Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DERLI LOPES DOMINGUES
- Advogado
- ANDREZA ELVIRA COLONTONI BRITO (OAB 384352/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001840-80.2025.4.03.6331 AUTOR: DERLI LOPES DOMINGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREZA ELVIRA COLONTONI BRITO - SP384352 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento proposta por DERLI LOPES DOMINGUES em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT na qual postula a anulação de 17 autos de infração (multas de trânsito) lavradas pela parte ré contra si. Em apertada síntese, o autor alega que vendeu uma moto de sua propriedade no ano 2000 e que efetuou a transferência do modo legalmente previsto, porém mesmo com tais cuidados, as multas de trânsito referentes a infrações cometidas pelo adquirente da moto continuam sendo lavradas em seu nome e acarretando, com consequência, diversos processos administrativos para suspensão de seu direito de dirigir.
DECIDO. Este juízo é incompetente para processar e julgar o feito. O objetivo desta ação é a anulação de atos administrativos praticados pela parte ré, matéria expressamente excluída do âmbito de competência dos Juizados, conforme §1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 "a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal" (inciso III).
Desse modo, processos nos quais se vise a anulação de multas de trânsito lavradas por órgãos federais, tais como o DNIT e a Polícia Rodoviária Federal, dentre outros, estão excluídos expressamente da competência dos JEFs porque visam, como já dito acima, anulação de atos administrativos praticados com base no poder de polícia e, por tais razoes, os feitos devem tramitar na Justiça Federal Comum. Reconhecendo a incompetência no âmbito do JEF, o juiz não deve remeter os autos ao juiz competente, como prevê a parte final do § 3º do art. 64 do CPC, mas extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 51, III da ).
