PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001826-33.2024.4.03.6331 AUTOR: ALEXANDRA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA MARIA DE NEGREIROS - SP243514 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO - SP213133 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I. FUNDAMENTAÇÃO A Autora alega ser portadora de fibromialgia, colecistectomia, esteatose hepática grau I, pressão alta, tendo sido submetida também a cirurgia na vesícula e retirada do útero, motivo pelo qual encontra-se incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas (ID 327842091, p. 4). Por isso, protocolou requerimento administrativo sob NB nº 648.994.409-3 em 15.04.2024 junto à autarquia RÉ a fim de obter a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), o qual foi indeferido sob o argumento de “que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual” (ID 327842854).
Ademais, extrai-se da exordial pedido subsidiário de conversão em aposentadoria por invalidez, dadas as condições de saúde da Autora. Auxílio por incapacidade A concessão de benefícios por incapacidade, regida pela Lei nº 8.213/1991, pressupõe a presença cumulativa de três requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento do período de carência; e (iii) incapacidade para o trabalho. Diante do motivo que culminou no indeferimento, a questão controvertida nos autos recai sobre a existência ou não de capacidade laborativa (ID 327842854).
O laudo médico pericial atestou a incapacidade total e temporária da Autora, devido a diagnóstico de artrose (CID: M19) e transtorno disco em coluna (CID: M51), conceituando ambas as patologias de modo que “A protrusão discal intervertebral é o abaulamento do disco intervertebral , lombar ou cervical. É uma das consequências possíveis daquilo que chamamos de doença degenerativa discal ou discopatia (doença do disco).
A protrusão discal é resultado de um processo natural da coluna em envelhecimento e não tem relação direta com sintomas, em outras palavras, ter protrusão discal não significa necessariamente que a pessoa terá dor lombar. (...) A artrose é a doença causada pelo desgaste desta cartilagem, o que provoca aumento da fricção entre os ossos e leva à inflamação local (artrite), dor e incapacidade funcional” (ID 362860111). (destaquei).
Atestou, ainda, que se trata de incapacidade omniprofissional, porém, temporária, vez que a patologia apresentada pela Autora, ao seu entendimento, se mostra passível de recuperação em 120 (cento e vinte) dias, dessa maneira, não é hipótese de readaptação ou reabilitação profissional. Em resposta ao quesito 16 proposto pelo Juízo, o expert determinou a data de início da incapacidade em 05.05.2025, conforme atestado médico por ele analisado constando CID M19, M48.0, M54.5 e M53.1 (ID 362637197).
Isto posto, diante das conclusões pericias fundamentadas, fixo a data de início da incapacidade em 05.05.2025. Contudo, em resposta ao quesito 13, 14 e 15 produzidos pelo Juízo, o perito destacou que a incapacidade da Autora é temporária, indicando a data de cessação do benefício em 120 (centro e vinte) dias que resultaria em 05.09.2025, tratando-se, portanto, de circunstância temporária, não é possível a conversão em benefício por incapacidade permanente.
Entretanto, diante da morosidade da tramitação judicial e com fins de viabilizar o pedido de prorrogação do benefício na via administrativa, determino fixação da DCB em 30 dias da efetiva implantação, nos termos do Tema 246 da e. Turma Nacional de Uniformização: “I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.” Pela oportunidade, destaco julgado do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região que aplica desta forma o entendimento supracitado: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE ANTERIOR À PERÍCIA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO MÍNIMO PARA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, fixando a data de início do benefício (DIB) em 06/08/2021 (data de início da incapacidade apontada na perícia) e a data de cessação do benefício (DCB) em 6 meses a contar da perícia judicial. A autora insurgiu-se quanto à DIB, sustentando que a incapacidade remonta a período anterior, bem como quanto à DCB, alegando que o prazo fixado já estava exaurido quando da prolação da sentença, inviabilizando o pedido administrativo de prorrogação.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a data de início do benefício deve corresponder à data de início da incapacidade fixada na perícia (06/08/2021) ou à data da cessação administrativa indevida do benefício anteriormente concedido (31/03/2020); e (ii) saber se a data de cessação do benefício deve observar prazo mínimo de 30 dias a contar da efetiva implantação, de modo a viabilizar pedido administrativo de prorrogação.
III. Razões de decidir
3. A DIB deve ser fixada em 31/03/2020, data da cessação administrativa indevida do benefício anterior, pois, embora a perícia tenha fixado DII em 06/08/2021, o conjunto probatório evidencia quadro psiquiátrico incapacitante muito anterior, contemporâneo à cessação administrativa, considerando documentos médicos, concedendo sucessivos afastamentos e continuidade terapêutica, sem solução de continuidade, desde janeiro de 2020.
4. A DCB deve observar prazo de 30 dias da efetiva implantação/restabelecimento do benefício, possibilitando o exercício do direito da parte de requerer administrativamente prorrogação. A sentença fixou DCB já excedida quando de sua prolação, inviabilizando o pedido de prorrogação à luz do § 9º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 e do § 2º do artigo 78 do Decreto 3.048/1999.
IV. Dispositivo
7. Apelação parcialmente provida." (destaquei) Isto posto, atendidos cumulativamente os requisitos necessários a Autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária de 05.05.2025 com DCB em 30 dias após a efetiva implantação/restabelecimento do benefício, não sendo caso de conversão em benefício por incapacidade permanente.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, condenando a RÉ à concessão do auxílio por incapacidade temporária sob NB nº 648.994.409-3 com DIB em 05.05.2025 e DCB em 30 dias após a efetiva implantação/reestabelecimento, negando o benefício por incapacidade permanente. Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Publique-se. Intimem-se. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal