PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001839-61.2026.4.03.6331 AUTOR: VINICIUS RIBEIRO DALARMI ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
Trata-se de ação, com pedido de antecipação de tutela de urgência, proposta por VINICIUS RIBEIRO DALARMI em face da FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE e do BANCO DO BRASIL SA, objetivando (i) a aplicação de taxa de juros real igual a zero sobre o saldo devedor, a partir de 1º/01/2018, com o recálculo das parcelas vincendas; (ii) a condenação dos réus à compensação dos valores pagos a maior, a serem apurados após a revisão, mediante abatimento no saldo devedor ou, sendo o caso, restituição em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais; e (iii) o reconhecimento do direito à renegociação da dívida com desconto de 77% sobre o saldo devedor, por isonomia com os benefícios previstos na Lei nº 14.375/2022, ou, subsidiariamente, o parcelamento do débito em até 150 parcelas mensais, com exclusão de juros e multas, mantidas as demais condições contratuais.
Em tutela, pede o autor a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento estudantil, bem como a retirada de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito. Narra o autor, em breve síntese, ter cursado o ensino superior com financiamento obtido junto ao FIES, indicando a existência de contrato ativo e saldo devedor pendente. Sustenta que, embora haja previsão legal de renegociação com descontos entre 77% e 99%, conforme as Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023, foi indevidamente excluído dos referidos benefícios por não se enquadrar no critério temporal de inadimplência exigido, o que entende violar os princípios da isonomia, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.
Alega, ainda, que, subsidiariamente, faz jus ao parcelamento do débito nos termos da Resolução nº 55/2023, por se enquadrar na hipótese de débitos vencidos e não pagos há mais de 90 dias. Afirma que buscou solução na via administrativa, comparecendo a agência do banco réu para renegociação, porém lhe foi ofertado apenas desconto de 12% para quitação à vista, proposta considerada inviável, o que motivou o ajuizamento da presente demanda.
Sustenta, ainda, que o contrato de financiamento prevê a incidência de juros anuais, o que entende estar em desacordo com a legislação superveniente que passou a admitir a aplicação de taxa de juros real zero. Argumenta que, com a edição da Lei nº 13.530/2017, instituidora do denominado “Novo FIES”, foram estabelecidas condições mais benéficas aos estudantes, especialmente a fixação de juros reais zero para contratos firmados a partir de 2018.
Diante desse contexto, requer: (i) a concessão de renegociação do saldo devedor do FIES; (ii) subsidiariamente, o parcelamento do débito; e (iii) o reconhecimento da aplicação da taxa de juros real zero a partir de 2018. Os autos vieram conclusos.
Decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Para a sua concessão, exigem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas, examino o caso concreto sub judice. Nesta fase embrionária do processo, a documentação carreada pela parte autora não afasta, ao menos por ora, a legalidade do cumprimento do contrato entabulado entre as partes, especialmente quanto ao valor das prestações debitadas pelo Banco do Brasil. Embora a parte autora tenha apresentado documentos destinados a demonstrar a evolução dos valores das prestações cobradas pelo agente financeiro, verifica‑se que a controvérsia instaurada demanda análise mais aprofundada acerca da forma de cálculo das prestações do financiamento e da efetiva incidência das normas regulatórias do programa FIES ao caso concreto.
Com efeito, a aferição da alegada desproporção entre o valor das parcelas e a renda do autor exige exame detalhado do contrato celebrado entre as partes, das regras específicas aplicáveis ao financiamento estudantil, bem como da evolução da renda do financiado e da forma de amortização adotada pelo agente financeiro. Assim, a análise definitiva das questões suscitadas - inclusive quanto à eventual revisão contratual, à aplicabilidade das normas do programa FIES e às demais alegações formuladas na inicial - deverá ser realizada após a regular instrução do processo, assegurando‑se às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Outrossim, importante frisar que a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito decorre de sua inadimplência junto ao Banco do Brasil, em decorrência do descumprimento do contrato discutido nos autos. Diante de tais elementos, imprescindível a citação dos réus, para que apresentem a documentação pertinente aos contratos FIES, bem como eventual proposta de acordo. Por fim, cumpre observar que o depósito judicial constitui um direito subjetivo da parte requerente, que independe de autorização judicial para exercê-lo.
Assim sendo, fica facultada a realização do referido depósito por conta e risco da parte autora. Pelo exposto, indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência. Citem-se os réus para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Sem prejuízo, considerando a possibilidade de autocomposição do litígio, que tem por objeto direito patrimonial disponível, remetam-se os presentes autos à Central de Conciliação - CECON, para designar audiência de conciliação, que poderá ser realizada por meio eletrônico, mediante utilização da Plataforma TEAMS. (art. 334, §7º, do CPC).
Advirto as partes que é obrigatória a participação na audiência, e que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou o valor da causa, revertida em favor da UNIÃO. (art. 334, §8º, do CPC). A parte autora deverá estar acompanhada de seus advogados, exceto na hipótese de não ter constituído algum, e o réu poderá se fazer representar por preposto ou por Procurador Federal com poderes para transigir. (Art. 334, §9º, do CPC).
Em caso de conciliação, a sentença homologatória será proferida no mesmo dia ou, no máximo, no dia útil imediatamente posterior ao da realização da audiência. Ficam desde já cientes as partes que a definição de data, hora e demais orientações para sua participação no ato ficarão a cargo da própria Central de Conciliação. Remetam-se os autos ao setor supramencionado para a realização do ato. Com o retorno dos autos da CENTRAL DE CONCILIAÇÃO sem êxito quanto a um acordo entre as partes, na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias.
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal