PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001839-95.2025.4.03.6331 AUTOR: H. H. D. A. M. REPRESENTANTE: VANUSA APARECIDA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME MELLO FERRANTE - SP511729 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: VANUSA APARECIDA DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. Trata-se de demanda proposta em face do INSS, em que se busca a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. O art. 203, inciso V, da Constituição Federal estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (gratuitamente, portanto), e compreenderá, dentre outras ações e serviços, a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e à pessoa idosa que comprovarem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser em lei.
O referido preceito constitucional consagra norma eficácia limitada e aplicabilidade diferida. A sua regulamentação coube ao art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), que condiciona o deferimento da prestação assistencial ao cumprimento, pelo interessado, dos seguintes requisitos: a) ser pessoa com deficiência ou idosa com no mínimo 65 anos (requisito subjetivo); b) possuir renda per capita mensal igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito econômico).
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova Iorque), incorporada ao ordenamento jurídico pelo Decreto nº 6.949/2009 com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, adota um conceito biopsicossocial de deficiência, compreendendo como pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo que, em interação com as barreiras existentes, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A despeito de a legislação adotar critério matemático para a determinação da vulnerabilidade socioeconômica do postulante à proteção assistencial, a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que o parâmetro legal pode ser superado diante das circunstâncias do caso concreto. Por fim, é importante sublinhar que o benefício previdenciário de renda mínima concedido a pessoa idosa com 65 anos completos ou com deficiência não será computado para fins de concessão do benefício assistencial a outra pessoa idosa ou com deficiência do mesmo grupo familiar (art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993).
Na forma do regulamento, tampouco serão computados os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; as bolsas de estágio supervisionado; a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica; as rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; os rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem (art. 4º, § 2º, incisos I a VI, do Decreto nº 6.214/2007).
Assentadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto. No presente caso, o autor, H.H.D.A.M, representado pela sua mãe Vanusa Aparecida de Almeida, pretende ver reconhecido o direito ao benefício de prestação continuada ao deficiente. Foram realizadas as perícias médica e social. Intimado, o MPF manifestou-se pela improcedência do pedido. Passo, assim, a averiguar se preenchidos os requisitos legais pela parte autora.
Como a parte requerente conta atualmente com 06 (seis) anos de idade, deverá provar ser portadora de deficiência, vez que não dispõe da idade mínima legal para ter sua incapacidade presumida nos termos da lei. No caso, o perito médico, após a realização de exame pericial, atestou que a parte autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 1 de suporte, com alterações cognitivas, comportamentais e de comunicação que interferem no desempenho escolar.
O início da deficiência foi fixado em março de 2025. Quanto à autonomia, o perito registrou que a criança possui limitações próprias da idade e não necessita de cuidador para cuidados especiais. Nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012, a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Entretanto, tal reconhecimento não conduz, por si só, ao preenchimento automático dos requisitos necessários à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sendo indispensável a análise das circunstâncias concretas do caso e dos impactos efetivamente produzidos pela condição de saúde na vida da pessoa avaliada, em consonância com a lógica adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6850.
No caso dos autos, a perícia constatou a existência de impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras do meio, resultem em limitações aptas a caracterizar a deficiência nos contornos exigidos pela legislação assistencial para a concessão do benefício pleiteado, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Logo, não há como não deixar de constatar que a parte autora tem, sim, impedimentos de longo prazo que dificulta sua inserção social, o qual produzirá efeitos por mais de dois anos.
Portanto, a parte autora apresenta a deficiência requerida em lei. Passo a analisar o laudo social (ID 559353449), a fim de verificar se preenchidos os requisitos da incapacidade social e miserabilidade. Apurou a assistente social, quando de sua visita in loco em 16/02/2026, que núcleo familiar é composto pelo autor, seus pais e uma irmã maior de idade, estagiária de Direito. A família reside há cerca de dez anos em imóvel cedido pela avó paterna, em boas condições de conservação, localizado em bairro central, com fácil acesso a serviços públicos essenciais.
A renda familiar informada no estudo social totaliza R$4.392,00 mensais. Todavia, excluído o valor de R$ 1.000,00 recebido pela irmã do autor a título de estágio, nos termos do § 9º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, considerando o grupo familiar composto por 4 pessoas, chega-se à renda familiar de R$3.392,00, correspondente à renda per capita de R$848,00, superando assim o limite legal estabelecido pela lei.
Desse modo, a parte autora não atende nem tampouco ao critério da renda per capta inferior a 1/2 salário mínimo, conforme entendimento jurisprudencial. Outrossim, embora não seja uma pessoa abastada, os dados obtidos durante a perícia socioeconômica demonstram que a parte autora não sofre privação das necessidades básicas, pois conforme o estudo social aponta, não há situação de risco social vivida.
As informações e as fotos que instruem o laudo social demonstram ausência de miserabilidade. Com efeito, a família reside em imóvel cedido, em boas condições de conservação, localizado em região dotada de serviços essenciais, possui veículo próprio quitado e conta com acesso à rede pública de saúde e educação. O autor realiza acompanhamento com neurologista, psiquiatra, psicóloga e fonoaudióloga pelo SUS, não tendo sido identificada, no momento da avaliação, necessidade de outros encaminhamentos no âmbito das políticas públicas.
Embora a parte autora sustente que a genitora havia retomado o trabalho formal havia apenas duas semanas quando realizada a perícia social, tal circunstância foi expressamente considerada pela assistente social. O laudo registra que a genitora permaneceu por pouco mais de um ano sem trabalho formal para acompanhar o filho em consultas, exames e terapias, mas que, na data da avaliação, já havia sido nomeada em concurso público e se encontrava trabalhando, contando com o auxílio da avó paterna nos cuidados da criança.
Assim, a alegação de que a genitora havia permanecido anteriormente afastada do mercado de trabalho não é suficiente para afastar as conclusões do estudo social, uma vez que a situação socioeconômica deve ser aferida conforme a realidade constatada no momento da avaliação. Na ocasião da perícia, a genitora já havia retomado a atividade laboral, circunstância devidamente considerada na composição da renda familiar.
Além disso, a própria assistente social concluiu expressamente que, embora o autor apresente limitações de natureza neurológica e seja economicamente dependente dos genitores, a renda familiar é suficiente para suprir as necessidades básicas do núcleo familiar e atender às demandas de saúde da criança, acompanhadas especialmente por meio do SUS. O contexto em que o mesmo está inserido não condiz com aquele de extrema pobreza que a lei busca enfrentar com a criação do benefício em questão.
A prova produzida nos autos não evidencia a hipossuficiência econômica exigida em lei. Isso demonstra que a parte autora não se enquadra no grupo de pessoas habilitadas a receber o benefício de prestação continuada. O LOAS é destinado a quem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Considerando que a responsabilidade do Estado é subsidiária quanto à assistência social, concluo que não restou caracterizado o estado de miserabilidade exigido para a concessão do benefício assistencial, uma vez que a rede parental possui condições suficientes para prover a subsistência da parte autora.
Dessa forma, tendo em vista a inexistência de um dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício pretendido, qual seja, a condição de miserabilidade familiar, resta inviabilizado o deferimento do pleito. Vale destacar que o benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário. Destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria/miserabilidade, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente, em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de majoração dos honorários uma vez que a perícia foi realizada dentro dos limites urbanos da cidade de Buritama-SP, localidade esta constante, inclusive, do rol de cidades indicadas pela perita no seu cadastro junto ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita – AJG, do Conselho Nacional de Justiça, para realização das perícias.
Com efeito, não houve, no presente caso, qualquer indicação quanto a ocorrência de fato ou situação que justificasse a elevação dos honorários periciais arbitrados e já solicitados conforme ID 596614829. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. A justiça gratuita foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 426757395. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juiz Federal Titular
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
H. H. D. A. M.
Advogado
GUILHERME MELLO FERRANTE (OAB 511729/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001839-95.2025.4.03.6331 AUTOR: H. H. D. A. M. REPRESENTANTE: VANUSA APARECIDA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME MELLO FERRANTE - SP511729 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: VANUSA APARECIDA DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes autora e ré intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o(s) laudo(s) anexados.
Fica, ainda, intimado o MPF para manifestar-se, no mesmo prazo, se for o caso. Para constar, faço este termo. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
H. H. D. A. M.
Advogado
GUILHERME MELLO FERRANTE (OAB 511729/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001839-95.2025.4.03.6331 AUTOR: H. H. D. A. M. REPRESENTANTE: VANUSA APARECIDA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME MELLO FERRANTE REPRESENTANTE do(a) AUTOR: VANUSA APARECIDA DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Defiro pelo prazo de 20 (vinte) dias, excepcionalmente, para apresentação do Laudo Social nos autos. Efetivada a Perícia Social, dê-se o regular e almejado andamento processual, com base no teor decisório constante no presente feito. Prossiga-se. Intimem-se. Araçatuba, na data da intimação eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
H. H. D. A. M.
Advogado
GUILHERME MELLO FERRANTE (OAB 511729/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001839-95.2025.4.03.6331 AUTOR: H. H. D. A. M. REPRESENTANTE: VANUSA APARECIDA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME MELLO FERRANTE REPRESENTANTE do(a) AUTOR: VANUSA APARECIDA DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial, ficam as partes intimadas de que foi designada perícia socioeconômica e nomeado(a) o(a) como perito(a) do Juízo, NAYARA ZANERATTI DAMICO, a qual deverá comparecer no prazo de trinta dias, a contar da data em que tomar ciência de sua nomeação e designação da perícia, no endereço da parte autora conforme indicado nos autos, para realização do estudo socioeconômico. (A) perito(a) deverá responder os quesitos padronizados do juízo, previstos no Anexo II da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 89/2025, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes.
A parte autora deverá informar acerca de eventual alteração de endereço, sendo dever seu manter endereço atualizado, conforme prevê o art. 77, V, do Código de Processo Civil. Caso ocorra alteração em seu endereço, é sua obrigação juntar aos autos, antes da realização da perícia social, comprovante de endereço atualizado em seu nome, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido, no máximo, em até 180 (cento e oitenta) dias; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração deste acerca da residência da parte autora ou documento que comprove parentesco entre ambos, sob pena de julgamento conforme o estado do processo.
As partes poderão apresentar seus quesitos no prazo de 10 dias, caso ainda não formulados. Compete ao advogado da parte autora comunica-la acerca da perícia. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 1 de dezembro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
H. H. D. A. M.
Advogado
GUILHERME MELLO FERRANTE (OAB 511729/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001839-95.2025.4.03.6331 AUTOR: H. H. D. A. M. REPRESENTANTE: VANUSA APARECIDA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME MELLO FERRANTE REPRESENTANTE do(a) AUTOR: VANUSA APARECIDA DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente de similitude de partes, causa de pedir e pedido. DÊ-se baixa na prevenção. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra o INSS a concessão do benefício assistencial ao deficiente, com pedido de tutela provisória de urgência.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. A contestação do réu já foi juntada aos autos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Declaro suprida a citação do réu para todos os efeitos legais, uma vez que já foi juntada aos presentes autos a contestação. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" e "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, do diploma codificado).
Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º). Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal.
Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa. Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da invalidez, impedimento de longo prazo e vulnerabilidade socioeconômica descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
H. H. D. A. M.
Advogado
GUILHERME MELLO FERRANTE (OAB 511729/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001839-95.2025.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: H. H. D. A. M. REPRESENTANTE: VANUSA APARECIDA DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME MELLO FERRANTE - SP511729, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem do MM.
Juiz Federal na titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a anexar aos autos toda a documentação necessária à instrução processual, fazendo-o conforme informação de irregularidades na inicial, juntada aos autos, além dos documentos que porventura possuir, pertinentes ao caso específico, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Para constar, lavro este ato. ARAÇATUBA, 28 de maio de 2025.
Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Designo data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 10/10/2025 às 15h20min - CLEUER JACOB MORETTO b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP.
A parte autora comparecerá ao endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito. Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 362,00.
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A designação de perícia socioeconômica será avaliada oportunamente. O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia, para entrega do laudo médico.
Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias, contados da data da perícia, para a apresentação de justificativa, independentemente de intimação, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de extinção. O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo médico favorável, determino à secretaria que promova agendamento da perícia socioeconômica e a respectiva intimação das partes.
Devido às peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambos do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários para a perícia socioeconômica em R$ 270,00. Tratando-se de laudo médico desfavorável ou, caso contrário, após a apresentação do laudo socioeconômico, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, deverá o INSS avaliar a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo.
Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.