Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatário
- LUIS RICARDO DE MELO RODRIGUES BORGES
- Advogado
- NAIARA FERREIRA ROCHA ARANDA (OAB 27121/MT)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5001834-57.2020.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã
REQUERENTE: LUIS RICARDO DE MELO RODRIGUES BORGES Advogado do(a)
REQUERENTE: NAIARA FERREIRA ROCHA ARANDA - MT27121/B
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA S E N T E N Ç A (TIPO "C")
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária promovida por LUIS RICARDO DE MELO RODRIGUES BORGES em face do INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, em que pleiteia, em síntese, o cumprimento da decisão de tutela antecipada proferida nos autos nº 5001819-88.2020.4.03.6005. O INEP oferece contestação em ID 43768936. Os autos vieram conclusos.
É o relatório do necessário.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Em atenção à preliminar suscitada pelo INEP na contestação, no sentido de que a presente demanda visa ao cumprimento de decisão judicial proferida em outro processo (nº 5001819-88.2020.4.03.6005), verifico que, realmente, falta ao autor interesse de agir, uma vez que instaurou novo processo para tratar de questão que poderia ser tratada no processo de origem, por petição simples, reconhecendo-se, aqui, a inexistência do interesse-adequação.
Acolho, assim, a preliminar suscitada de carência de ação.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, em homenagem ao princípio da economia processual, traslade-se cópia da petição inicial e dos documentos a ela acostados ao processo nº 5001819-88.2020.4.03.6005, para que a questão seja lá apreciada. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários processuais, nos valores mínimos previstos no , do Código de Processo Civil.
