arroz, em pequena propriedade rural. A primeira testemunha conheceu o autor na década de 1980 (vizinhos de propriedade), o que permite o reconhecimento da atividade rural, uma vez que afirmou que o autor laborou na roça até antes de se casar.
JÁ a segunda testemunha não foi clara quanto as datas e não foi convincente em comprovar atividade rural em período anterior à aquisição do imóvel rural pela família. Conforme mencionado, com o julgamento do Recurso Especial nº 1674221/SP restou firmada a tese de que “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
Ante o exposto, reconheço o tempo de labor rural de 27/04/1981 (primeiro documento rural apresentado – matrícula do imóvel rural) até 31/08/1986 (anterior ao período contributivo urbano), na qualidade de segurado especial. Contudo, ainda que somados os períodos rurais reconhecidos nesta sentença, até a DER (02/07/2024), o autor não atendia a todos os requisitos legais para fins de obtenção de aposentadoria por idade híbrida, conforme segue: É, portanto, improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer a atividade rural exercida no período de 27/04/1981 (primeiro documento rural apresentado – matrícula do imóvel rural) até 31/08/1986 (anterior ao período contributivo urbano), na qualidade de segurado especial. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de atividade rural nos demais períodos.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por idade híbrida, por falta de carência mínima e tempo mínimo de contribuição. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Uma vez que não foi concedida antecipação de tutela, eventual recurso interposto será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Sentença não sujeita a reexame necessário.
Transitada em julgado esta sentença, sem recurso, certifique-se e remetam-se os autos à CEAB/DJ para averbação no CNIS dos períodos rurais reconhecidos nesta sentença (27/04/1981 a 31/08/1986). Os prazos para cumprimento serão definidos pelo Comitê Deliberativo, nos termos da Res. 595/2024 do CNJ. Após, dê-se vista às partes e arquivem-se os autos eletrônicos, se nada requerido. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, § 2º, CPC), de que eventuais embargos de declaração a serem opostos não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial.
Ademais, ficam prequestionados todos dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica. [Assinado, datado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade