PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001828-03.2024.4.03.6331 AUTOR: ELSA BENEDITA FELIPE MIGUEL ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELA MARTA GARCIA - SP346401 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por ELSA BENEDITA FELIPE MIGUEL contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida. Verifico a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo, pois, à análise do mérito. 2.1. Considerações gerais sobre o benefício pretendido A aposentadoria por idade híbrida é modalidade de aposentadoria por idade introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.718/2008, que acrescentou os parágrafos 3º e 4º ao artigo 48 da Lei n.º 8.213/91, no intuito de aperfeiçoar a legislação previdenciária e torná-la mais abrangente e equânime, ampliando a proteção daqueles segurados que, ao longo de sua trajetória profissional, alternaram atividades urbanas com outras de natureza eminentemente rural, sem registro em CTPS.
Esta inovação legislativa, com nítido escopo de preservar as garantias constitucionais, deu maior abrangência ao alcance da norma e corrigiu antigas e odiosas desigualdades/distorções, amparando os segurados que, mesmo tendo laborado por período idêntico àqueles beneficiados por aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria por idade rural, eram alijados do sistema previdenciário por terem exercido ambas as atividades (urbana e rural), sob a ótica de dois regimes diferenciados, quer seja na forma da demonstração da carência, quer seja no limite do requisito etário, ao final sobrando somente a descompatibilização de ambos e o desprezo à dignidade humana quando da chegada da idade avançada e das dificuldades a ela inerentes.
Nesse aspecto, veio proteger o segurado que, embora tenha completado o requisito etário (65 anos para homem e 60 anos para mulher), não preencheu a carência necessária à percepção de aposentadoria por idade urbana, nos termos da tabela progressiva do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, tampouco trabalhou em atividades rurícolas em número de meses suficiente para fazer jus à aposentadoria por idade rural, a teor do artigo 143 do mesmo diploma legal, mas que, levando-se em consideração ambas as atividades (urbana e rural), conta com tempo de serviço/contribuição idêntico ou superior à carência fixada na referida tabela, aferida em face do ano de implementação do requisito etário.
Destarte, para a concessão de aposentadoria por idade híbrida é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) Etário: Contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, em caso de segurado do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino; b) Contar com tempo de serviço/contribuição idêntico ou superior à carência fixada na tabela progressiva do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, aferida em face do ano de implementação do requisito etário, somados os períodos de atividade urbana e rural (sem registro em CTPS).
Dispõe, ainda, a Emenda Constitucional 103/2019, quanto à aposentadoria por idade urbana/híbrida, para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor do referido normativo, o seguinte: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.007, firmou o entendimento de que a atividade rural, ainda que remota, pode ser computada para fins de carência.
Confira-se a tese fixada: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
O e. Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento do RE 1.281.909 (Tema 1104), publicado em 03/12/2020, entendeu que a matéria ora em discussão é infraconstitucional, fixando a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
Portanto, é possível o cômputo de tempo de atividade rural, remoto e descontínuo, para fins de carência e consequente concessão da aposentadoria por idade híbrida. No que tange à comprovação do exercício de atividade rural, deverá ser feita mediante a apresentação de razoável início de prova material, complementada por prova testemunhal, ou de prova documental plena, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, o que resultou, inclusive, na edição da Súmula n. 27 do Eg.
TRF da 1ª Região e Súmula n. 149/STJ. Importante salientar que o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, porém não se exige que corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, bastando se referir a, pelo menos, uma fração dele (Súmulas nº 14 e 34/TNU). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1348633 SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, firmou a tese (Tema 638) de que: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório”, editando, inclusive, nesse sentido a Súmula n. 577 (DJe 27/06/2016).
Outrossim, o STJ consolidou entendimento no sentido de se atribuir efeitos prospectivos ao início de prova material, reconhecendo-lhe "(...) eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal" (AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017). Ainda no que se refere à prova documental da atividade rural, insta salientar que, por força do princípio do livre convencimento motivado do magistrado, o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissível, inclusive, a apresentação de documentos em nome de terceiros, notadamente de parentes integrantes do mesmo núcleo familiar, desde que, em razão do cotejo com outros elementos probatórios contidos nos autos, o julgador se convença do exercício de atividade rural pela parte.
Nesse sentido: STJ – Quinta Turma - AgRg nos EDcl no REsp 1132360 / PR – Rel. Min. Gilson Dipp – Data do julgamento: 04/11/2010 – Dje 22/11/2010. (destaque nosso) Por outro lado, o STJ, em julgamento de Recurso Especial submetido ao rito do art. 543-c do CPC, firmou entendimento segundo o qual “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”.
Todavia, “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (STJ – Primeira Seção - REsp 1304479 / SP – Min. Herman Benjamin – Data do julgamento: 10/10/2012 – Dje 19/12/2012). Oportuno o registro, ainda, que, conforme previsto no § 1º do art. 38-B da Lei n. 8.213/1991 (incluído pela Lei n. 13.846/2019), a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorre, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A da referida Lei, observando-se a regra de transição prevista no § 1º do art. 25 da EC n. 103/2019, que preceitua que, “para fins de comprovação de atividade rural exercida até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, o prazo de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será prorrogado até a data em que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) atingir a cobertura mínima de 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores de que trata o § 8º do art. 195 da Constituição Federal, apurada conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad)”.
Feitos estes registros iniciais, passo à análise do caso concreto. 2.2. Do caso concreto A autora nasceu em 31/01/1960 e formulou requerimento administrativo em 22/08/2023, aos 63 anos. O INSS concluiu que “não foi reconhecido o direito ao benefício em 13/11/2019 ou não atingiu os requisitos para direito as regras de transição Emenda Constitucional no. 103, previstos nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22”.
A autora, nascida em 31 de janeiro de 1960, pretende o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 31/01/1972 a 30/06/1984. Relata que, desde tenra idade, exerceu labor campesino juntamente com seus pais e irmãos, em regime de economia familiar, na propriedade da família, permanecendo nas lides rurais até o momento em que obteve vínculo urbano com registro em carteira de trabalho, no ano de 1984.
Como início de prova material da atividade rural, a parte demandante juntou os seguintes documentos no procedimento administrativo (ID. 327857631):
1. Matrícula de alunos, onde consta que o seu genitor era lavrador, datada no ano de 1970;
2. Notas fiscais de produtor, em nome de Álvaro Felipe (genitor da autora), onde consta a venda de cebola, arroz em casca, amendoim em casca, dentre outros, nos anos de 1974, 1975, 1976 e 1977. Os documentos acima constituem início razoável de prova material do labor rural, pois são contemporâneos ao período que se pretende comprovar. Quanto à prova produzida em instrução concentrada, a autora relatou ter nascido e vivido no meio rural até aproximadamente o ano de 1984, quando se mudou para a cidade.
Informou que seus pais permaneceram na zona rural até os anos de 1983 ou 1984, cultivando diversas culturas em sua propriedade, como arroz, feijão, milho, cebola, amendoim. Esclareceu que parte da produção era destinada ao consumo da família e outra parte era comercializada. Declarou que o trabalho na lavoura era realizado exclusivamente pelo núcleo familiar, composto por ela e seus sete irmãos, sem a contratação de empregados.
Ressaltou que começou a auxiliar nas atividades agrícolas por volta dos 10 ou 12 anos de idade, desempenhando tarefas variadas como plantio, colheita e preparo dos produtos cultivados, e que não havia outra fonte de renda além da produção agrícola. Quanto à dimensão da propriedade, mencionou que a área era de aproximadamente quatro a cinco alqueires. A testemunha Armando Terçariol declarou em juízo conhecer a autora desde a infância, pois eram vizinhos separados apenas por dois sítios, relatando que ela auxiliava intensamente os pais nas atividades rurais junto com os sete irmãos.
Informou que até 1975 a família cultivava café, arroz e feijão, mas após a geada daquele ano o café foi prejudicado e passaram a plantar arroz, feijão, milho e outras culturas de subsistência. Afirmou que o trabalho era realizado exclusivamente pelo núcleo familiar, sem empregados, sendo o pai e os filhos responsáveis por todas as tarefas agrícolas. Esclareceu que a propriedade abrangia dois sítios, um de cinco alqueires e outro de quatro, totalizando aproximadamente nove alqueires.
Asseverou que presenciou a autora trabalhando nas plantações ao lado dos pais e irmãos, e que Elza permaneceu na atividade rural até por volta dos anos de 1983 ou 1984, quando cessou sua participação na lida campesina. A testemunha Antônio Hernandez declarou em juízo conhecer a parte autora desde os anos 1970, período em que eram vizinhos de sítio, separados apenas por uma divisa de terras. Relatou que a autora residia e trabalhava na zona rural, auxiliando seus pais e irmãos nas atividades agrícolas.
Esclareceu que a propriedade possuía cerca de cinco alqueires e que o trabalho era realizado exclusivamente pelo núcleo familiar, composto pelo pai e os sete irmãos, sem a contratação de empregados. Afirmou ter presenciado a autora desempenhando tarefas na lavoura, como plantio, colheita, seleção e comercialização dos produtos cultivados. A testemunha Maria Aparecida Nogueira declarou em audiência conhecer a autora desde a infância, pois eram vizinhas na zona rural.
Relatou que presenciou diversas vezes a autora trabalhando na roça pertencente a seu pai, onde eram cultivados café, milho e arroz. Esclareceu que Elsa desempenhava as atividades agrícolas juntamente com seus irmãos, em regime de economia familiar (não menciona a contratação de empregados). Afirmou que a autora permaneceu na lida campesina até aproximadamente os anos 1980. Analisando o teor dos depoimentos, verifico que a prova oral foi uníssona e coerente em confirmar o labor rural da autora em regime de economia familiar, corroborando as informações constantes dos documentos acima elencados.
No entanto, o período que a autora pretende ver reconhecido (de 31/01/1972 a 30/06/1984) não encontra respaldo documental contínuo. Os registros apresentados - como notas fiscais em nome do genitor entre 1974 e 1977 e matrícula escolar de 1970 - demonstram apenas parte da atividade rural da família, mas não abrange todos os anos indicados. Assim, considerando a ausência de documentação que comprove o exercício de atividade rural após o ano de 1977, ressaltando-se que não foram juntados documentos relativos à propriedade rural da família, o pedido da autora deve ser acolhido apenas parcialmente, para que seja reconhecido o labor rural no período entre 31/01/1972 e 31/12/1977.
A soma dos períodos trabalhados pela parte autora, já reconhecidos pelo INSS e acrescidos do período ora reconhecido, totaliza 19 anos, 2 meses e 2 dias de tempo de contribuição e 232 meses de carência na DER (22/08/2023), suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida requerido na inicial, conforme a planilha de cálculo em anexo. A data de início do benefício deve corresponder à data de entrada do requerimento administrativo (DER em 22/08/2023), pois já estavam preenchidos os requisitos naquela data.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER, como tempo de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, o(s) seguinte(s) período(s) laborado(s) pela parte autora, devendo o INSS promover a respectiva averbação nos sistemas previdenciários: 31/01/1972 e 31/12/1977; b) CONCEDER à parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, com DIB fixada na data de entrada do requerimento administrativo (22/08/2023), nos termos da fundamentação.
CONDENO o INSS a pagar à parte autora, mediante requisição de pagamento, o valor das parcelas vencidas entre a DIB e a data da efetiva implantação do benefício. As prestações vencidas serão pagas após o trânsito em julgado, atualizadas monetariamente a partir do vencimento e acrescidas de juros de mora a partir da data da citação, de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (versão mais recente) e art. 3º da EC nº 136/2025, descontando-se eventuais valores recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefícios inacumuláveis.
Concedo a gratuidade da justiça à parte autora. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito imediatamente à Egrégia Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo das eventuais parcelas vencidas, bem como o montante que entende devido a esse título, em procedimento de liquidação invertida (STF, ADPF 219/DF e ARE 1.528.097, Tema 1396).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente sua concordância com os cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que apresente parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório.
Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à restituição ao juízo de origem. Intimem-se.
Cumpra-se. Franca/SP, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELSA BENEDITA FELIPE MIGUEL
Advogado
ANGELA MARTA GARCIA (OAB 346401/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001828-03.2024.4.03.6331 AUTOR: ELSA BENEDITA FELIPE MIGUEL ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELA MARTA GARCIA - SP346401 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 29 de outubro de 2025.
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELSA BENEDITA FELIPE MIGUEL
Advogado
ANGELA MARTA GARCIA (OAB 346401/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001828-03.2024.4.03.6331 AUTOR: ELSA BENEDITA FELIPE MIGUEL ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELA MARTA GARCIA - SP346401 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 27 de agosto de 2025.
Intimação
D
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELSA BENEDITA FELIPE MIGUEL
Advogado
ANGELA MARTA GARCIA (OAB 346401/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001828-03.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ELSA BENEDITA FELIPE MIGUEL Advogado do(a) AUTOR: ANGELA MARTA GARCIA - SP346401 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente de similitude de partes, causa de pedir e pedido. DÊ-se baixa na prevenção. Defiro a tramitação prioritária. Anote-se. Defiro a gratuidade judiciária postulada pela parte autora. A causa envolve benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Ante a elegibilidade do processo ao fluxo processual denominado instrução concentrada, de que tratam a Resolução Conjunta PRESI/GABPRES/ADEG nº 6/2024 e a Portaria ARAC-JEF-SEJEF nº 61/2024, concedo o prazo de 30 dias para a parte autora aderir a seus termos. Na eventualidade de aderir ao propalado fluxo processual especial, a parte autora, em idêntica dilação (30 dias), deverá emendar a petição inicial e juntar aos autos o seguinte: a) gravações em vídeo de seu depoimento pessoal e dos depoimentos das suas testemunhas, além de outros meios de prova que entender pertinentes; b) vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como de outros elementos indicativos do exercício do labor rural; c) início de prova material contemporânea ao período que pretende comprovar.
Para o cumprimento do item "a", acima, deverão ser observados os requisitos definidos nos incisos I a VII do artigo 6º e o Anexo da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº
61. Em relação à exigência do formulada no item "c", acima, a parte autora deverá orientar-se pelo rol exemplificativo do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 6/2024. A parte autora fica exortada de que a adesão à instrução concentrada implicará renúncia à faculdade de produzir prova em audiência. Caso a parte autora não adira ao fluxo processual referido ou ultimada a emenda da petição inicial e exibidos os depoimentos e documentos adrede mencionados (itens "a","b" e “c”, acima), se em termos, cite-se e o réu para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta de transação ou resposta, que deverá ser instruída com a documentação necessária e útil à solução autônoma ou heterônoma da lide.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELSA BENEDITA FELIPE MIGUEL
Advogado
ANGELA MARTA GARCIA (OAB 346401/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001828-03.2024.4.03.6331 AUTOR: ELSA BENEDITA FELIPE MIGUEL ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELA MARTA GARCIA - SP346401 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Ante as alegações apresentadas pelo INSS, entendo caracterizada a justa causa que lhe impediu de praticar o ato processual, de modo a ensejar a devolução do prazo processual, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. Assim, defiro, de plano, o requerimento do INSS e lhe restituo o prazo de 30 dias para que apresente proposta de transação ou resposta devidamente instruída com a documentação necessária e útil à solução autônoma ou heterônoma da lide.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
intime-se
Após a manifestação do réu, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de transação ou para réplica, no prazo de 15 dias. Tudo cumprido, voltemos autos conclusos. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.