PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001846-35.2025.4.03.6316 AUTOR: JOSE VANDERLEY FIALHO ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ VANDERLEY FIALHO ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na qual requer a sua aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos: "[...] a)- O enquadramento e conversão de especial para comum (utilizando o fator de conversão de 1,40) das atividades prestadas na empresas: DESTILARIA BRASILANDIA S/A - DEBRASA, de 27/06/1988 a 18/11/2002 e de 19/06/2009 a 09/11/2008, JOSÉ PEDRO TONIELLO E OUTROS, de 05/04/2010 a 31/12/2011, e VIRALCOOL ALCOOL E AÇUCAR LTDA, de 01/01/2012 a 20/06/2012, de 21/06/2012 a 12/12/2012, e de 07/03/2014 a 13/02/2017, como especiais, vez que foram desenvolvidas em contato habitual e permanente com agentes insalubres/perigosos, conforme fora constatado nos formulários e documentos em anexo; b)- O reconhecimento e computo dos períodos trabalhado na empresa: DESTILARIA BRASILANDIA S/A – DEBRASA (AGRISUL), de 01/08/1997 a 18/11/2002 e de 19/06/2009 a 09/11/2009, cujos períodos consta em ordem cronológica e sem rasuras em CTPS de fls. 10 e 23 do P.A, além de constar do formulário PPP´s de fls. 37/46 do P.A; c) Sejam todos os períodos somados aos demais períodos já reconhecidos pelo INSS; d)- Consequentemente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o pagamento das diferenças apuradas, desde a data do requerimento de seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ocorrido em 16/06/2025, acrescidos de cominações legais (juros, despesas e custas processuais, honorários advocatícios, etc), conforme os fatos alegados e devidamente fundamentados; e)- A eventual alteração / reafirmação da Data de Entrada do Requerimento - D.E.R. para data em que o autor completar tempo de contribuição suficiente de acordo com as regras de transições da Emenda Constitucional n. 103 de 13/11/2019, pois permanece contribuindo à Previdência Social, apenas, caso V.Exa. não considere e apure tempo de contribuição suficiente na D.E.R.; e [...]".
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. Atividade especial - considerações gerais. O trabalho desenvolvido em atividades consideradas nocivas ou perigosas possui amparo especial no ordenamento jurídico, mormente na atual Constituição Federal, que, no seu artigo 201, § 1º, dispõe: " É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar" (destaquei).
A disciplina das atividades exercidas em tais condições sofreu sucessivas alterações legislativas ao longo do tempo, tendo a doutrina e a jurisprudência pacificado o entendimento de que a caracterização e a prova das atividades especiais devem seguir a norma vigente à época do respectivo exercício, em observância ao princípio tempus regit actum. As atividades especiais e os agentes considerados nocivos foram elencados inicialmente no Decreto 53.831/64 e, posteriormente, no Decreto 83.080/79, época em que era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base apenas na categoria profissional do trabalhador.
A Lei 9.032/95 modificou o regime legal da aposentadoria especial, trazendo substancial inovação, principalmente com relação à caracterização da atividade como especial e à comprovação da exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Com a sua entrada em vigor a partir de 29.04.95, passou a ser exigida a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, a ser comprovada mediante os formulários SB 40 e/ou DSS 8030, não bastando o simples exercício de atividade enquadrada nos decretos.
Com o advento da Lei 9.528/97, o meio de prova exigível passou a ser laudo pericial elaborado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. O Decreto 2.172/97, vigente a partir de 06.03.97, por sua vez, instituiu novo rol de agentes nocivos e respectivas atividades, em substituição aos contidos nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 01.01.2004, a comprovação da natureza especial das atividades passou a ser feita por meio da apresentação do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, em substituição aos formulários e laudos periciais, em razão da regulamentação do art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, pelo Decreto 4.032/01.
No caso do agente agressivo ruído, a comprovação de exposição a ruído nocivo, que autoriza a aposentadoria aos 25 anos de tempo de serviço, sempre dependeu da apresentação de laudo técnico pericial, e a caracterização da atividade como insalubre sofreu alterações ao longo do tempo de acordo com a intensidade da pressão sonora. As frequentes modificações das normas causaram verdadeira confusão sobre o tema, tendo a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça assim se manifestado, ao meu ver, acertadamente, no julgamento do agravo regimental no recurso especial nº 727.497: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO. 1 a
2. (omissis)
3. Na concessão de aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre, em face de excesso de ruído, inicialmente foi fixado o nível mínimo de ruído em 80 dB, no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, revogado pelo Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973, que elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
4. Na vigência dos Decretos nº 357, de 7 de dezembro de 1991 e nº 611, de 21 de julho de 1992, estabeleceu-se característica antinomia, eis que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, que estipulou o nível mínimo de ruído em 80 dB, o que impõe o afastamento, nesse particular, da incidência de um dos Decretos à luz da natureza previdenciária da norma, adotando-se solução pro misero para fixar o nível mínimo de ruído em 80 db.
Precedentes (REsp nº 502.697/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 10/11/2003 e AgRgAg nº 624.730/MG, Relator Ministro Paulo Medina, in DJ 18/4/2005).
5. Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997 e quando entrou em vigor o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, voltou o nível mínimo de ruído a 90 dB, até que, editado o Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, passou finalmente o índice ao nível de 85 dB.
6. Agravo regimental improvido. Assim, conclui-se que até 5 de março de 1997, o limite era de 80 dB, a partir de quando passou para 90 dB até 18.11.2003, e, daí em diante, para 85 dB. Do equipamento de proteção individual (EPI) Em recente decisão, com repercussão geral reconhecida pelo Plenário, o STF declarou duas teses objetivas em relação ao uso de equipamento de proteção individual (EPI): "[...]
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. [...]
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Profissional (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." (STF, ARE 664.335/SC, Relator: Ministro LUIZ FUX, j. 04/12/2014, DJe de 12/02/2015) - grifos nossos.
Adoto as razões do STF para decidir, no ponto, de modo que se o EPI for efetivamente eficaz para neutralizar a nocividade, há descaracterização da natureza especial do vínculo, à exceção do caso de exposição a ruído, hipótese em que a especialidade se mantém mesmo com eficácia do equipamento protetor individual. Da desnecessidade de indicação do responsável pelo monitoramento ambiental. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 05016573220124058306, decidiu que: "a exigência normativa se posta no sentido de que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos que se pretende reconhecer".
Com efeito, lei em sentido estrito não coloca esta específica exigência; fincar-se em ato normativo infralegal para afastar direito do cidadão decorrente da própria CF implicaria inversão da hierarquia normativa e clara invectiva ao princípio da legalidade, o que não deve ser aceito. Da desnecessidade de juntada de laudo técnico a acompanhar o PPP. O STJ decidiu reiteradamente que à juntada do PPP é dispensável para reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), uma vez que o PPP espelha os dados existentes no LTCAT: PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREIVDENCIÁRIO (PPP).
APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.
2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído".
3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (STJ - 1ª Seção - Petição Pet 10262 RS 2013/04044814-0 - - Relator Ministro Sérgio Kukina - p. 16/02/2017). Assim, por se tratar de dado fático irrelevante na esmagadora maioria dos casos, e considerando a inexistência de qualquer dúvida fundada, específica, objetiva e razoável acerca do teor do PPP no caso concreto, descabe exigir juntada de laudo técnico pelo autor.
Da possibilidade de conversão do tempo especial em comum. A conversão do trabalho exercido em condições especiais é permitida pelo artigo 70 do Decreto 3.048/99, que dispõe, in verbis: "Art.
70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 2003) TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA
30) HOMEM (PARA
35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 Anoto que é possível a conversão do período especial em comum somente até 13/11/2019 vez que se trata de período anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, que proíbe a conversão em período especial a partir de sua vigência, conforme art. 25, § 2º: "§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de ativiade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data." Da aposentadoria por tempo de contribuição.
O cidadão que completar os requisitos de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, antes da EC 103/2019, terá respeitado seu direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição. Poderá computar todo o período de contribuição até a EC 103/2019, mas não o lapso posterior, porquanto não possui direito adquirido a regime jurídico (nesse sentido, STF). No ponto, valho-me das lições da Desembargadora Federal do Egrégio TRF3, Dra.
Marisa Ferreira dos Santos, em "Direito Previdenciário Esquematizado", Editora Saraiva, 11ª edição, 2.021, pp. 271/289, para demonstrar os parâmetros de julgamento, notadamente no que concerne à influência da EC n. 103/2019, verbis: "Aposentadoria comum voluntária com requisitos cumulativos de idade e tempo de contribuição: art. 201, § 7º, I, da CF, com a redação da EC n. 103/2019 A Reforma da Previdência promovida pela Emenda Constitucional n. 103, de 12.11.2019, publicada em 13.11.2019, alterou as regras da aposentadoria voluntária.
As antigas aposentadorias por tempo de contribuição e por idade foram substituídas pela aposentadoria com requisitos cumulativos de idade e tempo de contribuição. Aos que ingressaram no RGPS após a publicação da EC n. 103/2019 aplicam-se as regras permanentes, vedado para eles computar tempos fictícios, isto é, que não sejam de efetiva contribuição ao RGPS, para concessão de benefícios ou contagem recíproca em outro regime de previdência (art. 201, § 14, da CF).
Aos que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC n. 103/2019, que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição. E aos que cumpriram todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade antes da Reforma da Previdência, restou garantido o direito ao benefício com base nas regras então vigentes, restando respeitado, assim, o direito adquirido. 5.3.5.2.1 Regras permanentes: segurados que ingressaram no RGPS após a data da publicação da EC n. 103/2019 (art. 201, § 7º) Contingência: contar cumulativamente com 65 anos de idade se homem, e 62 anos de idade, se mulher, e tempo de contribuição mínimo a ser estabelecido em lei.
O tempo de contribuição será fixado em lei. Somente períodos de efetiva contribuição poderão ser computados. O § 14 do art. 201 veda a contagem de tempo fictício para efeito de concessão de benefícios previdenciários e de contagem recíproca. Carência: até que lei disponha a respeito, a carência será de 15 anos de contribuição para a mulher e 20 anos de contribuição para o homem. Trata-se de regra transitória prevista no art. 19 da EC n. 103/2019. (omiti). 5.3.5.2.2 Regras gerais de transição: segurados inscritos no RGPS até a data da publicação da EC n. 103/2019 (13.11.2019) (omiti).
O art. 25 da EC n. 103/2019 garante a contagem de tempo fictício (sem contribuição) permitido pela legislação anterior à sua vigência para fins de concessão de aposentadoria. (omiti). 5.3.5.2.3 Regras de transição: aplicáveis aos segurados filiados ao RGPS até a data da entrada em vigor da EC n. 103/2019 A EC n. 103/2019 trouxe regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até 13.11.2019, que ainda não tivessem cumprido todos os requisitos para a aposentadoria pelas regras anteriores.
São quatro regras de transição, cuja aplicação depende do correto enquadramento do caso concreto. Primeira regra de transição: art. 15 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos) Contingência: contar cumulativamente com tempo de contribuição e número de pontos. Essa regra de transição aplica a Fórmula 86/96 para o cálculo do salário de benefício, que é o resultado da soma da idade com o tempo de contribuição, incluídas as frações, formando o número de pontos necessário ao cumprimento dos requisitos.
Atenção: nesta regra de transição não se exige idade mínima porque se aplica a Fórmula 86/96. Tempo de contribuição: 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem. Pontos (somados idade e tempo de contribuição, incluídas as frações): 86, se mulher, e 96, se homem. A partir de 1º.01.2020, será aumentado 1 ponto a cada ano, até totalizar 100 pontos, se mulher, e 105 pontos, se homem. (omiti). Segunda regra de transição: art. 16 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos) Contingência: contar cumulativamente com idade e tempo de contribuição.
Idade: 56 anos para mulher e 61 anos para homem. A partir de 1º. 01.2020, serão acrescidos 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos para mulher e 65 para homem. Atenção: esta hipótese exige idade mínima. Tempo de contribuição: 30 anos para mulher e 35 anos para homem. (omiti). Terceira regra de transição: art. 17 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos). Aplicação do fator previdenciário. Pedágio de 50%.
Contingência: contar cumulativamente com tempo de contribuição e período adicional de 50% (pedágio) do tempo faltante em 13.11.2019. Tempo de contribuição: mais de 28 anos para mulher e mais de 33 anos para homem. Período adicional (pedágio): 50% do tempo faltante, em 13.11.2019, para alcançar 30 anos de contribuição para mulher e 35 anos de contribuição para homem. Trata-se de hipótese que contempla os segurados que estavam a menos de 2 anos de cumprir os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Exemplificando: segurada com 29 anos de contribuição na data da entrada em vigor da EC n. 103/2019 (13.11.2019), que teria direito ao benefício aos 30 anos de contribuição, deverá contribuir mais um ano, acrescido de 50%, o que, na hipótese, corresponderia a um ano e meio de contribuição. (omiti). Quarta regra de transição: art. 20 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos). Pedágio de 100%. Contingência: contar cumulativamente com idade e tempo de contribuição, acrescido de período adicional de 100% (pedágio) do tempo faltante em 13.11.2019.
Idade: 57 anos, se mulher, e 60 anos, se homem. Tempo de contribuição: o computado em 13.11.2019, acrescido de 100% do período faltante para completar 30 anos se mulher e 35 se homem. A hipótese é diversa da prevista acima (omiti). Trata-se de situação em que o segurado está distante mais de 2 anos de cumprir os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em 13.11.2019. Atenção: Além do pedágio de 100%, o segurado deve também cumprir o requisito da idade mínima." Do caso concreto.
Cômputo do período comum: No caso concreto pretende o autor, inicialmente, o reconhecimento e computo dos períodos trabalhado na empresa: DESTILARIA BRASILANDIA S/A – DEBRASA (AGRISUL), de 01/08/1997 a 18/11/2002 e de 19/06/2009 a 09/11/2009. Para a comprovação do período de 27/06/1988 a 18/11/2002, trabalhado na DESTILARIA BRASILANDIA S/A – DEBRASA consta dos autos CTPS com efetivo registro, com data de admissão em 27/07/1988 e data de saída em 18/11/2002, na condição de trabalhador rural (ID 427215405, fl. 10).
No tocante ao período de 19/06/2009 a 09/11/2009, também consta da CTPS juntada no ID 427215405, fl. 23, a anotação do vínculo junto à Agrisul Agrícola Ltda, na função de lubridificador
I. Não se pode olvidar que as anotações constantes da CTPS, de acordo com a Súmula 12 do TST, gozam de presunção juris tantum de veracidade, devendo ser reconhecidas salvo se houver nos autos prova em contrário para elidi-las, ou seja, desde que não haja fundada suspeita de irregularidade na anotação ou de inexistência do vínculo empregatício. O PPP juntado às fls. 38/47 também corrobora o exercício da atividade durante o período controverso.
Nestes termos, diante da produção da prova documental plena, e ausente comprovação de qualquer irregularidade nos documentos apontados, reconheço o trabalho prestado junto à Destilaria Brasilândia S/A no período de 01/08/1997 a 18/11/2002, bem como junto à empresa Agrisul Agrícola Ltda, referente ao período de 19/11/2009 a 09/11/2009. Análise dos períodos especiais: No mais, a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados nas empresas: DESTILARIA BRASILANDIA S/A - DEBRASA, de 27/06/1988 a 18/11/2002 e de 19/06/2009 a 09/11/2009, JOSÉ PEDRO TONIELLO E OUTROS, de 05/04/2010 a 31/12/2011, e VIRALCOOL ALCOOL E AÇUCAR LTDA, de 01/01/2012 a 20/06/2012, de 21/06/2012 a 12/12/2012, e de 07/03/2014 a 13/02/2017, Inicialmente, observo dos autos que o INSS não considerou a especialidade de nenhum período indicado, de modo que há interesse processual em relação a esse pedido.
Passo a análise da especialidade mencionada. Consta da carteira de trabalho juntada no ID 427215405, fl. 10, a comprovação do efetivo exercício da atividade laborativa na qualidade de trabalhador rural, no corte de cana-de-açúcar, no período compreendido entre 27/07/1998 a 31/01/1995. A atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial, pois envolve exposição excessiva a produtos químicos nocivos, conforme códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, resultando no reconhecimento da especialidade do trabalho.
2. O reconhecimento da especialidade da atividade na lavoura de cana-de-açúcar é possível em razão da insalubridade do trabalho no canavial, considerando a exposição a agentes químicos e físicos, o que é suficiente para o reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados. Nesse sentido, segue julgado do TRF 3: AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL .
LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. AGRAVO NÃO PROVIDO. - O entendimento adotado pela 7ª Turma desta E. Corte, é no sentido de que a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1 .2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2 .10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2 .172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas, entre outros riscos à saúde do trabalhador - Mantido o reconhecimento do labor especial desempenhado na lavoura canavieira - Agravo interno não provido .(TRF-3 - ApCiv: 51050479620184039999, Relator.: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 05/07/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 07/07/2023) Nestes termos, reconheço a especialidade do labor no período de 27/07/1988 a 31/01/1995, em razão da condição de trabalhador rural no corte-de-cana.
No período de 01/02/1995 a 31/10/1997, consta dos autos que o autor trabalhou no setor da topografia, na função de auxiliar de campo, estando exposto a agentes agressivos: postura inadequada, DORT, animais peçonhentos, corte e radiação solar. Ressalta-se que a partir de 28/04/1995, a legislação passou a exigir a comprovação da exposição a agentes nocivos, não bastando apenas a categoria profissional.
A exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como hidrocarbonetos aromáticos policíclicos e radiação solar, permite o enquadramento especial, conforme o Anexo 7 da NR-15 e o Decreto n. 3.048/1999, sendo suficiente a comprovação por laudo técnico judicial. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo especial se não houver prova de que o EPI neutraliza totalmente a nocividade, conforme o Tema 555/STF.
Nestes termos, segue teor do julgado: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL . ROL EXEMPLIFICATIVO. RADIAÇÃO SOLAR ULTRAVIOLETA. AGENTE CANCERÍGENO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA . RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do autor, reconhecendo períodos de atividade especial e determinando a concessão de aposentadoria especial desde a DER . Sustenta o INSS a impossibilidade de julgamento monocrático e a ausência de previsão legal para reconhecimento de especialidade por exposição à radiação solar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é válida a decisão monocrática proferida com fundamento no art . 932 do CPC, à luz do princípio da colegialidade; e (ii) saber se é possível reconhecer a especialidade do labor em razão de exposição habitual e permanente à radiação solar ultravioleta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento monocrático previsto no art . 932 do CPC é admitido pelo ordenamento jurídico e não configura afronta ao princípio da colegialidade, uma vez que a matéria pode ser reapreciada pelo colegiado por meio do agravo interno.
4. A exposição à radiação ultravioleta, proveniente da radiação solar, está incluída no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), configurando agente nocivo de avaliação qualitativa nos termos do artigo 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 8 .123/2013.
5. O rol de agentes nocivos e atividades especiais previsto nos Decretos nº 53.831/1964, nº 83 .080/1979 e nº 2.172/1997 é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por exposição a agente cancerígeno comprovado, ainda que não listado expressamente.
6. O PPP apresentado, elaborado por profissional habilitado, comprova a exposição habitual e permanente à radiação solar, constituindo prova suficiente das condições especiais do labor .
7. Ausentes elementos capazes de infirmar a decisão monocrática, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade e a concessão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgamento monocrático com fundamento no artigo 932 do CPC não viola o princípio da colegialidade, uma vez assegurada a possibilidade de interposição de agravo interno.
2 . É possível o reconhecimento da especialidade do labor pela exposição habitual e permanente à radiação solar ultravioleta, agente cancerígeno listado no Grupo 1 da LINACH, sendo o rol de agentes nocivos da legislação previdenciária meramente exemplificativo." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º; CPC, arts. 932 e 1 .021; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, art . 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE-MS-MPS nº 9/2014.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min . Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30/08/2017; STJ, REsp 1.658.049/RS, Rel. Min . Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 18/04/2017; STJ, REsp 1.369.269/PR, Rel. Min . Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 23/03/2015; STF, HC 144.187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 13/06/2018; TRF 3ª Região, ApCiv 5000562-12 .2022.4.03.6117, Rel .
Des. Federal Nelson de Freitas Porfirio Junior, 10ª Turma, DJe 05/08/2024. (TRF-3 - ApCiv: 50013729620224036113, Relator.: Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, Data de Julgamento: 25/09/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 30/09/2025) No caso dos autos, verifica-se ausência de comprovação quanto à neutralização total dos efeitos nocivos, mediante a utilização de EPI, de modo que de rigor o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/02/1995 a 31/10/1997, em razão da exposição à radiação solar.
Posteriormente, no período de 01/11/1997 a 18/11/2002 e de 19/06/2009 a 09/11/2009, o autor exerceu a função de lubridificador, exposto à hidrocarbonetos: óleos lubrificantes, graxas e óleo queimado. Além disso, consta a exposição a DORT, poeira incômoda, ruído de 80 NR09 e umidade. Os Hidrocarbonetos: Óleos minerais, graxas e óleo queimado são agentes químicos listados no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, reconhecidos como nocivos à saúde.
A exposição habitual e permanente a tais substâncias caracteriza tempo especial, independentemente de aferição quantitativa, por se tratar de agente de avaliação qualitativa. Nesse sentido segue julgado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E RUÍDO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra o INSS, pleiteando a concessão da aposentadoria especial desde 04.10.2017, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18.01 .1990 a 28.11.1990, 04.01 .1993 a 31.10.2002, 01.11 .2002 a 01.08.2010, e 02.08 .2010 até os dias atuais, laborados com exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base no Tema 298 da TNU.
O autor recorreu, sustentando que a nocividade dos hidrocarbonetos deve ser aferida qualitativamente e que o uso de EPI não descaracteriza a atividade especial.
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados pelo autor com exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ruído configuram atividade especial; e (ii) estabelecer se o uso de EPI é capaz de afastar a especialidade das atividades realizadas pelo autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 57 da Lei nº 8 .213/91 estabelece a aposentadoria especial para o segurado exposto a agentes nocivos por tempo suficiente, sendo necessário comprovar a efetiva exposição por meio de documentos como PPP e laudo técnico. Hidrocarbonetos aromáticos são agentes nocivos cuja avaliação é qualitativa, não sendo necessário especificar a intensidade da exposição. O manuseio habitual dessas substâncias caracteriza a atividade especial, conforme previsto no item 1.2 .10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
A jurisprudência consolidada, incluindo o Tema Repetitivo 534 do STJ, admite que normas regulamentadoras de agentes nocivos são exemplificativas, permitindo o reconhecimento da especialidade mesmo sem previsão expressa. O uso de EPI não elimina a especialidade da atividade quando há dúvidas quanto à sua eficácia, especialmente em casos de exposição a agentes cancerígenos, como os hidrocarbonetos . O Supremo Tribunal Federal, no ARE nº 664.335, reconhece que o EPI não afasta a especialidade se a exposição a ruído ou agentes químicos cancerígenos for permanente.
O PPP apresentado, devidamente assinado e carimbado pela empresa, é suficiente para comprovar a especialidade, não sendo necessária a apresentação de laudo técnico adicional, salvo em caso de dúvida justificada.
IV .
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, agente nocivo químico, caracteriza atividade especial, mesmo sem aferição quantitativa da exposição. O uso de EPI não descaracteriza a atividade especial se houver dúvida quanto à sua eficácia em neutralizar a nocividade do agente agressivo. O PPP, assinado e carimbado, é documento idôneo para comprovação de atividade especial, salvo em caso de vício ou dúvida justificada .
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto nº 83.080/79, Anexo I; Decreto nº 2 .172/97, Anexo IV; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV; ARE nº 664.335/STF; REsp nº 1.306 .113/SC (Tema 534). Jurisprudência relevante citada: TRF-3 - ApelRemNec nº 00040637920144036104, Rel. José Denilson Branco, j. 26 .10.2023; STJ, REsp nº 1.398.260/PR, Rel . Min. Herman Benjamin, j. 11.12 .2014. (TRF-3 - ApCiv: 50009003520214036112, Relator.: Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 19/09/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/09/2024) Conclusão: Nos períodos de 01/11/1997 a 18/11/2002 e 19/06/2009 a 09/11/2009, há comprovação, por meio do PPP, de exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos (óleos minerais, graxas e óleo queimado), agentes nocivos previstos na legislação previdenciária, o que autoriza o reconhecimento da especialidade.
Nestes termos, reconheço a especialidade dos períodos de 01/11/1997 a 18/11/2002 e de 19/06/2009 a 09/11/2009, em razão da exposição a hidrocarbonetos. Por fim, conforme os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) juntados aos autos, o autor exerceu atividades exposto a agentes nocivos nos seguintes períodos e empresas: 05/04/2010 a 31/12/2011 – função de auxiliar lubrificador; 01/01/2012 a 20/06/2012, 21/06/2012 a 12/12/2012 e 07/03/2014 a 13/02/2017 – empresa Viralcoool Álcool e Açúcar Ltda.
Em todos os períodos, o PPP registra exposição a ruído de 83 dB(A), radiação não ionizante, risco de contato com animais peçonhentos, corpo estranho nos olhos e risco de acidente. O nível de ruído aferido (83 dB(A)) está abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) para jornada de 8 horas, previsto no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e na NR-15 da Portaria nº 3.214/78, não sendo suficiente para o enquadramento como especial.
Os demais agentes registrados – radiação não ionizante, risco de contato com animais peçonhentos, corpo estranho nos olhos e risco de acidente – não possuem enquadramento automático na legislação previdenciária. Para que possam ser considerados para fins de reconhecimento de tempo especial, seria necessária a comprovação, por meio de laudo técnico específico, de que a exposição se deu de forma habitual e permanente e que se enquadra nas hipóteses previstas no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
No caso, os PPPs não apresentam informações técnicas detalhadas que permitam tal enquadramento. Ademais, consta da descrição a utilização de EPI eficaz. Dessa forma, não restou comprovada a efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos com previsão legal para reconhecimento da especialidade, razão pela qual os períodos de 05/04/2010 a 31/12/2011, 01/01/2012 a 20/06/2012, 21/06/2012 a 12/12/2012 e 07/03/2014 a 13/02/2017 não podem ser reconhecidos como especiais para fins previdenciários.
No mais, julgo improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que não implementados os requisitos necessários, conforme segue:
1) em 16/06/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois não cumpriu o requisito pontos (somou 87 pontos - 87 anos, 7 meses e 15 dias, quando o mínimo é 102 anos);
2) em 16/06/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois não cumpriu o requisito idade (somou 51 anos, 10 meses e 18 dias, quando o mínimo é 64 anos);
3) em 16/06/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 1 mês e 10 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 35 anos, 8 meses e 27 dias, quando o mínimo é 36 anos, 5 meses e 10 dias);
4) em 16/06/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 51 anos, 10 meses e 18 dias, quando o mínimo é 65 anos);
5) em 16/06/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 51 anos, 10 meses e 18 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 35 anos, 8 meses e 27 dias, quando o mínimo é 37 anos, 10 meses e 20 dias).
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado, para: Reconhecer e computar como tempo de serviço comum os períodos: 01/08/1997 a 18/11/2002 – junto à empresa Destilaria Brasilândia S/A – DEBRASA;19/06/2009 a 09/11/2009 – junto à empresa Agrisul Agrícola Ltda. Reconhecer como tempo especial, para fins previdenciários, os seguintes períodos: 27/06/1988 a 31/01/1995; 01/02/1995 a 31/10/1997; 01/11/1997 a 18/11/2002 e19/06/2009 a 09/11/2009 .
Negar o reconhecimento da especialidade dos períodos: 05/04/2010 a 31/12/2011; 01/01/2012 a 20/06/2012; 21/06/2012 a 12/12/2012; 07/03/2014 a 13/02/2017. Determinar ao INSS que proceda à averbação dos períodos reconhecidos, com a devida conversão do tempo especial em comum. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Sem custas e honorários. Sentença não sujeita a reexame necessário. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cumprimento. Andradina, data da assinatura eletrônica. VICENTE LEONARDO DOS SANTOS COSTA Juiz Federal Substituto