Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE ARAL MOREIRA
- Advogado
- DANIEL REGIS RAHAL (OAB 10063/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001826-07.2025.4.03.6005 AUTOR: MUNICIPIO DE ARAL MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL REGIS RAHAL - MS10063-A REU: MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL e outros
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo MUNICIPIO DE ARAL MOREIRA em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, que as rés se abstivessem de exigir a comprovação de regularidade previdenciária (item 4.2 do CAUC/CRP) como condição para a formalização da Proposta de Transferência nº 046854/2025. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 433792666).
Citada, a União apresentou contestação (ID 562908388). Intimado para se manifestar, o Município autor informou a superação do óbice administrativo que motivou a demanda, noticiando a regularização da pendência relativa ao Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) e a consequente viabilização da formalização do convênio. Em razão disso, requereu a extinção do feito pela perda superveniente do objeto (ID 578649120).
Instada a se manifestar sobre o pedido, a União declarou não se opor à extinção do processo (ID 582609673).
É o breve relatório.
Decido. O interesse de agir, condição da ação, consubstancia-se no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Uma vez proposta a ação, a superveniência de fato que esgote seu objeto acarreta a perda do interesse processual, tornando desnecessária a prestação da tutela jurisdicional. No caso em tela, a parte autora ingressou em juízo para remover um entrave administrativo: a exigência de regularidade previdenciária.
Conforme informado na petição ID 578649120, tal pendência foi sanada na esfera administrativa, o que esvaziou o objeto da presente demanda. Logo, a pretensão que deu causa ao ajuizamento da ação já não subsiste. Dessa forma, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma requerida, haja vista, inclusive, a anuência da parte contrária.
