PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001826-02.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: JOAO ALVES DA FONSECA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: SILVANA APARECIDA RICCI CUSTODIO REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO SILVANA APARECIDA RICCI CUSTODIO: CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da decisão proferida nestes autos, fica a parte interessada intimada para que providencie o saque do valor depositado a título de pagamento do ofício requisitório, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento e estorno do valor ao erário, ficando ciente de que os valores requisitados nestes autos foram depositados em contas à ordem dos beneficiários para saque de acordo com as normas aplicáveis aos depósitos bancários, dispensando-se a expedição de alvará de levantamento, ofício de transferência eletrônica ou certidão de atuação de advogado, nos termos da Resolução CJF 822/2023, devendo ser desconsiderado caso já tenha efetuado o saque: "DO SAQUE E LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS Art.
49. Os valores destinados aos pagamento decorrentes de precatórios e de requisição de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º. Os saques correspondentes a precatórios e RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente." São Paulo, na data a assinatura digital.
Expedida/certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Decisão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOAO ALVES DA FONSECA
Advogado
SILVANA SILVA BEKOUF (OAB 288433/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001826-02.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOAO ALVES DA FONSECA Advogado do(a) EXEQUENTE: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326
SENTENÇA
DÊ-se ciência de que os valores requisitados nestes autos foram depositados em contas à ordem dos beneficiários para saque de acordo com as normas aplicáveis aos depósitos bancários, dispensando-se a expedição de alvará de levantamento, ofício de transferência eletrônica ou certidão de atuação de advogado, nos termos da Resolução CJF 822/2023. A informação sobre o Banco utilizado para o depósito (CEF ou Banco do Brasil) pode ser obtida mediante consulta em “https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag” "DO SAQUE E LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS Art.
49. Os valores destinados aos pagamento decorrentes de precatórios e de requisição de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º. Os saques correspondentes a precatórios e RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente." No mais, tendo em vista o cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Permanecendo saldo em conta o que impede o arquivamento definitivo do processo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 21/2022, intime-se o beneficiário, por publicação, para que providencie o saque do numerário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do requisitório e estorno do valor ao erário.
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
· 16:38 · há 2 anos
Por decisão judicial
Janeiro 20244 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Sentença · Extinção
Decisão
2023
10 eventos
Setembro 20231 evento
Conclusão
Julho 20233 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Sentença
Decisão
Maio 20235 eventos
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Janeiro 20231 evento
Conclusão
2022
10 eventos
Novembro 20224 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Expedida/certificada
Sentença · Homologação
Decisão
Outubro 20221 evento
Conclusão
Agosto 20225 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
20 eventos
Dezembro 20214 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Sentença
Decisão
Setembro 20211 evento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Agosto 20212 eventos
Expedida/certificada
Maio 20213 eventos
Recebimento
Remessa
Abril 20212 eventos
Conclusão
Março 20213 eventos
Remessa
Recebimento
Fevereiro 20215 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2020
18 eventos
Dezembro 20201 evento
Inclusão em pauta
Novembro 20206 eventos
Conclusão
Remessa
Outubro 20204 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Setembro 20204 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julho 20201 evento
Conclusão
Junho 20201 evento
Ato ordinatório
Março 20201 evento
Expedida/certificada
2019
7 eventos
Outubro 20192 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julgamento em Diligência
Decisão
Setembro 20191 evento
Conclusão
Janeiro 20194 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2018
7 eventos
Agosto 20183 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Expedida/certificada
Abril 20181 evento
Conclusão
Março 20182 eventos
Remessa
Mudança de Classe Processual
Fevereiro 20181 evento
Distribuição
No silêncio, sobrestem-se os autos no arquivo pelo período de dois anos e meio (prescrição da execução - art. 9º do Decreto 20.910/32). Decorrido o prazo acima estipulado, os autos serão dessobrestados para que seja providenciado o cancelamento do ofício requisitório e o estorno do valor depositado para o órgão pagador. São Paulo, na data a assinatura digital.
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOAO ALVES DA FONSECA
Advogado
SILVANA SILVA BEKOUF (OAB 288433/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001826-02.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOAO ALVES DA FONSECA Advogado do(a) EXEQUENTE: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326
DESPACHO
Ante a concordância do exequente, homologo os cálculos apresentados pelo INSS no ID 289277008, no importe de R$ 365.480,07 em 05/2023. Indefiro o requerido no ID 297912408, tendo em vista que o procedimento para requisição de valores em atraso obedece à Resolução 822/2023 do CJF. Em face do requerimento de destaque formulado no ID 269840765, expeça-se ofício requisitório com destaque de honorários contratuais no montante de 30% (contrato ID 269840773) em favor da Sociedade de Advogados "SILVANA SILVA BEKOUF SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA".
DÊ-se ciência às partes, por meio da publicação deste despacho, do teor dos ofícios requisitórios expedidos, em anexo, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 12 da Resolução Nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Oportunamente, proceda-se à transmissão dos ofícios. Ficam as partes desde já intimadas para acompanhar o processamento dos expedientes por meio do sistema de consulta aos requisitórios no site do e.
TRF da 3ª Região, na aba informações sobre o pagamento; e que com a notícia do pagamento a Secretaria deverá providenciar a intimação dos beneficiários, informando sobre a modalidade de saque (Resolução CJF 822/2023), para que se manifestem acerca da satisfação da execução, no prazo de 05 (cinco) dias; e que no silêncio ou com a concordância dos beneficiários os autos irão conclusos para extinção da execução.
Após, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado até o efetivo pagamento. São Paulo, data da assinatura digital.
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOAO ALVES DA FONSECA
Advogado
SILVANA SILVA BEKOUF (OAB 288433/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001826-02.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOAO ALVES DA FONSECA Advogado do(a) EXEQUENTE: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho proferido nestes autos, a fim de de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte exequente deverá: a) informar, conforme o art. 34, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 822/2023, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal.
São Paulo, na data da assinatura digital.
Mero expediente
Expedida/certificada
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOAO ALVES DA FONSECA
Advogado
SILVANA SILVA BEKOUF (OAB 288433/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001826-02.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOAO ALVES DA FONSECA Advogado do(a) EXEQUENTE: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O VISTOS EM INSPEÇÃO. Analisando os autos, verifica-se que o pedido foi julgado procedente, condenando o INSS a reconhecer períodos especiais e conceder aposentadoria especial em 24/02/2016, condenando a autarquia ao pagamento de honorários no percentual mínimo.
Observa-se, ainda, que o cálculo apresentado pelo exequente no ID 241764974, na realidade, trata-se de cálculos de evolução da RMI e valor da causa, não estando nos termos do julgado.
Do exposto, em que pese a concordância do INSS, reconsidero o despacho ID 268284284, tornando-o sem efeito. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, observados também os percentuais mínimos (8%, 5%, 3% e 1%) naquilo que sobejar 200 salários mínimos (incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC/2015).
Intime-se o INSS para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente conta de liquidação, atentando para os parâmetros fixados no despacho ID 259134157, bem como em relação aos honorários acima fixados. Apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se o representante judicial da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda com os cálculos apresentados pelo INSS OU esclarecer em qual ponto discorda (ex. índice da correção monetária em determinado período) e apresentar seus próprios cálculos para intimação da parte executada nos termos do artigo 535 do CPC.
No caso de concordância com os cálculos, a fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias a parte exequente deverá: a) informar, conforme o , §§ 3º e 4º, da Resolução nº 458/2017, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; b) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios; c) comprovar a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; d) juntar documentos de identidade em que constem as datas de nascimento do autor e do patrono; e Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, deverá, também no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do , parágrafo 4º, da , sob pena de preclusão.
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOAO ALVES DA FONSECA
Advogado
SILVANA SILVA BEKOUF (OAB 288433/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001826-02.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: JOAO ALVES DA FONSECA Advogado do(a) EXEQUENTE: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante a concordância do INSS (ID 260650775), HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente de ID 241764974, no importe de R$ 53.746,07, em 02/2022. A fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte os documentos discriminados no despacho ID 246011320, itens 1 a
5. Após, tornem conclusos para novas deliberações. São Paulo, na data da assinatura digital.
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOAO ALVES DA FONSECA
Advogado
SILVANA SILVA BEKOUF (OAB 288433/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001826-02.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: JOAO ALVES DA FONSECA Advogado do(a) EXEQUENTE: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se o INSS para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Novo Código de Processo Civil. No caso de eventual discordância, o INSS deverá se atentar para os seguintes parâmetros: a) Correção monetária: consoante o Manual de Cálculos vigente (INPC). Eventual determinação de observância do resultado do julgamento do RE 870.947 implica simplesmente afastar a TR, que deverá ser substituída pelo INPC, até 08.12.2021 (ID 39036389). b) Juros de mora: consoante o Manual de Cálculos vigente, inclusive juros variáveis de poupança, até 08.12.2021. c) A partir de 09.12.2021: SELIC, a título de correção monetária e juros de mora (artigo 3º, EC 113/2021). d) Término dos efeitos financeiros: data imediatamente anterior ao início do pagamento do benefício na esfera administrativa a título de antecipação de tutela ou de cumprimento de sentença, o que ocorrer antes. e) Base de cálculo dos honorários: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema 1050 do STJ). f) Descontos: compensação dos valores pagos a título de benefício inacumulável e/ou no curso da presente ação.
No caso de concordância com os cálculos apresentados pela parte exequente, a fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
1) informe, conforme o art. 27, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 458/2017, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada;
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOAO ALVES DA FONSECA
Advogado
SILVANA SILVA BEKOUF (OAB 288433/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001826-02.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOAO ALVES DA FONSECA Advogado do(a) EXEQUENTE: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intime-se a parte exequente para que cumpra a determinação ID 52445755, manifestando-se sobre o cumprimento da obrigação de fazer e apresentando conta de liquidação, no prazo de 15 dias. SÃO PAULO, 16 de dezembro de 2021.
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOAO ALVES DA FONSECA
Advogado
SILVANA SILVA BEKOUF (OAB 288433/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001826-02.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOAO ALVES DA FONSECA Advogado do(a) EXEQUENTE: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em inspeção. Ciência às partes do retorno dos autos do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Sem prejuízo, notifique-se a AADJ a fim de que cumpra a obrigação de fazer, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 15 dias. Após a vinda da resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o cumprimento da obrigação de fazer e apresente conta de liquidação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 534 do CPC.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO ALVES DA FONSECA Advogado do(a)
APELADO: SILVANA JOSE DA SILVA - SP288433-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001826-02.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO ALVES DA FONSECA Advogado do(a) APELADO: SILVANA JOSE DA SILVA - SP288433-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial.
A sentença julgou procedente o pedido, para, em síntese, enquadrar como atividade especial o período de 01/01/2004 a 29/01/2016, bem como determinar a concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (DER). Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual impugna o enquadramento efetuado e requer a improcedência do pedido. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001826-02.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO ALVES DA FONSECA Advogado do(a) APELADO: SILVANA JOSE DA SILVA - SP288433-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Passo à análise das questões trazidas a julgamento. Do enquadramento de período especial Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação: "Art.
70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (...) § 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado.
Não-Provimento
Remessa
Recebimento
Distribuição
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
Procedência
Decisão
Mero expediente
Expedida/certificada
Conclusão
art. 27
artigo 22
Lei 8.906/94
Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. No caso de DISCORDÂNCIA do exequente com os cálculos do INSS,
Intime-se o INSS para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, devendo, neste caso, DESCREVER DETALHADAMENTE quais são os pontos controvertidos. Após, tornem conclusos para novas deliberações.
Cumpra-se.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
2) esclareça, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios;
3) comprove a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial;
4) junte documentos de identidade em que constem as datas de nascimento do autor e do patrono; e
5) apresente comprovante de endereço atualizado do autor. Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, deverá, também no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão. Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal.
Após, tornem conclusos para novas deliberações.
Cumpra-se.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
Além disso, os trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: Superior Tribunal de Justiça - STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/02/2008, DJe 07/04/2008. Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016. Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/1997. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003. Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do tempo. Neste caso, no tocante ao intervalo controverso de 01/01/2004 a 29/01/2016, a parte autora logrou comprovar, via PPP, que exercia suas atividades com exposição habitual e permanente ao agente nocivo “ruído” em níveis superiores aos limites previstos nas normas regulamentares (códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.1.5 do anexo do Decreto n. n. 83.080/1979 e 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999), o que viabiliza o reconhecimento da atividade insalubre.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente. Ademais, o labor especial não pode ser afastado em razão da metodologia utilizada para a aferição do ruído. Os registros ambientais constantes dos PPP, expedidos por engenheiro ou médico do trabalho, indicam a metodologia usada para medição, sendo que a fidedignidade das informações está sob a responsabilidade do empregador ou de seu representante legal.
Nesse sentido, já decidiu a 3ª Seção deste Tribunal: Ap - APELAÇÃO - 5000006-92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/6/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/6/2018. Destarte, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas no interregno debatido. Nessas circunstâncias, a parte autora conta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - “Perfil Profissiográfico Previdenciário” – PPP indica a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares. - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. - A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991, desde a data do requerimento administrativo. - Sentença mantida. - Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.