PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001823-44.2025.4.03.6331 AUTOR: ROBERTO EURIDES CARDOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: STEPHANIE DE PAIVA PARRILHA - SP424834 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE TOQUETON TRENTIN - SP424422 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Federal, passo à fundamentação e ao dispositivo. A parte autora propôs a presente ação visando à condenação do INSS ao pagamento de benefício por incapacidade temporária referente a período pretérito em que afirma ter permanecido incapacitada para o trabalho.
Sustenta que sofreu acidente de trabalho em 19/05/2024, quando, no exercício da atividade de motorista de caminhão, lesionou o joelho esquerdo ao bater no chassi do veículo, quadro que evoluiu com infecção e necessidade de intervenção cirúrgica. O conjunto probatório revela que o autor foi internado na Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba em 29/05/2024, submetendo-se a procedimento cirúrgico de limpeza e desbridamento da articulação do joelho esquerdo em 30/05/2024, permanecendo hospitalizado até 06/06/2024 (ID 362406784).
HÁ também atestado médico emitido por profissional da mesma instituição hospitalar, subscrito por médico com CRM‑SP 253746, indicando necessidade de afastamento das atividades laborais por motivo de doença (ID 362406785). A perícia médica judicial realizada nos autos concluiu que o autor sofreu trauma no joelho esquerdo em 19/05/2024, com evolução para infecção articular que exigiu internação hospitalar e tratamento cirúrgico, resultando em incapacidade laboral temporária por 90 dias a partir de 06/06/2024, sem sequelas permanentes posteriores, conforme laudo pericial juntado no (ID 431262707).
Assim, restou reconhecido tecnicamente período de incapacidade laboral compreendido entre 06/06/2024 e 06/09/2024. A qualidade de segurado e o cumprimento da carência não constituem ponto controvertido. O extrato do CNIS demonstra histórico contributivo regular e vínculo empregatício com a empresa TEXAS TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA desde 18/12/2021, o que assegura a manutenção da qualidade de segurado na data do evento incapacitante (ID 362406782).
A controvérsia centra‑se na definição do termo inicial do benefício e na incidência do art. 60 e seu §1º da Lei nº 8.213/1991. O INSS sustenta que o autor apenas formulou requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária em 08/01/2025, quando já cessada a incapacidade, razão pela qual não seria possível o pagamento do benefício relativamente ao período pretérito, nos termos da tese apresentada no ID 449974991 e confirmada pelos registros administrativos constantes do ID 362406786.
Todavia, a análise do conjunto documental revela que houve provocação administrativa anterior por parte do segurado. Consta dos autos protocolo administrativo nº 1940426677, com data de entrada em 06/06/2024, por meio do qual o autor requereu benefício previdenciário decorrente do acidente sofrido, tendo o pedido sido registrado como auxílio‑acidente (espécie 36), posteriormente indeferido pela autarquia por ausência de sequela definitiva (ID 468281863).
O referido documento demonstra que a autarquia previdenciária teve ciência do evento incapacitante ainda durante o período de afastamento laboral. O próprio formulário de perícia médica federal ali constante registra histórico de infecção no joelho esquerdo com necessidade de tratamento cirúrgico, bem como observação de que o agendamento poderia ter sido equivocado e que o caso deveria ser analisado sob a ótica de benefício por incapacidade.
Tal circunstância confere plausibilidade à alegação apresentada pela parte autora (ID 468281862), no sentido de que houve equívoco administrativo quanto à espécie do benefício inicialmente requerido. No âmbito do regime geral de previdência social, o requerimento administrativo deve ser interpretado conforme a situação fática apresentada pelo segurado, cabendo à autarquia identificar e conceder o benefício adequado, ainda que haja impropriedade na denominação utilizada no pedido.
Trata‑se de decorrência dos princípios da boa‑fé administrativa, da proteção social e da primazia da realidade. No caso concreto, verifica‑se que o segurado buscou o INSS em 06/06/2024, exatamente na data em que teve alta hospitalar e iniciou o período de incapacidade reconhecido pela perícia judicial. O registro equivocado do pedido como auxílio‑acidente não tem o condão de afastar a caracterização da provocação administrativa tempestiva.
Desse modo, não se mostra adequada a aplicação literal da regra prevista no art. 60, §1º, da Lei nº 8.213/1991 nos moldes defendidos pela autarquia, pois não se trata de hipótese em que o segurado permaneceu inerte por período superior a 30 dias antes de requerer o benefício. Ao contrário, houve requerimento administrativo contemporâneo ao início da incapacidade, ainda que sob espécie inadequada. Reconhecida a incapacidade temporária no período de 06/06/2024 a 06/09/2024 pela prova pericial judicial, e constatada a existência de provocação administrativa na mesma data inicial, estão presentes os pressupostos para o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade temporária no período indicado.
Eventuais parcelas em atraso deverão ser atualizadas monetariamente desde as respectivas competências pelo índice aplicável aos benefícios previdenciários, com incidência de juros de mora a partir da citação, segundo os critérios vigentes para os débitos da Fazenda Pública.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento do benefício por incapacidade temporária referente ao período de incapacidade laboral reconhecido nos autos, observada duração fixada pela perícia judicial, compreendendo o intervalo entre 06/06/2024 e 06/09/2024, com apuração administrativa dos valores devidos. Ao INSS para implantar o benefício no prazo uniformizado pelo CNJ, consoante Ata nº 2214418, de 03/06/2025, do Comitê Deliberativo Prevjud.
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo 'in albis', encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e formalidades de praxe.
Não sobrevindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada no PJe. Intimem-se. Presidente Prudente/SP, data da assinatura eletrônica. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal