Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GILBERTO DA SILVA ROSA
- Advogado
- RENATA MENEGASSI (OAB 219233/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001837-33.2022.4.03.6331 AUTOR: GILBERTO DA SILVA ROSA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA MENEGASSI - SP219233 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por GILBERTO DA SILVA ROSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a averbação de tempo de serviço rural para fins de futura aposentação. Narra a parte autora, em síntese, que laborou nas lides campesinas, em regime de economia familiar, no período de 01/01/1976 a 17/08/1986, sem o devido registro em CTPS ou recolhimento de contribuições.
A inicial veio instruída com documentos. Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito, a ausência de prova material suficiente e a impossibilidade de reconhecimento do labor rural sem contribuições para fins de carência. Houve réplica. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora.
Os autos foram remetidos a este Núcleo de Justiça 4.0 para julgamento.
É o relatório. Fundamento e
DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição Considerando que a ação foi ajuizada em 15/03/2022 e a DER remonta a 26/08/2021, não há parcelas vencidas há mais de cinco anos a serem alcançadas pela prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Do Tempo de Serviço Rural A comprovação do tempo de serviço rural para fins previdenciários exige início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ e , da .
