PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001840-17.2024.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: NELSON LALUCE Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DOMINGOS DOS SANTOS - SP466332, MONICA ANDRESSA MARIA MACHADO - SP380341 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Vistos Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por NELSON LALUCE em face da UNIÃO, por meio da qual se objetiva o reconhecimento de isenção do imposto de renda pessoa física. Aduz, em breve síntese, que é aposentada pelo INSS e que faz jus à isenção de imposto de renda, bem como à repetição dos valores que indevidamente pagou desde 04/2023, por ser portadora de PARALISIA INCAPACITANTE E IRREVERSÍVEL, patologia esta que se encaixa no rol previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7713/88.
Assim, haja vista a previsão legal do benefício no artigo 6º, XIV, da Lei Federal n. 7.713/88, intenta provimento jurisdicional final que lhe garanta o gozo da mencionada isenção e, por conseguinte, a restituição dos descontos de imposto de renda realizados em seus proventos de aposentadoria, desde a data em que a doença foi diagnotiscada. A título de tutela provisória de urgência, requer sejam cessados imediatamente os descontos de imposto de renda em seus proventos.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. Resumo do necessário,
DECIDO. Inicialmente, em razão dos comprovantes de rendimentos acostados com a inicial, tenho que a situação de hipossuficiência está de fato comprovada e por tal motivo DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, anotando-se. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, o Código de Processo Civil, em seu artigo 300, “caput”, dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso concreto, por ora, tenho que o pedido não pode ser deferido, pelos motivos que passo a expor.
Consta dos documentos médicos que, no dia 04 de abril de 2023, o autor apresentou mal estar e confusão mental e, no dia seguinte, em 05/04/2023, foi encaminhado para serviço de emergência, onde foi constatado que ele sofrera um acidente vascular isquêmico (infarto) cerebral. Depois de tais fatos, o autor evoluiu para um quadro de paresia à direita e afasia, estando atualmente em tratamento com diversos especialistas e fazendo uso de diversos medicamentos.
De acordo com o dicionário OXFORD, PARESIA é uma perda parcial da motricidade, ou seja, do movimento, bem como da força muscular em um determinado segmento do corpo; de outro lado, AFASIA é o enfraquecimento ou perda do poder de captação, de manipulação e por vezes de expressão de palavras como símbolos de pensamentos, em virtude de lesões em alguns centros cerebrais e não devido a defeito no mecanismo auditivo ou fonador, ou seja, trata-se basicamente de uma dificuldade de fala.
Em todos os documentos médicos, consta que, de fato, o autor está apresentando quadro de PARESIA do lado direito do corpo, bem como de AFASIA, estando em tratamento medicamentoso e fisioterápico. No laudo pericial acostado no ID 328000750, consta que o autor seria portador de “paralisia irreversível e incapacitante”. Todavia, o CID que foi ali mencionado (I 69.3) refere-se especificamente a sequelas de infarto cerebral, não sendo possível afirmar, portanto, que o autor de fato esteja acometido de paralisia total, irreversível e incapacitante.
Deste modo, apenas com os elementos até agora colacionados, os requisitos legais não estão devidamente preenchidos e, por tal motivo, a tutela de urgência não pode ser deferida. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. CITE-SE e INTIME-SE a ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Após o oferecimento das respostas, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica e indique se pretende produzir outros tipos de prova, justificando-as.
Depois de cumpridas todas as diligências supra, tornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.