PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001839-97.2025.4.03.6201 AUTOR: DINALVA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - SP478903 ADVOGADO do(a) AUTOR: MELANY PAIVA DE FREITAS - MS27255 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por DINALVA MARTINS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão de auxílio-acidente. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01.
I - FUNDAMENTAÇÃO Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Ato da Presidência CJF3R Nº 15242, de 05 de março de 2025. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda.
Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito.
O benefício pleiteado está amparado no artigo 86 da Lei n. 8.213/91, que prevê: Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No caso concreto, o médico, no laudo judicial (ID 360400243) não constatou a existência de lesão ou sequela decorrente de acidente na parte autora que reduza sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia: "O exame físico direcionado demonstrou: a) Deambula livremente, sem apoios, com leve claudicação à esquerda. b) Lúcida e orientada. c) Bom estado geral. d) Apresenta cicatrizes cirúrgicas em região anterior do joelho esquerdo e em região medial proximal e distal da perna esquerda, todas em bom aspecto cicatricial, sem sinais inflamatórios, nem infecciosos. e) A pericianda refere desconforto à palpação e mobilização do joelho e tornozelo esquerdos, e apresenta uma limitação em grau mínimo (redução de até 1/3 da amplitude normal do movimento articular) da amplitude dos movimentos articulares do joelho e tornozelo esquerdos, predominantemente dos movimentos de flexão do joelho e dorsiflexão do tornozelo.
Não há sinais inflamatórios locais, como edema, calor e rubor, nem sinais de instabilidade articular. A pericianda mantém bom tônus muscular em ambos os membros inferiores, sem assimetrias evidentes, com desempenho muscular grau 5 (normal) bilateral. Não foram constatados prejuízos funcionais legalmente significativos no membro. (...)
3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? R: De acordo com a análise da documentação médica anexa aos autos, a anamnese e o exame físico pericial, é possível observarmos que a pericianda, que tem um histórico de acidente de trânsito (queda de moto), ocorrido em 25/01/2005, que resultou em fratura de tíbia e fíbula esquerdas/perna esquerda (CID-10: S82), foi submetida a tratamento cirúrgico na época, obteve boa recuperação, e não mais se encontra incapacitada para o trabalho, nem apresenta sequelas permanentes que reduzam significativamente sua capacidade laborativa, nem que se enquadrem nos critérios estabelecidos no decreto 3048/99 (auxílio-acidente): "redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxofemoral e/ou joelho, e/ou tíbio- társica/tornozelo"; "redução da força e/ou da capacidade funcional do pé, da perna ou de todo o membro inferior em grau sofrível ou inferior". (...)
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade? R: Afirma que, na época do acidente, trabalhava como operadora de caixa em supermercado. Informa que atualmente está desempregada. Ensino médio completo e ensino técnico em enfermagem. (...) 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: (X) A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém, exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade)." (Grifo no original). Sabe-se que a prova pericial tem lugar nos casos em que a solução da lide depender de conhecimento técnico, sendo certo que este, nos termos do art. 479 do CPC, não vincula o juiz que, dentro do sistema do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), pode, analisando o conjunto probatório dos autos, decidir de forma contrária.
Nesse contexto, a exigência da realização de perícia para aferição de fatos que revolvem conhecimento especializado decorre de lei, em face do que, da respectiva conclusão, só pode o magistrado se afastar quando o fizer com respaldo em inequívoco lastro probatório em contrário. Com efeito, no sistema processual brasileiro, a norma resultante da interpretação conjunta dos arts. 371 e 479 permite ao juiz apreciar livremente a prova, mas não lhe confere prerrogativa de trazer aos autos impressões pessoais e conhecimentos extraprocessuais que não possam ser objeto do contraditório e da ampla defesa pelas partes litigantes, nem lhe outorga a faculdade de afastar injustificadamente a prova pericial, porquanto a fundamentação regular é condição de legitimidade da sua decisão.
Reitere-se que a função da perícia é pesquisar, tecnicamente, as facetas que dizem respeito aos fatos alegados com vistas a fornecer ao Juízo elementos que lhe formem a convicção sobre a verdade da controvérsia posta a seu julgamento. No caso, em que pese a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora, não vislumbro motivo para discordar da conclusão do perito, profissional qualificado e que goza da confiança do Juízo, pois fundamentou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado.
Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação a estas, o que afasta qualquer nulidade, a necessidade de realização de nova perícia ou mesmo qualquer esclarecimento adicional do perito.
Registre-se que a divergência com o parecer constante de atestados médicos não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico. Neste sentido, a orientação do Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo: "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular" (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Sendo esse o cenário, entendo que a prevalência do laudo pericial se afigura inafastável. Portanto, inexistindo lesão ou sequela decorrente de acidente que reduza a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, a parte autora não faz jus ao benefício pretendido.
II -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício.
Publique-se, intimem-se. 5º Núcleo de Justiça 4.0, data e assinatura conforme certificação eletrônica. ANA EMILIA RODRIGUES AIRES Juíza Federal