PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001845-02.2025.4.03.6332 AUTOR: ROSANGELA PAULA DA SILVA SANTANA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS NOGUEIRA DA SILVA - SP221426 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em sentença.
Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. A parte autora foi submetida a exame pericial.
É o relatório necessário.
DECIDO.
1. Preliminarmente: 1.1. Da prevenção Afasto a possibilidade de litispendência ou coisa julgada em relação ao processo apontado no Termo de Prevenção (que cuidava de objeto diverso). 1.2. Da incompetência Reconheço a incompetência absoluta deste Juízo com relação ao pedido de concessão de auxílio-acidente do trabalho (equiparação de doença profissional ou de doença do trabalho a acidente do trabalho).
Isso porque a matéria atinente a acidentes do trabalho é confiada à Justiça Estadual, nos termos do art. 109, inciso I da Constituição Federal. Vale dizer, apenas à Justiça Estadual compete decidir se a demandante faz ou não jus à concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho. Essa, aliás, é a posição pacífica da jurisprudência (Súmula 501/STF e 15/STJ). Sendo assim, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO em relação ao pedido de concessão de auxílio-acidente do trabalho, devendo essa parcela do pedido ser excluída do objeto da ação, sem julgamento de mérito.
2. No mérito Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da causa. E, ao fazê-lo, constato a improcedência da parcela restante do pedido (pedido de concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza). Em linhas gerais, os benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) são benefícios não programados, concedidos para o segurado que, cumprindo a carência exigida, seja acometido de incapacidade (temporária ou permanente, conforme o caso).
São três, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício: (i) qualidade de segurado; (ii) carência, quando exigível; e (iii) incapacidade, temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez). JÁ o auxílio-acidente é benefício previdenciário devido ao segurado, como indenização, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, houver sequelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (incapacidade parcial e permanente), nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91.
E o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) conceitua "acidente de qualquer natureza" como "aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa" (art. 30, §1º). No que diz respeito especificamente ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial concluiu que, sob o ponto de vista clínico, a parte autora não apresenta incapacidade para suas atividades habituais e tampouco sequelas decorrentes da consolidação de lesão que implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia a autora.
Vale relembrar, neste ponto, por relevante, que o que a lei exige para a concessão do benefício previdenciário é a efetiva incapacidade para o trabalho e não a mera existência de moléstia ou enfermidade, que, como cediço, pode ou não ensejar incapacidade. Não tendo sido constatada, pela perícia judicial, a incapacidade da parte autora, tampouco sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza que reduzam sua capacidade para o trabalho, não faz ela jus a benefício previdenciário.
Nesse cenário, impõe-se a total improcedência da demanda. -
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto: a) RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO em relação ao pedido de concessão de auxílio-acidente do trabalho, e EXCLUO essa parcela do pedido do objeto da ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE a parcela restante do pedido, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz Federal