Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ABELARDO SANTIAGO DO NASCIMENTO
- Advogados
- ANDERSON ASSIS COELHO DE SOUZA (OAB 17300/MS), ANDRE LUIZ GOMES ANTONIO (OAB 16346/MS)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001843-37.2025.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
AUTOR: ABELARDO SANTIAGO DO NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: ANDERSON ASSIS COELHO DE SOUZA - MS17300, ANDRE LUIZ GOMES ANTONIO - MS16346 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação em face do INSS, pela qual pretende a parte autora a concessão do beneficio assistencial . Dispenso o relatório, na forma da lei (art. 38, Lei nº 9.099/95), aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTO II.1. Questão prévia Do interesse de agir A parte autora requer a concessão do beneficio assistencial à pessoa deficiente. Consoante se vê dos documentos carreados com a inicial, a parte autora deixou de trazer aos autos o indeferimento administrativo do benefício, documento indispensável à propositura da ação, seja para dar suporte fático ao pedido, seja para demonstrar seu legítimo interesse e a possível existência do direito afirmado.
Os documentos anexados nos autos ID 356273821, são pedido de concessão de auxilio por incapacidade temporária (auxílio-doença), diferente do pedido constante nestes autos. O interesse de agir somente restará comprovado nos casos em que a parte autora demonstrar que formulou pleito administrativo e, eventualmente, teve-o indeferido. Essa a única maneira para que se estabeleça uma lide e seja configurada uma resistência à pretensão da parte autora.
Portanto, ausente o interesse processual. O processo deve, pois, ser extinto sem resolução do mérito.
III -
DISPOSITIVO
, sendo a parte autora carecedora do direito de ação, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos , do novo Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça requerida, observado o disposto no , do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do da . P.R.I. Data conforme o registro da assinatura eletrônica no sistema.
