PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001835-29.2023.4.03.6331 AUTOR: ANTONIO DE PAULO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro os pedidos de intimação do perito médico para novos esclarecimentos. A conclusão pericial já foi exarada no laudo de Id. 341775808 e a omissão na resposta aos quesitos foi suprida por meio do laudo complementar de Id. 551676731. A solução de eventuais incongruências na avaliação pericial compete ao julgador, mediante o cotejo com as demais provas produzidas, notadamente o laudo pericial produzido no feito anterior.
Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. O auxílio por incapacidade temporária (“auxílio-doença”) é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme dispõe o artigo 59 da Lei 8.213/91.
JÁ a aposentadoria por incapacidade permanente (“aposentadoria por invalidez”) é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 do mesmo diploma legal. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são:
1) a condição de segurado previdenciário;
2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91; e
3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não se exige, neste caso, insuscetibilidade de recuperação.
Ao contrário, é justamente a possibilidade de recuperação que enseja a concessão do auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez. No caso concreto, Antônio de Paulo deduz na petição inicial a pretensão de obter aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária a partir de 04/05/2021 (DER do E/NB 634.905.829-5), ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/640.344.402-0, desde a data da cessação (15/11/2022), com posterior concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na exordial, foi ela submetida à perícia médica realizada por profissional da confiança deste Juízo (Id. 341775808), tendo o Sr. Perito concluído que o autor é portador de insuficiência cardíaca, patologia que lhe causa incapacidade parcial e permanente para o trabalho desde 26/12/2009. A conclusão do expert, entretanto, esbarra na coisa julgada formada nos autos nº 0000554-31.2020.4.03.6331, que tramitaram perante o Juizado Especial Federal de Araçatuba/SP.
Com efeito, naqueles autos, o autor foi submetido à perícia médica judicial em 26/01/2021, que atestou sua capacidade laboral. Em 22/08/2021, sobreveio sentença de improcedência fundamentada na ausência de incapacidade, que foi mantida incólume pela Eg. Turma Recursal em sessão realizada em 25/05/2022. O trânsito em julgado ocorreu em 08/07/2022. Até 08/07/2022, portanto, fica inviabilizada a rediscussão da eventual incapacidade laborativa do segurado, sob pena de afronta à coisa julgada material formada na demanda anterior.
Cumpre aferir, por conseguinte, se houve prova de agravamento do seu estado de saúde a partir de 08/07/2022 e antes da concessão administrativa dos novos benefícios por incapacidade abaixo especificados: A resposta é negativa: a documentação médica juntada aos autos é, em sua maioria, idêntica àquela constante da demanda anterior e, a parcela mais recente, não traz a informação peremptória de que o autor se encontra incapacitado para o trabalho, tampouco evidencia que houve piora dos índices de insuficiência cardíaca.
A notícia de agravamento do estado clínico foi veiculada por meio de relatório médico emitido em 08/09/2023 e apresentado ao INSS em perícia presencial realizada em 24/10/2023: “ECO de 08/09/2023 Fe 50%, hipertrofia excêntrica de VEm miocardiopatia congestiva, miocardiopatia segmentar VE. Atestado CRm 35360 CID I 50, I10 de 08/09/2023” (Pág. 2 do Id. 340362632). Ocorre que a piora do quadro de saúde do segurado a partir de 08/09/2023 foi reconhecida administrativamente, ensejando a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde então, até 21/01/2025 (E/NB 31/645.376.440-0), quando o INSS converteu o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente (E/NB 32/718.976.303-2).
Nada nos autos comprova que a incapacidade laborativa permanente constatada pela autarquia a partir de 22/01/2025 já se fazia presente em data anterior limitada a 08/07/2022. Sendo assim e considerando que o autor já se encontra aposentado por incapacidade permanente, inexiste fundamento fático-jurídico que lastreie a pretensão deduzida nos autos. Assim, observada a coisa julgada material formada na demanda anterior, a improcedência dos pedidos formulados nesta demanda é medida de rigor.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro/mantenho a gratuidade judiciária. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto (Núcleo Adjunto 4.0 – Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)